TRF1 - 1031385-15.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BRUNO CESAR NUNES RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1031385-15.2023.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 REU: BRUNO CESAR NUNES RODRIGUES DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado.
Considerando o a petição de Cumprimento de Sentença de id 2180334719, promova-se/ratifico a evolução da classe do presente feito para Cumprimento de Sentença (art. 523, do Código de Processo Civil) .
Intime-se a parte executada, conforme art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, incluindo eventuais custas, nos termos da planilha apresentada pela parte exequente (art. 523, caput, do CPC).
Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, a intimação do executado deverá ser realizada: b) por carta com aviso de recebimento, no endereço da citação, considerando que não constituiu procurador nos autos (inciso II); 1.
Não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1.
O débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, devendo a exequente ser intimada para atualizar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.2.
Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.
No caso de pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários previstos no item 1.1 incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). 3.
Sem o pagamento voluntário no prazo, após a devida intimação: 3.1.
Apresentada a planilha atualizada do débito, e nos termos do art. 523, § 3º c/c art. 854 do CPC, determino a penhora por meio eletrônico, utilizando para tanto o sistema SISBAJUD, para fins de localização de contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada e o respectivo bloqueio dos valores até o montante do crédito exequendo, acrescido das custas, de multa de 10% e de 10% a título de honorários advocatícios, previstos no § 1º do art. 523 do CPC. 3.2.
Apoiado no princípio da efetividade do processo executivo, determino a ampliação da eficácia da medida constritiva acima deferida até a satisfação integral do débito executado, atendido o prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha). 3.3.
Caso frutífero o bloqueio de valor não ínfimo e juntado o extrato do sistema SISBAJUD nos autos, a parte executada deverá ser intimada da indisponibilidade, por meio de advogado/defensoria ou pessoalmente, para provar, no prazo de 5 (cinco) dias, que o valor é impenhorável ou excessivo para garantia do crédito da parte contrária, na forma do artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do CPC de 2015, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 3.4.
Havendo impugnação do devedor ao bloqueio eletrônico de dinheiro, a parte credora será intimada, com urgência, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, os autos serão imediatamente conclusos para decisão. 3.5.
Não havendo manifestação do devedor no prazo legal, independentemente de despacho, será o fato certificado, promova-se a transferência dos valores, via SISBAJUD, para conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 2338 (PAB-CEF/SJPA), com a juntada aos autos do comprovante de transferência, ficando dispensada, por tal comprovante atender aos requisitos previstos no art. 838 do CPC de 2015, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.6.
Efetivada a transferência para a conta judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados necessários para a transferência ou conversão em renda, caso ainda não constem nos autos. 3.7.
Em havendo bloqueio de dinheiro pelo sistema SISBAJUD de valor total irrisório em relação à dívida, assim considerado o valor inferior a R$100,00 (cem reais), o servidor responsável fica autorizado a promover o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC de 2015), salvo se a dívida possuir valor inferior a R$1.000,00 (mil reais). 3.8.
Havendo indisponibilidade excessiva, em razão de bloqueio em mais de uma instituição financeira, intime-se o executado, com urgência, a fim de que indique, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quais dos bloqueios são verbas penhoráveis e deverão/poderão ser mantidos.
Determino, desde já, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, o desbloqueio de valores excedentes, mantendo o bloqueio do valor suficiente ao pagamento da dívida, conforme indicado pelo devedor ou conforme ordem de penhora, caso não se manifeste. 3.9.
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente sobre os resultados das diligências realizadas, para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. 4.
Providências finais: 4.1.
Inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido pela parte exequente, nos termos do art. 921, III e § 1º, CPC, fica suspenso o curso da presente execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, ficando a parte exequente advertida de que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, V, § 4º do CPC (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). 4.2.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, ordenar providências urgentes (art. 923 do CPC). 4.3.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte exequente e sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, voltando a correr o prazo de prescrição intercorrente pelo prazo remanescente. 4.4.
A pedido da parte exequente, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º do art. 921 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Servirá este ato judicial como mandado/carta/edital de intimação, dispensando a necessidade de expedição de outros documentos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Titular da 5ª Vara/SJPA CARTA/EDITAL/MANDADO DE INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, cópia deste ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como CARTA/EDITAL/MANDADO de CITAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: INTIMAR a parte executada, conforme art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, incluindo eventuais custas e atualização monetária, nos termos da planilha apresentada pela parte exequente (art. 523, caput, do CPC).
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1.
O débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, devendo a exequente ser intimada para atualizar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.2.
Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.
No caso de pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários previstos no item 1.1 incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). 2.
Caso o executado seja intimado por edital e permaneça revel, será nomeado curador especial.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PROCURAÇÃO Procuração 23020310250300000001636522131 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 23020310260300000001636522132 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 23020310261900000001636522133 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Planilha 23020310263200000001636522134 SUBSTABELECIMENTO PARA AJUIZAMENTO Contrato 23020310283600000001636522135 DLE - DOCUMENTO DE LANÇAMENTO DE EVENTO Documentos Diversos 23030214333300000001636522136 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial 23020310240300000001636522130 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23061410564455000001648451150 Manifestação Manifestação 23062015314572700001658444150 HABILITAÇÃO CAIXA (56) Manifestação 23062015325233600001658444151 TerceirizarSubstabelecimento_TE0000004367016_C084956_20230612_103735 (1) Procuração 23062015331868000001658475134 Despacho Despacho 23062615113349900001665345161 Certidão Certidão 23062615135561600001665363150 Citação Citação 23072009424453500001702943657 Citação Citação 23072009543276600001703003654 Citação Citação 23072009543276600001703003654 Certidão Certidão 23072010594153100001703221140 1031385-15.2023 - BRUNO CESAR NUNES RODRIGUES Documentos Diversos 23072011002560800001703221145 Certidão Certidão 23112011254099400001899666351 Rastreamento 1031385-15.2023.4.01.3900 Documentos Diversos 23112011320481400001899666367 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23112011372321600001899741839 Manifestação Manifestação 23120518082223900001928507848 MANIFESTAÇÃO NOVO ENDEREÇO Manifestação 23120518084731000001928507851 Despacho Despacho 24020113090217400001997480339 Certidão Certidão 24020211373668500001999253869 Citação Citação 24031814093673800002068380356 Certidão Certidão 24040110485961900002087436359 gerar-comprovante 1031385-15.2023.4.01.3900 Carta 24040110491743900002087436365 Certidão Certidão 24050911383779300002105712353 Rastreamento 1031385-15.2023.4.01.3900 2 Aviso de Recebimento 24050911390154900002105712498 Rastreamento 1031385-15.2023.4.01.3900 Aviso de Recebimento 24050911390155000002105712504 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24050911480602600002105716242 Manifestação Manifestação 24060410350714900002109709289 Citação Citação 24071515184161200002116924795 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24090114001789300002125486293 Ato ordinatório Ato ordinatório 24101012215269200002131823833 Ato ordinatório Ato ordinatório 24101012215269200002131823833 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24101012215366500002131823875 MANIFESTAÇÃO - NOVO ENDEREÇO Manifestação 24111215384209200002137375072 Despacho Despacho 24121210393233800002142273863 Despacho Despacho 24121210393233800002142273863 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24121210393545400002142874675 Citação Citação 25010815014539300002145439166 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25021011163339600000009195335 DOCUMENTO DE CIÊNCIA CITAÇÃO Documento Comprobatório 25021011163374100000009201899 EMAIL NEGATIVO 1 Documento Comprobatório 25021011163403000000009202019 EMAIL NEGATIVO 2 Documento Comprobatório 25021011163413400000009202159 Sentença Tipo B Sentença Tipo B 25031017090517400000014822326 Sentença Tipo B Sentença Tipo B 25031017090517400000014822326 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25031017090859200000014823727 Cumprimento de Sentença Cumprimento de Sentença 25040315331643600000020169896 ND-Evolucao SIGIN - BRUNO CESAR NUNES RODRIGUES-0000000001292851 Documento Comprobatório 25040315331665400000020170153 Resumo_Contratos-BRUNO CESAR NUNES RO Documento Comprobatório 25040315331674300000020170162 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
04/04/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:33
Juntada de cumprimento de sentença
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03/04/2025 10:39
Decorrido prazo de BRUNO CESAR NUNES RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo B em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1031385-15.2023.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 POLO PASSIVO:BRUNO CESAR NUNES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de BRUNO CESAR NUNES RODRIGUES, objetivando o recebimento de crédito decorrente do inadimplemento do contrato de empréstimo celebrado entre as partes sob o(s) número(s) 120883110001292851.
A parte requerida foi citada, conforme id 2170897239, deixou passar o prazo de resposta sem efetuar o pagamento da dívida e sem oposição de embargos.
Ante o exposto, converto o mandado inicial em mandado executivo, assim como arbitro honorários de sucumbência em 5% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art.701, § 2º, do CPC.
Evolua-se a presente ação para Cumprimento de Sentença.
Após, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida.
Em seguida, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-lhe, ainda, que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), incidentes sob o valor exigido, conforme dispõe o artigo 523, § 1º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
10/03/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:11
Decorrido prazo de BRUNO CESAR NUNES RODRIGUES em 05/03/2025 23:59.
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10/02/2025 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2025 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/01/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:27
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:38
Juntada de manifestação
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10/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 14:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/09/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2024 14:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/09/2024 14:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 22:11
Juntada de manifestação
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09/05/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
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05/12/2023 18:08
Juntada de manifestação
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20/11/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 09:53
Desentranhado o documento
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20/07/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNO CESAR NUNES RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:44
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1031385-15.2023.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: BRUNO CESAR NUNES RODRIGUES DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para ciência desta ação. 2.
Fique(m) o(a)(s) demandado(a)(s) ciente(s) de que, saldada a dívida, no prazo especificado, ficará(ão) isento(s) de custas, ou, ainda, de que, não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, em tudo observados os termos do art. 701 e 702 do Código de Processo Civil. 3.
Restando infrutífera a diligência do item 1, dê-se vista à CEF para indicar novo(s) endereço(s) da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Com a citação válida e não oferecidos embargos, façam-se os autos conclusos para sentença. 5.
Oferecidos embargos, 5.1 Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5º, do CPC), e para que diga se tem interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos. 5.2.
Após, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para que diga(m) se tem(êm) interesse em produzir provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia. 6.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para novo despacho, decisão ou sentença, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
26/06/2023 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2023 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 19:00
Juntada de manifestação
-
14/06/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
14/06/2023 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/06/2023 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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