TRF1 - 0005787-43.2004.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005787-43.2004.4.01.3900 Processo de origem: 0005787-43.2004.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 10 de outubro de 2023 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
16/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005787-43.2004.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005787-43.2004.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SEBASTIAO BARROSO BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AROLDO BRASIL DA SILVA - PA9588 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005787-43.2004.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SEBASTIAO BARROSO BARBOSA Advogado do(a) APELADO: AROLDO BRASIL DA SILVA - PA9588 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que negou provimento à apelação contra sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento das meias-diárias em razão dos deslocamentos a serviço.
Em suas razões, a parte embargante alega que “ao deferir o pagamento de metade do valor das diárias aos Autores, foi obscura e contraditória quanto à literalidade do artigo 58, da Lei n° 8.112/1990, especialmente no seu §2°, pois o referido dispositivo forçosamente implica na improcedência da pretensão do autor”. É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005787-43.2004.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SEBASTIAO BARROSO BARBOSA Advogado do(a) APELADO: AROLDO BRASIL DA SILVA - PA9588 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Consta do acórdão embargado: No caso posto, restou comprovado que, para o deslocamento do autor, a Administração forneceu, ao menos em parte, o custeio de algumas despesas extraordinárias, aplicando-se, na espécie, o §1° do art. 58 da Lei n. 8.112/90, ou seja, as diárias devem ser pagas pela metade.
Da mesma forma, tratando-se de deferimento das meias-diárias, nos termos do §1° do art. 58 da Lei n° 8.112/90, incorreto o desconto do valor recebido pelo servidor a titulo de alimentação.
Deste modo, demonstrado pela perícia judicial que o valor pago a título das diárias não correspondeu ao valor devido, deve ser mantida a sentença.
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela o embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela União. É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005787-43.2004.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SEBASTIAO BARROSO BARBOSA Advogado do(a) APELADO: AROLDO BRASIL DA SILVA - PA9588 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar o apelo.
Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, nos termos do voto do Relator.
Brasília- DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005787-43.2004.4.01.3900 Processo de origem: 0005787-43.2004.4.01.3900 Brasília/DF, 27 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SEBASTIAO BARROSO BARBOSA Advogado(s) do reclamado: AROLDO BRASIL DA SILVA O processo nº 0005787-43.2004.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 21.07.2023 a 28.07.2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual IV-Resolução Presi 10118537 - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2023 as 18:59h e termino em 28/07/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
12/05/2021 10:13
Conclusos para decisão
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26/02/2021 00:35
Decorrido prazo de União Federal em 25/02/2021 23:59.
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26/11/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 19:29
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2020 19:28
Juntada de Petição (outras)
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27/10/2020 12:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/10/2020 12:56
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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27/10/2020 12:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/10/2020 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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27/10/2020 12:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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19/10/2020 12:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/10/2020 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF AILTON SCHRAMM DE ROCHA
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06/03/2020 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF AILTON SCHRAMM DE ROCHA
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14/02/2020 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - ATO ORDINATÓRIO
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12/02/2020 16:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO
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07/02/2020 15:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4859610 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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05/02/2020 10:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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30/01/2020 14:05
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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28/01/2020 11:08
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - 29/01/2020
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27/11/2019 08:27
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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25/11/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/11/2019. Nº de folhas do processo: 233
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20/11/2019 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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20/11/2019 11:47
PROCESSO REMETIDO
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19/11/2019 16:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/11/2019 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF AILTON SCHRAMM DE ROCHA
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19/11/2019 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF AILTON SCHRAMM DE ROCHA
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19/11/2019 15:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/11/2019 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/11/2019 10:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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30/10/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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17/10/2019 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 17.10.2019 E DIVULGADA EM 16.10.2019
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15/10/2019 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/10/2019
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22/08/2019 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF AILTON SCHRAMM DE ROCHA
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13/08/2019 13:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF AILTON SCHRAMM DE ROCHA
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13/08/2019 13:41
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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21/07/2016 10:00
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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21/07/2016 09:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/07/2016 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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21/07/2016 09:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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21/07/2016 09:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/07/2016 09:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARK YSHIDA BRANDÃO
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12/01/2016 12:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARK YSHIDA BRANDÃO
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12/01/2016 11:58
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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16/12/2014 20:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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11/11/2014 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
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04/06/2014 09:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/05/2014 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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02/08/2013 13:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/08/2013 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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24/07/2013 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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28/06/2013 19:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO
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21/06/2013 17:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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01/06/2011 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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01/06/2011 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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27/05/2011 16:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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10/08/2010 18:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/08/2010 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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10/08/2010 09:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/08/2010 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2010
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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