TRF1 - 1041356-42.2023.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO ALMEIDA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ( x )DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1041356-42.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ADRIELY ALVES DE SOUSA LIMA e outros (45) Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN ARAUJO SARAIVA - PI21455 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2 REGIAO e outros Advogado do(a) IMPETRADO: MILENA SOUSA LIMA - MA7395 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : A parte impetrada apresentou pedido de reconsideração da decisão que deferiu parcialmente o pleito de urgência (ID 1883372158).
No que se refere ao pedido de reconsideração, ressalto que não há qualquer previsão recursal para o peticionamento de reconsideração de decisões, sendo tecnicamente incabível este instituto.
Com efeito, decidida a questão, deve a parte, inconformada com o decisum, em privilégio ao princípio da preclusão, apresentar o regular recurso (no caso, agravo de instrumento), podendo o Juízo, nessa oportunidade, se retratar da decisão, o que, à toda evidência, não se confunde com o pedido de reconsideração.
A respeito dessa situação, anoto que o processualista Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, citado por Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, 16 ed, 2014, Vol 1, Salvador, Juspodivm, página 316), leciona que: “Se o processo não obedecesse a uma ordem determinada, cada ato devendo ser praticado a seu devido tempo e lugar, fácil entender que o litígio desembocaria numa disputa desordenada, sem limites ou garantias para as partes, prevalecendo ou podendo prevalecer a arbitrariedade e a parcialidade do órgão judicial ou a chicana do adversário”.
Pois bem, a concessão ou denegação de provimentos liminares insere-se no poder geral de cautela do Juiz, e somente devem ser revogados ou retratados em caso de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, inocorrentes no presente caso.
Não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado anteriormente, mantenho a decisão impugnada (id. 1662789989) por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte impetrada para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Considerando que a parte impetrada noticia o cumprimento da decisão liminar, intime-se a parte impetrante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de ID 1722981947.
Oportunamente, conclusos para sentença.
SÃO LUÍS, 2024, data da assinatura eletrônica.
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO ALMEIDA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1041356-42.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ADRIELY ALVES DE SOUSA LIMA e outros (45) Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN ARAUJO SARAIVA - PI21455 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2 REGIAO e outros Advogado do(a) IMPETRADO: MILENA SOUSA LIMA - MA7395 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...]Com a resposta, intime-se a parte impetrante para manifestação no prazo: 15(quinze) dias.[...] -
24/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO ALMEIDA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1041356-42.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ADRIELY ALVES DE SOUSA LIMA e outros (45) Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN ARAUJO SARAIVA - PI21455 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2 REGIAO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato ilegal atribuído à PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL (CRESS – 2ª Região), no qual os impetrantes objetivam, em sede de liminar, provimento jurisdicional no sentido de determinar ao Conselho que proceda com a inscrição dos impetrantes no Conselho Regional de Serviço Social da 2ª Região.
Consta da inicial, em síntese, que todos os Impetrantes (46 no total) foram alunos na Faculdade Adelmar Rosado (FAR), concluindo e obtendo o diploma de bacharelado no curso de Serviço Social, estando a instituição de ensino superior, que é localizada na cidade de Teresina/PI, devidamente autorizada e com curso reconhecido pelo Ministério da Educação.
Afirmam que cursaram a graduação no período da pandemia ocasionada pela COVID-19, quando por determinação do MEC, as aulas de toda a rede de ensino foi ministrada na forma virtual, como medida de evitar a aglomeração à época.
Aduz que requereram junto ao CRESS – 2ª Região a inscrição de seus nomes para fins de poderem exercer a profissão, colacionando toda a documentação necessária, porém todos tiveram os pedidos indeferidos, sob a alegação de que a FAR não teria autorização para ministrar o curso à distância, bem como que os impetrantes não residiriam na cidade onde se localiza a instituição de ensino e os estágios curriculares não poderiam ser realizados em cidade diversa de onde se encontra a instituição de ensino.
Fundamentam a pretensão, em síntese, alegando que comprovaram possuir todos os requisitos necessários ao registro.
Requereram o benefício da justiça gratuita.
Juntaram procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é ação de rito sumário, que tem por objeto a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
A seu turno, a concessão de qualquer medida de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo.
Entendo que merece parcial trânsito o pleito dos impetrantes neste juízo de cognição sumária.
Explico.
No presente caso, os Impetrantes ingressaram com pedido administrativo de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social, tendo alguns juntados aos autos administrativos toda a documentação necessária, incluindo o diploma de conclusão de curso de Serviço Social, devidamente reconhecido pelo MEC.
Os diplomas apresentados aos autos indica que o Curso dos Impetrantes que assim apresentaram encontra-se autorizado pelo MEC.
E o art. 2º, da Lei 8.662/93, que regulamenta a profissão de Assistente Social, afirma que podem ser inscritos nos quadros dos Conselhos os profissionais possuidores de diploma em Serviço Social, com o curso reconhecido, in verbis: Art. 2º.
Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:: I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente; Dessa forma, para os Impetrantes que apresentaram o diploma de conclusão do curso, verifico que, ao menos nessa análise superficial da situação posta, tal situação comprova a conclusão do curso, bem como comprova o reconhecimento do Curso de Serviço Social, pelo que se mostra a ilegalidade do ato impugnado.
Cabe se ressaltar que não compete ao Conselho Requerido, mas sim à União, conforme art. 9º, inciso IX, da Lei 9.394/1996, a autorização, o reconhecimento, o credenciamento, o supervisionamento e a avaliação dos cursos das instituições de educação superior, de forma que apresenta-se ilegítimo qualquer ato normativo do Conselho Profissional que invada essa área de competência.
Nesse sentido, indico: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
OUTORGA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELO CREFITO-2.
CURSO DE FISIOTERAPIA REALIZADO NO EXTERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. 1.
Mandado de segurança impetrado em face da recusa pelo Crefito-2 de proceder ao registro de diploma revalidado por Instituição de Ensino Superior credenciada pelo MEC e CFE. 2.
Como cediço, a simples revalidação do diploma ou certificado não é suficiente, mas condição fundamental para a obtenção do registro profissional, que é a autorização que habilita o profissional a exercer sua atividade regularmente no Brasil. 3.
Destarte, a revalidação de diploma de qualquer curso realizado alhures constitui procedimento próprio e burocrático, devendo tramitar diretamente na instituição escolhida pelo interessado, que deve apresentar na ocasião cópia do diploma expedido e documento oficial do estabelecimento de ensino estrangeiro, contendo dados sobre a carga horária, o currículo do curso, o programa (ementa) das disciplinas cursadas e o histórico escolar do postulante. 4.
O registro e a inscrição do profissional competem à autarquia,mas a revalidação do diploma é atividade que, de lege lata, é atribuição exclusiva das Universidades Públicas que tenham curso do mesmo nível, por intermédio de comissão de professores com qualificação para tanto. 5.
A competência no direito administrativo decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, per se, as suas atribuições. 6.
In casu, o Crefito agiu com abuso de poder, posto que avocou para si a competência de rever o ato cuja atribuição é das instituições de ensino superior, violando o direito subjetivo do impetrante de obter o registro do diploma e, consectariamente, impedindo-o de praticar sua profissão e a fortiori de prover o seu próprio sustento. 7.
Deveras, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo de Conselhos Profissionais, que invada essa área da competência administrativa.
Precedente jurisprudencial desta Corte: RESP 491.174/RS, Relator originário Ministro Francisco Falcão, desta relatoria p/ acórdão, publicado no DJ de 04.04.2005. 8.
Recurso especial desprovido. (REsp 668468/RJ, STJ, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, Dje: 20/02/2006) grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO AUTORIZADO PELO MEC. REGISTRO PROFISSIONAL DEVIDO. 1.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 2.
Tendo sido autorizada a Faculdade de Piracanjuba a oferecer o curso de Bacharelado em Educação Física, compete ao Conselho Regional de Educação Física CREF/MG, tão somente efetivar o registro profissional. 3.
Em vista das garantias constitucionais individuais e a boa-fé do impetrante, há de ser reconhecido o curso de bacharel em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado no Centro Universitário do Norte Paulista-UNORP, uma vez que é a lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9394/96) que determina em seu artigo 9º que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo, pois, ao órgão fiscalizador tão somente a expedição do registro para que a impetrante possa exercer sua profissão (TRF/3ª Região, AMS 359277, rel.
Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 de 08/08/2016). 4.
Assim, comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física pela Faculdade de Piracanjuba - FAP, e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Regional de Educação da 17ª Região, não há impedimentos para a inscrição do apelado no Conselho Profissional apelante. 5.
Apelações não providas. (AMS 10043066420184013600, TRF1, 7ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajoses, e-DJF1: 01/07/2020) Noutro giro, verifico que aos Impetrantes que não apresentaram o diploma de conclusão do curso, não há como, ao menos nessa sede sumária, o deferimento do pleito, uma vez que a Resolução CFESS n. 582, de 01 de julho de 2010, estabelece que para a inscrição no quadro do Conselho Regional de Serviço Social, há a necessidade de apresentação do diploma, não bastando apenas a certidão de conclusão, conforme se vê: DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL Art. 27- Para os Assistentes Sociais habilitados, de acordo com o artigo 2º da Lei 8.662 de 07 de junho de 1993, exercerem a profissão, é obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Serviço Social - CRESS, de sua área de ação, independentemente do seu enquadramento Funcional na instituição.
Art. 28- A inscrição no CRESS deverá ser solicitada através de requerimento instruído com os seguintes documentos: I.
Original e cópia do diploma de Bacharel em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente; (...) Com essas razões, entendo presente a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris).
O requisito da urgência (periculum in mora), por sua vez, reside na própria impossibilidade de parte dos impetrantes exercerem regulamente o ofício.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada proceda com o registro provisório somente dos Impetrantes (AILA MARIA RODRIGUES MACHADO, ANDRE COSTA DOS SANTOS, ANNYLIANNY DE SOUSA ARAUJO, ANTONIA DA SILVA SANTOS, AURICELIA COELHO DE SOUSA, CONSUELO VIEIRA DOS SANTOS, ELIANE DE AZEVEDO JESUS, ELISANGELA ALBUQUERQUE DE MARIA , EVANDSON RODRIGUES RIBEIRO, FRANCISCA LEIDIMAR SILVA BEZERRA, HELYDAIANNE SOUSA DO NASCIMENTO ARAUJO, HENIA CRISTINA MARQUES PENHA , HILDA DE MENESES SILVA, INELMA MARIA ARAUJO RIBEIRO, INGRID LUANNY DIAS MOREIRA, IRENICE COSTA OLIVEIRA CAVALCANTE, ISABEL CRISTINA COSTA DE SOUSA, JACIANE SANTOS CASTRO SEIXAS ABREU, JACQUELINE COSTA BORRALHO, JESSICA DEYSE FERREIRA COELHO, JORDANA FERNANDES DA SILVA MACEDO, JOSIELMA LINDOSO BELFORT, KELLY DE CASSIA CASTRO DE OLIVEIRA, LAURINETH ARAUJO HENRIQUE, MARCIA ROSA SILVA, NATALIA SILVA BENEVIDES, NEIVA SILVA SANTOS NUNES, NUBIA MARIA SOUSA MORAES, PALOMA CRISTYNNE LIMA BRAGA, REGIANE DE OLIVEIRA CORREIA, RUBELLYNAYZ RODRIGUES COSTA SILVA, SIDINARA SILVA DE MELO, SUANE FERREIRA MENDES, VALDRIANA GOMES DE OLIVEIRA MARTINS) que apresentarem os documentos necessários, incluindo o diploma de conclusão do curso, nos quadros do Conselho Regional de Serviço Social.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se os impetrantes para ciência.
Notifique-se a autoridade impetrada, para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao Órgão de Representação judicial da autoridade impetrada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09), bem como intime-se para imediato cumprimento.
Em seguida, intime-se o MPF (art. 12 da Lei 12.106/09).
Após, conclusos para sentença." -
22/06/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIELY ALVES DE SOUSA LIMA - CPF: *08.***.*62-25 (IMPETRANTE), AILA MARIA RODRIGUES MACHADO - CPF: *02.***.*73-44 (IMPETRANTE), ANDRE COSTA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*18-61 (IMPETRANTE), ANNYLIANNY DE SOUSA ARAUJO - CP
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22/06/2023 15:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/06/2023 15:00
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMA
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02/06/2023 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 20:12
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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