TRF1 - 1020702-76.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 00:07
Publicado Acórdão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020702-76.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 4000024-85.2020.4.01.3300 CLASSE: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) POLO ATIVO: Juízo Federal da Vara Criminal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA RELATOR(A):SAULO JOSE CASALI BAHIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) n. 1020702-76.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — Trata-se de conflito de competência em que é suscitante a 1ª Vara Federal de Paulo Afonso/BA e suscitado a 2ª Vara Federal/BA, nos autos da execução penal 12646-61.2006.4.01.3300, em que o juízo suscitado declinou da competência para o juízo suscitante para a execução da pena restritiva de direito a que foi condenada Maria Sônia de Souza.
Para o juízo suscitante, invocando jurisprudência do STJ e desta Corte, a competência deve ser do juízo da condenação, prevalecendo a norma do art. 65 da LEP em relação à Portaria Presi/Coger 9418775, que preconiza que para “cada indivíduo será formado um único processo de execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicílio atual do condenado”. (fl. 56/57 do Id 311133519).
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pela Procuradora Regional da República Márcia Noll Barboza, opina pela competência do juízo suscitado — 2ª Vara Federal/BA (Id 312187054). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) n. 1020702-76.2023.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — Esta Seção vinha decidindo pela competência do juízo da condenação para o processamento da execução da pena restritiva de direito, na compreensão de que caberia ao juízo da residência do condenado apenas a fiscalização dos atos executórios, invocando jurisprudência do STJ, no sentido de que deve prevalecer a competência do juízo da execução, cabendo ao juízo da sede de residência do apenado apenas a fiscalização do cumprimento da pena, na linha do arestos abaixo, com negritos aditados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL.
REEDUCANDO PROMOVIDO AO REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR.
A EXECUÇÃO DA PENA COMPETE AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP.
FISCALIZAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
CARTA PRECATÓRIA.
RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PELO JUÍZO DEPRECADO, QUANDO DISPONÍVEL. 1.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF. 2.
Consta do autos que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Carmo do Paranaíba/MG, o suscitado, promoveu o reeducando ao regime semiaberto domiciliar, "com autorização de transferência do cumprimento da pena para o Distrito Federal". 3. "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011). 4.
O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU tem proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84. "Cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de procedimentos que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador" (CC 170.280, DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe 4/5/2020, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior). 5.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, no caso de cumprimento de pena privativa de liberdade, inviável impor ao Juízo de destino o ônus de disponibilizar vaga no regime semiaberto ou tornozeleira eletrônica, na hipótese de ter sido informada da insuficiência de estrutura suficiente e de monitoramento eletrônico.
Nesse sentido: AgRg no CC 150.563/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC 172.278/PR, de minha relatoria, DJe 18/8/2020. 6.
De outro lado, em precedente que tratava de fiscalização de prisão preventiva domiciliar, a Terceira Seção do STJ já se decidiu que havendo o equipamento disponível, "compete ao Juízo deprecado lançar mão de todos os meios a seu dispor para o bom cumprimento da precatória, dentre eles o fornecimento de tornozeleira eletrônica" (CC 174.482/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/10/2020). 7.
No caso em análise, o Juízo de Direito suscitante (deprecado) não informou se possui tornozeleiras eletrônicas disponíveis, a despeito de ter sido instado a fazê-lo.
Em resumo, o Juízo deprecado discorreu acerca da impossibilidade de cumprir a carta precatória fundamentando que a situação do apenado não preenche todas as condições exigidas para a autorização ao uso da monitoramento eletrônico no Distrito Federal, o que também importaria na necessidade de declaração de vaga para acolhê-lo no sistema prisional distrital.
No seu entendimento, o cumprimento da carta precatória com fornecimento do referido equipamento exige compatibilidade com o procedimentos adotados no Distrito Federal, devendo passar pelo exame de prudência a ser realizado pelo Juízo das Execuções deprecado. 8. "As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo e tinham previsão no então art. 209 do Código de Processo Civil, correspondente ao atual art. 267 do novo diploma legal, isto é, ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, não estando, no caso em exame, a recusa do Juízo suscitado respaldada por nenhuma das hipóteses legais" (CC 148.747/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/11/2016). 9.
Na espécie, não configuradas as hipóteses taxativas do art. 267 do CPC, compete ao Juízo de Direito deprecado, ora suscitante, utilizar todos os meios disponíveis para o cumprimento da carta precatória fornecendo tornozeleira eletrônica, se disponível. 10.
Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena imposta ao reeducando (Autos n. 4400019-28.2019.8.13.0143) compete ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Carmo do Paranaíba/MG, o suscitado, e que incumbe ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, o suscitante, o cumprimento da carta precatória mediante fiscalização das condições impostas e fornecimento de tornozeleira eletrônica, caso disponível. (CC n. 178.372/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 25/6/2021.) A compreensão era que a regulamentação dos procedimentos da execução penal disciplinada no SEEU tem por preocupação dar uniformidade aos procedimentos, permitindo o seu processamento pela via eletrônica e, principalmente, unicidade à execução, objetivos que não parecem contrariados com a manutenção da execução da pena restritiva de direito no juízo da condenação, cabendo ao juízo do domicílio do executado apenas a fiscalização das medidas impostas e, na hipótese, a fiscalização do cumprimento da pena restritiva da direito.
Esta Seção, entretanto, na sessão de 14/06/2023, em dois conflitos de competência relatados pelo Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, alterou essa compreensão dos fatos, para reconhecer a competência do juízo do local da residência do condenado para o processamento da execução, na linha da ementa abaixo: PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO PENAL – SEEU.
PENA A SER CUMPRIDA EM JUÍZO DIVERSO DO DA SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE REGRA LOCAL NO SENTIDO DE DISCIPLINAR A COMPETÊNCIA, NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA REGRA LOCAL, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 65, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA, em face do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS, nos autos da execução da pena oriunda da ação penal nº 0012913-20.2003.4.01.3500, movida pelo Ministério Público Federal. 2.
Na origem, ao que consta dos autos, tem-se que a denúncia foi oferecida pela Ministério Público Federal em face de Erides Campos Antunes, tendo a ação penal tramitado na 5ª Vara da SJGO e sido o Réu condenado à pena de 04 anos de reclusão e 100 dias-multa, em virtude do crime tipificado nos artigos 1º, II e III, da Lei 8.137/90 c/c art. 71, do CP. 3.
Em virtude da pena privativa de liberdade cominada, foi a mesma substituída por duas penas restritivas de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, por oito horas semanais, e multa no valor de trinta salários mínimos. 4.
Conforme razões de fl. 98 do ID 286694028, o Juízo da 5ª Vara da SJGO entendeu que “considerando a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificada SEEU, do Conselho Nacional de Justiça, na primeira instância da Justiça Federal da Primeira Região, a partir de 16.09.2019, nos termos da Portaria Presi 8763011, verifico que o processo em epígrafe tramitará no novo sistema executivo com o mesmo número, sendo que determino à Secretaria as seguintes providências: (...) O Considerando que o sentenciado mora em Boa Vista/RR, declino da competência para Execução da Pena aplicada a ERIDES CAMPOS ANTUNES à Seção Judiciária de Boa Vista”. 5.
O Juízo da Seção Judiciária de Roraima, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência sob o fundamento de que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é longeva no sentido de que, ainda que haja necessidade de expedição de carta precatória durante a execução da pena restritiva de direitos, “Não há a transferência da competência, apenas de alguns atos, sendo que os decisórios permanecem atribuídos ao juízo responsável pela execução no local da condenação“ (CC 106036/PE, 3ª Seção, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/08/2009). 6.
O art. 65 da LEP dispõe que “a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença”. 7.
A Resolução n. 223/2016, do Conselho Nacional de Justiça, posteriormente alterada pela Resolução Nº 304 de 17/12/2019, estabeleceu diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU. 8.
A Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775 da Presidência deste TRF/1ª Região, considerando as diretrizes traçadas pelo CNJ em relação à execução penal, dispôs, em seu art. 4º, que: "para cada indivíduo será formado um único processo de execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicilio atual do condenado em todo e qualquer caso." 9.
Todos os Estados têm suas leis próprias de organização judiciária.
No âmbito federal, na realidade, prática e jurídica, é, inquestionavelmente, dos tribunais regionais federais, a atribuição de disciplinar a organização judiciária no âmbito da sua administração, vinculando-se à lei quando, muito raramente, o Congresso cria, por lei, vara federal com competência específica.
Logo, considera-se legítima norma de organização judiciária o ato deste Tribunal que atribui competência da execução penal ao juízo do domicílio do condenado. 10.
Conflito de competência que se julga improcedente para fixar a competência do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, o Suscitante.
Tal o contexto, conheço do conflito de competência e declaro competente o Juízo suscitado — 4ª Vara Federal/TO.
Dado esse novo posicionamento desta Corte, conheço do conflito de competência para declarar competente o juízo suscitante – 1ª Vara Federal de Paulo Afonso/BA. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020702-76.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 4000024-85.2020.4.01.3300 CLASSE: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) POLO ATIVO: Juízo Federal da Vara Criminal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO APENADO.
ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA 2ª SEÇÃO.
SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÕES UNIFICADO (SEEU).
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Esta Segunda Seção vinha decidindo pela competência do juízo da condenação para o processamento da execução da pena restritiva de direito, na compreensão de que caberia ao juízo da residência do condenado apenas a fiscalização dos atos executórios, invocando jurisprudência do STJ, no sentido de que deve prevalecer a competência do juízo da execução, cabendo ao juízo da sede de residência do apenado apenas a fiscalização do cumprimento da pena. 2.
Na sessão de 14/06/2023, em conflito de competência relatado pelo Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, esta Segunda Seção alterou o seu posicionamento, para fixar a competência do juízo do local de residência do apenado, na compreensão de que “no âmbito federal, na realidade, prática e jurídica, é, inquestionavelmente, dos tribunais regionais federais, a atribuição de disciplinar a organização judiciária no âmbito da sua administração, vinculando-se à lei quando, muito raramente, o Congresso cria, por lei, vara federal com competência específica.
Logo, considera-se legítima norma de organização judiciária o ato deste Tribunal que atribui competência da execução penal ao juízo do domicílio do condenado”, prevista na Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775 da Presidência deste TRF/1ª Região. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante, da 1ª Vara Federal de Paulo Afonso/BA.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção conhecer do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Paulo Afonso/BA, o suscitante, à unanimidade. 2ª Seção do TRF da 1ª Região – Brasília, 28 de junho de 2023.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA, Relator -
03/07/2023 16:17
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:30
Declarado competetente o JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE PAULO AFONSO/BA.
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28/06/2023 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 17:36
Juntada de Certidão de julgamento
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28/06/2023 08:41
Incluído em pauta para 28/06/2023 14:00:00 Plenário-2ª Seção (2).
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31/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
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31/05/2023 13:00
Juntada de parecer
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26/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 19:23
Conclusos para decisão
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25/05/2023 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA
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25/05/2023 19:23
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2023 19:20
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2023 19:20
Distribuído por sorteio
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25/05/2023 19:16
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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