TRF1 - 1023342-52.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1023342-52.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá - PA SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SSJ DE MARABÁ - PA RAQUEL SALES DA SILVA - CPF: *74.***.*86-91 FRANCISCO AMANCIO DA SILVA - CPF: *95.***.*93-68 DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.***.***/0027-40 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO DE PONTE.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS VÁRIAS AÇÕES COM A MESMA FINALIDADE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A ação de fundo diz respeito à desapropriação de área necessária à implantação de ponte sobre o rio Araguaia, entre os municípios de São Geraldo do Araguaia/PA e Xambioá/TO, em trecho da BR 153.
Para o juízo suscitante (1ª Vara Federal de Marabá/PA), como seriam várias as ações com essa finalidade, haveria entre elas a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, embora com partes e áreas distintas, o que caracterizaria a conexão entre elas, ensejando assim a necessidade de reunião dos processos no juízo suscitado (2ª Vara Federal de Marabá/PA), que teria recebido a primeira ação relacionada à referida construção. 2.
Embora as desapropriações estejam no mesmo contexto da alegada utilidade pública, não há como caracterizar entre elas uma identidade de causa de pedir ou de pedido; tampouco a necessidade de que sejam decididas em conjunto, na concepção de que decisões proferidas por juízos distintos possam gerar resultados conflitantes, na medida em que as sentenças se restringirão à discussão do justo preço, que não tem aptidão de interferir no seguimento da obra que justificou a declaração de utilidade pública, não havendo, portanto, a pretendida em conexão entre as ações. 3.
Conflito de competência conhecido, para declarar competente o juízo suscitado, da 2ª Vara Federal de Marabá/PA.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção conhecer do conflito para declarar competente o juízo suscitado, à unanimidade. 2ª Seção do TRF da 1ª Região – Brasília, 28 de junho de 2023.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA, Relator -
19/06/2023 15:09
Conclusos para decisão
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18/06/2023 17:25
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:16
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA
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15/06/2023 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2023 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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