TRF1 - 0000156-06.2018.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 0000156-06.2018.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ADRIANA ROVERSI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA FAHIMA NARCAY MILAS - MT24115/O VISTOS EM INSPEÇÃO - 2023 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA ROSERSI contra sentença exarada por este Juízo, a qual julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na exordial acusatória, com a absolvição da embargante.
Alega a embargante que, em síntese, a sentença absolutória proferida ID. 967859664, ancorada na ausência de prova suficiente para condenação (art. 386, VII do Código de Processo Penal), merece reparos, uma vez que se encontra eivada de vício em seu dispositivo, devendo referida sentença constar que a absolvição ocorreu por ausência de autoria (Art. 386,IV, do Código de Processo Penal).
A embargante reforça sua tese com base nas alegações finais do Parquet, pinçando trecho em que o MPF assim se posiciona: “realmente não ficou demonstrado elementos de autoria da ré no presente caso, eu peço a absolvição”.
Decido Inicialmente, verifico que o inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, pelo que deles conheço.
Acerca das razões apresentadas nos embargos opostos, necessário esclarecer que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reafirmou que a manifestação do Ministério Público pela absolvição do réu nas alegações finais da ação penal não vincula o magistrado – que pode decidir de maneira contrária ou até oposta à posição do Parquet.
Ademais, na seara processual penal rege o princípio do livre convencimento motivado da prova, nos termos do art. 155 do CPP.
Nesse sentir, o conjunto probatório constante nos autos não apresenta elementos contundentes que demonstrem de forma incontestável o elemento subjetivo do dolo, intenção e finalidade de se praticar a conduta delitiva da ré.
Nessa senda, imperioso ponderar que ao receber a denúncia este juízo agarra-se ao princípio do in dubio pro societate.
Noutro giro, para condenação o magistrado não pode ter dúvidas, e caso tenha, deve ancorar-se no princípio in dúbio pro reo.
Nesse sentir, in casu, nota-se que o conjunto probatório constante nos autos não oferece elementos cabais de imputar ao réu de forma cristalina a autoria do delito.
Contudo, a precariedade das provas produzidas nos autos, não equivale a dizer que houve ausência de autoria, sendo certo que o que se verificou foi a não existência de prova suficiente para condenação (art. 386, VII do CPP).
Referida incerteza deve ser em favor do réu, o que ocorreu na sentença absolutória ora questionada.
Desse modo, não havendo nenhuma mácula na sentença embargada, deve ser negado o provimento aos embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Maurício José de Mendonça Júnior Juiz Federal -
14/09/2022 15:40
Conclusos para decisão
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13/09/2022 00:12
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 17:29
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 27/06/2022 23:59.
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21/06/2022 04:27
Decorrido prazo de ADRIANA ROVERSI em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 19:03
Juntada de embargos de declaração
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13/06/2022 08:49
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 15:58
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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27/03/2021 05:58
Decorrido prazo de ADRIANA ROVERSI em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 05:30
Decorrido prazo de ADRIANA ROVERSI em 26/03/2021 23:59.
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09/03/2021 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2021 12:01
Decorrido prazo de ADRIANA ROVERSI em 01/03/2021 23:59.
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10/02/2021 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 14:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/01/2021 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
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10/02/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 13:52
Juntada de Ata de audiência
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05/02/2021 10:31
Juntada de alegações/razões finais
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29/01/2021 09:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/01/2021 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
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27/01/2021 10:24
Juntada de procuração/habilitação
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14/12/2020 12:52
Juntada de Certidão
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24/11/2020 12:11
Decorrido prazo de ADRIANA ROVERSI em 23/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 21:03
Mandado devolvido cumprido
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21/11/2020 21:03
Juntada de diligência
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21/11/2020 10:53
Juntada de manifestação
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19/11/2020 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/11/2020 02:26
Juntada de Petição intercorrente
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29/10/2020 17:37
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 14:07
Juntada de Certidão
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16/06/2020 14:04
Juntada de manifestação
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07/06/2020 04:20
Decorrido prazo de ADRIANA ROVERSI em 03/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 15:30
Conclusos para despacho
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31/03/2020 14:41
Juntada de manifestação
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31/03/2020 09:41
Juntada de Petição intercorrente
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24/03/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 17:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/03/2020 17:05
Juntada de volume
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23/03/2020 11:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/03/2020 11:27
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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03/02/2020 12:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 4181
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03/02/2020 12:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4180
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16/12/2019 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/11/2019 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/11/2019 13:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/07/2019 13:47
Conclusos para decisão
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09/07/2019 11:41
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA A ACUSAÇÃO. FLS 163/175.
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09/07/2019 11:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 1400/2019. CUMPRIDA. FLS 162.
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09/07/2019 11:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 1400/2019. CUMPRIDA. FLS 162.
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12/04/2019 11:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1400/2019 - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO
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28/03/2019 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO SOBRE CUMPRIMENTO DE PRECATORIA
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01/10/2018 14:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5131 - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO
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26/09/2018 12:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/09/2018 15:05
Conclusos para decisão
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23/04/2018 15:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N° 1217/2018. NÃO CUMPRIDA. FOLHAS 151/152.
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23/04/2018 15:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N° 1217/2018. NÃO CUMPRIDA. FOLHAS 151/152.
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07/03/2018 13:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1217
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29/01/2018 18:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/01/2018 15:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/01/2018 15:36
INICIAL AUTUADA
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29/01/2018 11:55
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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