TRF1 - 1001700-78.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001700-78.2023.4.01.3603 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) POLO ATIVO: VANIA MEGA SERPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS CAUREO - MT30590/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de opção de nacionalidade proposta por VANIA MEGA SERPA visando reconhecer sua nacionalidade brasileira com fundamento no artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição da República c/c artigo 29 da Lei n.º 6.015/73.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a UNIÃO se manifestaram favoráveis à homologação do pedido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A opção de nacionalidade está regulada pelo artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, a saber: "(São brasileiros natos) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)” A parte autora nasceu em 22/11/1979, em Padre Guido Coronel, na República do Paraguai (doc.
ID 1563256876).
Ambos os pais são brasileiros natos, nascidos na Capital de São Paulo e em Brazópolis/MG, conforme consta no documento ID 1563256875.
Como prova de residência no Brasil, VANIA juntou fatura de energia elétrica de dezembro de 2022 e certificados de cursos realizados de forma presencial no PRONATEC e outras instituições em 2013.
A prova dos autos é robusta no sentido de que VANIA é filha de pais brasileiros natos e passou a ter residência no Brasil pelo menos desde o ano de 2013, pelo que estão preenchidos os requisitos para optar pela nacionalidade brasileira nata.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A OPÇÃO DE NACIONALIDADE, formulada por VANIA MEGA SERPA, reconhecendo sua nacionalidade brasileira nata, nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 12 da Constituição Federal.
Comunique-se ao Cartório de Registro Civil de Marcelândia/MT o teor da presente sentença.
A parte autora deverá comparecer ao respectivo cartório para registrar sua opção de nacionalidade no registro civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/04/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
11/04/2023 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2023 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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