TRF1 - 1000774-94.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000774-94.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:FABRICIO CLAUDINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 e DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS - MT12062/O DESPACHO Recebo o recurso apresentado no evento 2132493362, porque tempestiva a sua interposição.
Intime-se a defesa do réu FABRICIO CLAUDINO DA SILVA para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso.
Apresentadas as razões recursais, vista ao MPF para que apresente suas contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região para apreciação do recurso interposto.
Cumpra-se.
JATAÍ, 30 de julho de 2024.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000774-94.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:FABRICIO CLAUDINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS - MT12062/O e ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 Vistos em Inspeção Constato regularidade nos atos judiciais, bem como na tramitação processual.
Entretanto, deve a Subseção estar atenta à necessidade de cumprir as ordens emanadas no processo, no prazo máximo de sessenta dias, considerando a redução do acervo em tramitação ajustada, abaixo de cinco mil processos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública de iniciativa incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor de FABRÍCIO CLAUDINO DA SILVA, já qualificado na denúncia, por meio da qual é imputado ao acusado a prática do delito previsto no artigo 304 com incidência das penas previstas no art. 297, ambos do Código Penal.
Narra a peça acusatória, em síntese, que: “Em 06/07/2022, FABRÍCIO CLAUDINO DA SILVA, de forma consciente e voluntária, fez uso de documento público falsificado perante o 41° Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, localizado em Jataí-GO.
Na data retromencionada, FABRÍCIO CLAUDINO DA SILVA, com auxílio do despachante bélico JÚLIO CÉSAR BENTO DA SILVA (já denunciado), apresentou, perante o 41° Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, localizado em Jataí-GO, por intermédio do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp), com o intuito de obter Certificado de Registro (CR) para possuir a condição de CAC (Caçador, Atirador ou Colecionador), declaração de endereço falsa – utilizando conta de saneamento de terceira pessoa para simular ser residente no município em questão –, e declaração informando que não respondia outros inquéritos ou ações penais, mesmo possuindo três registros criminais em seu desfavor(...)” A denúncia veio instruída com os inquéritos policiais nº 2022.0069101 e n°. 2023.0012612 - DPF/JTI/GO.
Denúncia recebida em 26/06/2023, nos termos da decisão de id 1672544949.
Citado (id 1703136987), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor dativo (id 1707884007).
E, após, apresentou nova resposta à acusação, através de defesa constituída, no id 1792225062.
Na decisão proferida no id 1844462170 não vislumbrou a existência de causa excludente de ilicitude ou demais hipóteses para absolvição sumária (art. 397, CPP), designando audiência de instrução.
Na audiência de instrução realizada na data de 24/01/2024, foi realizado o interrogatório do réu (id 1516789885) O Ministério Público Federal apresentou suas derradeiras alegações requerendo a condenação do acusado pela prática do delito tipificado no art. 304, com observância das penas fixadas para o delito do art. 297, também do Código Penal (id 2004510177).
Em alegações finais a defesa pugnou pela “absolvição do acusado pela total e explícita ausência de dolo para o cometimento do delito implicado, caso for outro o entendimento deste Juízo, requer seja fixada a pena no mínimo legal e, consoante previsto no texto do artigo 44 do CP, seja substituída a pena por pena alternativa consistente nas restritivas de direito e a fixação do regime aberto” (id 2007572674).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputa-se ao réu a prática dos delitos tipificados nos artigos 304 do Código Penal, com as penas previstas no artigo 297, ambos do Código Penal, que assim dispõem: “Art. 304 (Código Penal).
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
O crime de uso de documento falso é um delito formal, não sendo necessário, para sua consumação, a existência de resultado concreto de efetivo prejuízo, sendo suficiente para a consumação do delito o simples uso do documento.
Verifico que a pretensão acusatória merece ser acolhida.
Cabe ressaltar que a presente ação penal decorreu de investigações realizadas pela DPF/Jataí (IPL 2022.0069101-DPF/JTI/GO) para apurar a atuação irregular do despachante bélico e gestor da empresa JavaTactical Guns, CNPJ 46.***.***/0001-29, sediada no Município de Jataí/GO, Sr.
JÚLIO CÉSAR BENTO DA SILVA, após prévia notícia de crime apresentada pelo 41° Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, localizado em Jataí/GO.
As investigações apuraram que “entre os dias 06 de julho de 2022 e 19 de agosto de 2022, aproximadamente, JÚLIO CÉSAR, agindo de forma livre, consciente, voluntária, no exercício de seu trabalho profissional, fez uso de 7 (sete) documentos falsificados ou adulterados (quatro declarações de endereço, duas declarações de exercício de atividade e uma certidão negativa criminal) perante o 41° Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, localizado em Jataí-GO, por intermédio do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp), com o intuito de obter Certificado de Registro (CR) para possuir a condição de CAC (Caçador, Atirador ou Colecionador) em favor de Evandro Oliveira Reis, Fabrício Claudino da Silva, Vitor Alves Câmara, Welison da Silva Rocha e Marcos Vinícius Sampaio”.
A materialidade delitiva e a autoria foram devidamente comprovadas pelos Ofícios n. 96-SFPC/41º BI Mtz, n. 97-SFPC/41º BI Mtz e n. 100-SFPC/41º BI Mtz do 41° Batalhão de Infantaria Motorizado; por todos os documentos encaminhados pela referida unidade e que compõem tanto os processos de requerimento de Certificado de Registro de Evandro Oliveira Reis, Fabrício Claudino da Silva, Vitor Alves Câmara, Welison da Silva Rocha e Marcos Vinícius Sampaio, quanto os atos fiscalizatórios posteriores; pela Informação de Polícia Judiciária n. 4046730/2022; depoimentos das testemunhas de acusação, oitiva da informante e interrogatório do réu, ambos colhidos em juízo.
No que pertine ao réu FABRICIO, demonstrou-se que, para além da falsificação de declarações e comprovante de residência, as certidões de antecedentes criminais eram falsas, notadamente porque possui os seguintes registros criminais: 1) Receptação, Art. 180 Caput do CPB, 2020.267070 1ª Delegacia de Polícia - Centro Rondonópolis, 04/11/2020; 2) Receptação, Art. 180 do CPB, Número do processo Projudi 0002193-22.2014.8.11.0064, Segunda Vara Criminal – Rondonópolis-Crime, 26/03/2021; 3) Receptação, Art. 180 do CPB, Número do processo Projudi 0006549-60.2014.8.11.0064, Segunda Vara Criminal - Rondonópolis-Crime, 17/09/2014.
A investigação policial apurou dos materiais apreendidos na residência do despachante bélico JULIO CESAR BENTO DA SILVA (condenado na ação penal nº 1002890-10.2022.4.01.3507), o seguinte: “A quarta pasta, contendo o recado “Constam: Evandro Oliveira; Fabrício Claudino”, possui 02 (duas) declarações de endereço e 02 (duas) cópias de documento pessoal, relacionadas a Fabrício Claudino da Silva – CPF *09.***.*55-54 e Evandro Oliveira dos Reis – CPF *20.***.*36-68.
As declarações constam também como endereço: Rua Miranda de Carvalho, Qd 00B, Lt 17, Setor Antena, Jataí/GO, CEP 74800-000, mesmo endereço das declarações de Vitor e Paulo Eduardo.
Ao final de cada declaração há a data, sendo 06/07/2022, cinco dias antes das datas constantes nas declarações de Welison, Vitor e Paulo Eduardo, e subscrição em caneta em nome de Fabrício Claudino da Silva e Evandro Oliveira dos Reis, semelhantes às assinaturas de seus documentos”.
Em seu interrogatório, o réu atualizou seus dados pessoais, disse ser técnico em telefonia celular e ganhar em média R$ 13.000,00 mensais.
Já foi processado duas vezes por receptação, pagou a pena com serviços comunitários.
Ao ser questionado sobre os fatos, disse, em síntese, que contratou o despachante bélico JULIO CESAR e que a documentação ficou por conta dele.
Disse que o despachante pediu sua documentação e que lhe enviou foto, comprovante de endereço de sua cidade.
Disse que o despachante só mandou para ele algumas fotos para autenticar.
Fez o exame psicotécnico em Jataí.
Não sabia que pessoas com antecedentes criminais eram proibidas de ter o CR e o registro de CAC.
Disse que se soubesse não teria contratado o serviço.
Assinou a documentação que seria enviada ao Exército.
Leu a documentação por cima e não viu endereço errado.
Confirma que assinou declaração de que residia no endereço de Jataí.
Confirma que assinou declaração de que não respondia a nenhum processo.
Sabia que respondia por processos criminais e mesmo assim assinou as declarações.
Disse que foi induzido pelo despachante porque este lhe afirmou que não teria nenhum problema.
Acrescentou que quer colaborar no processo no que for possível.
Pois bem.
Embora o dolo seja elemento de difícil constatação, é necessário, para sua aferição, que sejam analisadas as circunstâncias dos fatos e o comportamento do agente.
A defesa alega a ausência de dolo por parte do réu, por entender que este foi induzido pelo despachante bélico a assinar declarações inverídicas, referentes ao endereço e aos antecedentes criminais.
O réu alegou que se soubesse que as certidões de antecedentes eram falsas, jamais faria o uso destas.
Verifico que tal alegação não condiz com a lucidez do réu, o qual reafirmou em juízo que já respondeu por outros crimes e que nunca residiu em Jataí.
Ora, a concessão de Certificado de Registro de CAC, apesar de facilitado pelo Governo Federal no ano de 2019, é ato administrativo de extrema relevância social e deve ser acompanhado com total seriedade e dentro da legalidade, não apenas pelos órgãos públicos fiscalizadores, mas por aqueles que se dedicam à atividade econômica derivada do serviço público.
O comércio de armas de fogo e a possibilidade de que estas circulem, de forma irregular, na sociedade através dos denominados “colecionadores, atiradores desportivos, caçadores e entidades de tiro desportivo”, traz especial preocupação à sociedade.
A conduta do réu, portanto, se amolda ao disposto no art. 304, com a descrição trazida pelo art. 297, ambos do Código Penal.
Neste contexto, entendo que as alegações do réu são incapazes de demonstrar que ele realmente ignorava a origem espúria dos documentos apresentados.
Pertinente, nesse cenário, a teoria da cegueira deliberada, que aponta para, no mínimo, o dolo eventual (nesse sentido: TRF-4 - ACR: 50021692820174047016 PR 5002169-28.2017.4.04.7016, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 14/08/2019, OITAVA TURMA).
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar FABRÍCIO CLAUDINO DA SILVA nas penas do artigo 304, com remissão às penas do artigo 297, ambos do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendo desfavorável, uma vez que a apresentação de documentação falsa perante o Exército Brasileiro possuía a intenção de adquirir o Certificado de Registro de CAC, mesmo com registros criminais anteriores e em descumprimento aos requisitos legais, vide os antecedentes relacionados na INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 4046730/2022.
Os antecedentes favoráveis, uma vez que o réu não há condenação anterior transitada em julgado.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente se mostra desfavorável, notadamente porque há registros anteriores em atividades delituosas passíveis de caracterizar seu modus vivendi e a habitualidade delitiva (Receptação, Art. 180 Caput do CPB, 2020.267070 1ª Delegacia de Polícia – Centro, Rondonópolis, 04/11/2020; Receptação, Art. 180 do CPB, Número do processo Projudi 0002193- 22.2014.8.11.0064, Segunda Vara Criminal - Rondonópolis-Crime, 26/03/2021).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 297 do CP) é de 02 (dois) a 06 (seis) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 04 (quatro) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 06 (seis) meses na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de uso de documento falso (02 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 98 dias-multa.
In casu, ausente circunstância agravante e presente atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 82 dias-multa.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 82 dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo referido valor ser atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data dos fatos.
Regime Inicial e substituição da pena Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Determino, portanto, que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar, se houver, e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Portanto, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o semiaberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que não recomendável ao caso, nos termos do art. 44, inciso III, do CP.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que não houve prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime e por não vislumbrar os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) anote-se no SINIC. (e) arbitro os honorários advocatícios ao defensor dativo Dr.
Allison Martins em R$ 212,49, nos termos da Resolução CJF 305/2014.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000774-94.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:FABRICIO CLAUDINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 e DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS - MT12062/O Destinatários: FABRICIO CLAUDINO DA SILVA DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS - (OAB: MT12062/O) ALISSON THALES MOURA MARTINS - (OAB: GO53785) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 13 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000774-94.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:FABRICIO CLAUDINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS - MT12062/O e ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de FABRÍCIO CLAUDINO DA SILVA, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 304, com incidência das penas previstas no art. 297, ambos do Código Penal.
Denúncia recebida em 26/6/2023 (ID 1672544949).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id 1792225062), não sendo apresentadas preliminares, pugnando o defensor em adentrar ao mérito no momento das alegações finais.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo a secretaria incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária, conforme data disponibilizada por este juízo.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000774-94.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:FABRICIO CLAUDINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 Destinatários: FABRICIO CLAUDINO DA SILVA ALISSON THALES MOURA MARTINS - (OAB: GO53785) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 10 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
30/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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