TRF1 - 1001620-09.2022.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1001620-09.2022.4.01.3908 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: VALMIR CLIMACO DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO JOSE MENDES ANTUNES - PR36897 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL VISTOS EM INSPEÇÃO - 2023 DECISÃO Trata-se de requerimento (Id. 1302058795) formulado por VALMIR CLIMACO DE AGUIAR com o fito de Restituição de Coisas Apreendidas, em que os bens foram acautelados no cerne da Operação Deseduca (Ação Penal 001266-45.2015.4.01.3908).
O requerente alega que os bens apreendidos não interessariam mais ao processo, tendo em vista o oferecimento da denúncia, o encerramento da instrução processual, bem como a conclusão da análise dos materiais pela autoridade policial.
O Ministério Público Federal (MPF), em manifestação (Id. 1344590265), opinou pelo deferimento do pedido de restituição de coisa apreendida formulado por VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, condicionada à resposta positiva da autoridade policial sobre a possibilidade de dispor do material, uma vez assegurado que foram exauridas todas as possibilidades de análise sobre os bens. É o breve resumo do pleito, passo a decidir.
DECIDO O Código de Processo Penal, no que tange a restituição das coisas apreendidas, estabelece que antes de transitado em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, nos termos do art. 118 do CPP.
Considerando que o titular da ação penal, em sua manifestação (Id. 1344590265), informou o encerramento da fase de instrução, com apresentação de alegações finais pelo MPF em 14/06/2022, e que já consta nos autos laudo pericial com análise do material apreendido (Ofício 0028/2018 - ID 1302094757 / ID 1302094757), não restando dúvidas quanto à propriedade dos bens, não há óbice ao deferimento do quanto pleiteado pelo demandante.
Ante o exposto, verificando que o pedido encontra esteio no ordenamento jurídico, DECIDO: a) DEFIRO a restituição dos bens descritos no Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (Id. 1302094755), tendo em vistas que já foi realizada perícia em todos os bens apreendidos, não interessando mais ao processo 001266-45.2015.4.01.3908; b) DETERMINO à Autoridade Policial que proceda à restituição ao requerente VALMIR CLIMACO DE AGUIAR dos bens descritos Auto de Apreensão (Id. 1302094756), que se encontram acautelados no Departamento de Polícia Federal; c) OFICIE-SE à autoridade Policial para que promova a supracitada restituição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Maurício José de Mendonça Júnior Juiz Federal -
27/10/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 14:04
Juntada de parecer
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13/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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09/09/2022 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/09/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 14:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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