TRF1 - 1000024-92.2019.4.01.4102
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/06/2025 08:58
Juntada de Informação
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17/06/2025 18:03
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 16:24
Juntada de contrarrazões
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12/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:01
Decorrido prazo de GERSON OLIVEIRA DE JESUS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:01
Decorrido prazo de GERSON OLIVEIRA DE JESUS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:06
Decorrido prazo de GERSON OLIVEIRA DE JESUS em 02/06/2025 23:59.
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26/04/2025 00:17
Juntada de apelação
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03/04/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:26
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000024-92.2019.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:GERSON OLIVEIRA DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIMONE FERREIRA NOGUEIRA - RO13147 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, inicialmente, contra GERSON OLIVEIRA DE JESUS, OSVALDO MENESES DA SILVA e RONIERI SANTOS DE SOUZA, objetivando a condenação dos réus: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Narram que, em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
A parte autora requer a condenação dos réus à recuperação integral da área degradada, mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, além da indenização pelos danos materiais e morais difusos causados.
O laudo técnico atribui, com base em sobreposição com cadastros oficiais: a Ronieri Santos de Souza, a responsabilidade sobre 53,59 hectares; a Gerson Oliveira de Jesus, a responsabilidade sobre 3,73 hectares; a Osvaldo Meneses da Silva, a responsabilidade sobre 3,11 hectares.
Instruíram a peça vestibular com os documentos.
Devidamente citado, o réu GERSON OLVIEIRA DE JESUS apresentou contestação sob ID. 1195928762, assistido pela Defensoria Pública da União.
Preliminarmente, alega a incorreção do valor da causa e inépcia da inicial.
No mérito, defende: a) ausência de responsabilidade pela reparação do dano e do devido processo administrativo; b) a impossibilidade de cumulação de pedido de reparação in natura e de indenização por danos materiais em razão do mesmo fato; c) distribuição dinâmica do ônus da prova; d) possível recuperação da área.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
RONIERI SANTOS DE SOUZA juntou defesa sob ID. 1697697989, alegando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e inépcia da inicial.
No mérito, em síntese, pugna pela improcedência total do pleito autoral.
Juntou documentos.
Despacho de Id. 2172967263, determinando o desmembramento do feito em relação ao réu OSVALDO MENESES DA SILVA, a fim de não postergar ainda mais a instrução processual.
Réplica do MPF no ID. 2173042105, requerendo a extinção do feito em relação ao réu GERSON OLIVEIRA DE JESUS.
Intimado, o IBAMA ratificou o parecer do MPF (ID. 2173257836). É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal, com assistência do Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama com base na constatação, por sensoriamento remoto (dados do sistema PRODES/INPE utilizados no âmbito do Projeto Amazônia Protege), de desmatamento ilegal de 60,43 hectares de floresta nativa no município de Nova Mamoré/RO, inserida na Amazônia Legal.
Os autos se encontram apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando, portanto, a hipótese do art. 355, I, do CPC, porquanto a farta documentação acostada aos autos é suficiente para instrução da causa, notadamente os relatórios do Projeto Amazônia Protege, com imagens georreferenciadas do PRODES/INPE e sua sobreposição com os cadastros públicos de domínio e posse.
Inicialmente, verifico que o caso dos autos recomenda a extinção do feito sem resolução do mérito, em relação aos requeridos GERSON OLIVEIRA DE JESUS, tendo em vista as frações diminutas de desmatamento praticado, conforme explanado pelo MPF (ID. 2173042105).
Nesse contexto, anoto a ausência de interesse processual da parte autora, traduzida no binômio necessidade-utilidade.
Necessidade de que se obtenha provimento jurisdicional para a solução da lide e utilidade dessa tutela.
Sendo assim, considerando a manifestação do Ministério Público Federal (ID. 2173042105), torna-se cogente a extinção da presente demanda em relação ao requerido GERSON OLIVEIRA DE JESUS.
Antes, porém, de apreciar o mérito, torna-se cogente analisar as preliminares de inépcia da inicial e de incorreção do valor da causa. 2.1 - Da Preliminar de inépcia da petição inicial In casu, não vislumbro inépcia na inicial apresentada, sendo clara e correlata a narrativa ali constituída, e inexistente hipótese legal que a considere em função de documentação comprobatória juntada, a ser valorada por ocasião do julgamento da causa.
De fato, verifica-se que os dados constantes nos mapas de ID. 28119979 (PRODES 714791) e demais documentos juntados à petição inicial, são suficientes para indicar com precisão o imóvel desmatado. 2.2 - Da impugnação ao valor da causa O valor da causa, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante.
Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórias à dignidade da justiça (Art. 77, §1º; 81; e 774 do CPC), bem como para a fixação da competência jurisdicional (art. 3º da Lei nº. 10.259/01).
No caso dos autos, o valor da causa corresponde ao próprio "proveito econômico", objeto da demanda.
Nesse sentido, o posicionamento da jurisprudência do C.
STJ, anotando-se que: "[...] o valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável. (STJ, 1ª T., REsp 730.581, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJ: 19.04.2005, DJU: 09.05.2005) [grifos acrescidos] Da análise do feito, verifico que não assiste razão ao pleito de correção do valor da causa, visto que o valor atribuído pela requerente corresponde ao conteúdo econômico da obrigação pretendida.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. 2.3.
Responsabilidade por dano ambiental – Análise geral A Constituição Federal, em seu art. 225, §3º, estabelece que " As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
Por sua vez, a Lei nº 6.938/81, em seu art. 14, §1º, prevê que " Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.".
A responsabilidade civil por danos ambientais, conforme consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa ou dolo, bastando para sua configuração que exista uma conduta — comissiva ou omissiva — do agente, um dano ao meio ambiente e a presença de nexo de causalidade entre ambos.
A reparação ambiental, por sua vez, pode assumir natureza tanto compensatória quanto reparatória, cumulando-se, quando cabível, com indenização pecuniária.
Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, é necessária a comprovação da conduta, do resultado e do nexo de causalidade, sendo este fator aglutinante da responsabilidade civil ambiental, nos termos da sistemática dos recursos repetitivos STJ Tema 681 e 707, excetuando-se o nexo causal quando se estiver diante de obrigação propter rem, como no caso de recomposição ambiental, em que a responsabilidade acompanha a coisa, de modo que o proprietário ou possuidor da área, atual ou anterior, pode ser responsabilizado, mesmo que não tenha praticado pessoalmente a degradação, bastando a titularidade ou posse do imóvel no momento do fato.
A jurisprudência do TRF1 e do STJ impõe prudência na aplicação da responsabilidade objetiva, exigindo, ao menos, a demonstração indiciária da autoria ou vínculo com a área degradada.
Destacam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: “A responsabilidade objetiva, mesmo em matéria de dano ambiental, não tem a extensão de dispensar totalmente a demonstração, ainda que indiciária, da autoria e causalidade.” (AC 0030767-44.2010.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, TRF1, e-DJF1 15/02/2016) "Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" ( REsp 1.596.081/P R, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017).
Desse modo, para se atribuir a responsabilidade pela reparação, compensação ou indenização a alguém, torna-se necessário além da comprovação do dano, a demonstração do nexo causal que vincule o ato imputável ao sujeito apontado como causador do dano.
De outro modo, a ausência de responsabilidade pela reparação do dano ambiental não afasta a obrigação de deixar a área em pousio para a sua regeneração natural.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação. 2.4.
Danos morais coletivos – Cabimento Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovado o dano ambiental e o nexo causal entre a conduta e o vínculo com a área degradada, é cabível a condenação em dano moral coletivo, o qual é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano.
Nesse contexto, a existência do dano moral coletivo decorre da degradação de bem ambiental relevante, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou subjetivos, pois se trata de lesão a um bem difuso, de titularidade indeterminada e essencial à coletividade. É o que afirma o seguinte precedente: "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelo réu, cabe reparação por danos morais coletivos. 2.5.
Quanto à ocorrência do dano ambiental O uso de sensoriamento remoto por imagens de satélite do sistema PRODES/INPE constitui técnica amplamente aceita na detecção de desmatamentos ilegais, especialmente na Amazônia Legal, sendo respaldada por atos normativos e jurisprudência consolidada.
A Resolução nº 433/2021 do CNJ reconhece expressamente a validade de tais meios como prova pericial indireta em processos por dano ambiental.
Trata-se de metodologia cientificamente reconhecida, dotada de confiabilidade técnica e de presunção relativa de veracidade, que se presta à demonstração da supressão vegetal e da localização geográfica precisa do dano.
No presente caso, restou comprovado o dano ambiental, com base no cruzamento entre os dados do sistema PRODES e os registros públicos de domínio e posse (CAR, SIGEF, SNCI), conforme consta dos autos (Id n. 24782493).
O desmatamento ilegal de vegetação nativa em área inserida na Floresta Amazônica constitui violação direta ao dever constitucional de proteção ao meio ambiente (art. 225, CF/88) e à legislação infraconstitucional correlata, em especial o art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81.
No caso em análise, os elementos técnicos carreados aos autos são suficientes para atribuir aos réus a posição de responsáveis pela área degradada.
A metodologia adotada pelos autores, mediante o Projeto Amazônia Protege, utilizou critérios objetivos de georreferenciamento das áreas desmatadas, em correspondência com os registros oficiais de domínio e posse.
A responsabilidade atribuída a cada réu foi individualizada, inclusive com delimitação da área respectiva desmatada. 2.6.
Quanto à responsabilidade e quantificação dos danos In casu, a documentação acostada aos autos, especialmente o conjunto probatório que acompanha a petição inicial, os dados constantes no PRODES 714791 e registros no CAR RO-1100338- 3D1FD2F158CC494FAF66401C069A8F22 (ID. 28119979) apontam o requerido RONIERI SANTOS DE SOUZA como o proprietário/possuidor da área.
Portanto, ao contrário do que alega, o réu estava vinculado à área degradada ao tempo da supressão de vegetação nativa, ocorrida no período de 01/08/2016 a 31/07/2017.
De acordo com os dados técnicos que fundamentam a inicial, foi realizada a sobreposição entre imagens de satélite geradas pelo sistema PRODES/INPE e os cadastros públicos de domínio e posse (CAR, SIGEF, SNCI), confirmando que a área desmatada estava registrada em nome do réu.
Assim, impõe-se a responsabilização dos requeridos nas obrigações de fazer (recuperação da área degradada com PRAD), de não fazer (abstenção de novas intervenções), além da indenização por danos materiais e morais coletivos.
O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
O requerido não se desincumbiu em comprovar que não tem relação com a área degradada e nem comprovou a ausência de autoria e materialidade, demonstrando-se, portanto, a relação de causalidade.
A quantificação dos danos materiais, por sua vez, foi realizada de forma individualizada pelos autores, com base em critérios técnicos e valorativos reconhecidos na seara ambiental, considerando a extensão do desmatamento imputado a cada réu.
Os valores foram fixados de forma proporcional à área suprimida, de modo que não há excesso, desproporção ou arbitrariedade a justificar qualquer modificação, mormente diante da ausência de impugnação técnica específica.
No tocante dano moral coletivo, cabe elucidar que não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teriacomo finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprovabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro ainda definido, para a aferição do dano moral.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo Ibama, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material: Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto, o requerido RONIERI SANTOS DE SOUZA, responsável pela degradação de 53,59 ha, fixo em 40% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 230.265,51. 2.7.
Pedido não acolhido - autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de bens Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário. 3.
Dispositivo Em face ao exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao requerido GERSON OLIVEIRA DE JESUS, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu RONIERI SANTOS DE SOUZA: 1) a RECUPERAR a área degradada identificada na inicial de 53,59ha, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. 2) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 230.265,51.
Os valores serão destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
01/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:08
Juntada de apelação
-
01/04/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 11:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de GERSON OLIVEIRA DE JESUS em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:56
Juntada de manifestação
-
21/02/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 07:51
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2025 00:08
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000024-92.2019.4.01.4102 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) LITISCONSORTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GERSON OLIVEIRA DE JESUS, RONIERI SANTOS DE SOUZA, OSVALDO MENESES DA SILVA DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
O Programa Amazônia Protege, busca a indenização por desmatamentos identificados pelo PRODES.
Este sistema, gera poligonais identificadas sem levar em conta, necessariamente, limites imobiliários ou vínculos de proprietários, de modo que na grande maioria dos casos, o litisconsórcio existente é multitudinário e independente, ou seja, de natureza facultativa.
No caso dos autos, não indicam os autores ser o caso de litisconsórcio unitário.
Ao revés, a indicação é de que sejam independentes s responsabilidades ao atribuir a cada autor certa medida de área desmatada, vinculadas a cadastros individuais de imóveis nos diversos órgãos (SEDAM, INCRA, IBAMA etc).
Ora, o presente feito foi ajuizado em 2019, incluído assim, desde 2024, na Meta 2 (julgar processos mais antigos) e ainda se encontra na fase postulatória, não se desincumbindo os autores sequer de indicar endereço de um dos requeridos.
Em diversas decisões este Juízo chama a atenção dos demais atores do sistema judiciário da necessidade de se responsabilizarem pelas Metas e que estas não devem ser compreendidas unicamente para o Poder Judiciário, mas para todo o Sistema Judiciário, considerando o tripé constitucional (Juiz-MP-Advocacia) que a estes dois últimos classifica como funções essenciais à jurisdição.
Assim, sendo, a fim de não postergar ainda mais a instrução do presente feito, DETERMINO: a) O DESMEMBRAMENTO destes em relação ao réu OSVALDO MENESES DA SILVA. b) Abertura, nestes autos, de vista aos autores para réplica às contestações apresentadas pelos requeridos GERSON OLIVEIRA DE JESUS e RONIERI SANTOS DE SOUZA. c) na ACP desmembrada, a ser distribuída por dependência aos presentes, tornem conclusos para deliberação sobre os pedidos id 2172865353 e 2172963899.
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/02/2025 20:21
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2025 14:11
Juntada de manifestação
-
18/02/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:47
Juntada de manifestação
-
17/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 12:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/10/2024 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
30/10/2024 12:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/10/2024 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
26/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/04/2024 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
27/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:58
Expedição de Carta precatória.
-
14/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 20:08
Expedição de Carta precatória.
-
16/01/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2024 10:23
Juntada de manifestação
-
12/01/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/11/2023 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
29/09/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 17:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/09/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:26
Expedição de Carta precatória.
-
06/09/2023 18:26
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 23:07
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 12:35
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2023 12:49
Juntada de parecer
-
05/07/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:28
Juntada de contestação
-
30/06/2023 16:17
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000024-92.2019.4.01.4102 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1685335487 - Contestação (documento em branco) 1685391043 - Contestação (Petição inicial (1)) (duplicidade, a inicial já consta dos autos) 1685404947 - Procuração (fora do padrão) 1685404970 - Documento de Identificação (OAB) (fora do padrão) 1685404968 - Documento de Identificação (RG) (fora do padrão) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
28/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2023 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:43
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 11:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/06/2023 19:54
Juntada de contestação
-
21/06/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/06/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 18:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/05/2023 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
13/03/2023 20:12
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 23:59
Expedição de Mandado.
-
03/09/2022 09:55
Juntada de parecer
-
09/08/2022 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 01:47
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2022 11:59
Juntada de contestação
-
06/07/2022 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 18:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/07/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 17:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/06/2022 18:02
Juntada de procuração
-
30/06/2022 06:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2022 10:10
Juntada de parecer
-
20/05/2022 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 17:41
Juntada de diligência
-
07/05/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 08:32
Juntada de parecer
-
22/10/2021 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2021 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 07:38
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 02:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 09:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/12/2020 23:59.
-
30/11/2020 11:19
Juntada de Petição intercorrente
-
23/11/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 17:50
Expedição de Carta precatória.
-
25/05/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2020 16:00
Juntada de Parecer
-
12/05/2020 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 14:13
Juntada de Petição intercorrente
-
22/04/2020 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2020 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
07/11/2019 16:01
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2019 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 14:23
Juntada de Petição (outras)
-
23/07/2019 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2019 19:46
Outras Decisões
-
15/01/2019 19:27
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 18:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guajará-Mirim-RO
-
15/01/2019 18:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/01/2019 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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