TRF1 - 0003972-33.2008.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0003972-33.2008.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MONICA OLIVEIRA DE LACERDA ABREU, JOAO LUIS PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 28 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0003972-33.2008.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MONICA OLIVEIRA DE LACERDA ABREU, JOAO LUIS PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de fazer consistente em pagar quantia certa. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID2122349688). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação de fazer (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 8 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0003972-33.2008.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO LUIS PEREIRA, MONICA OLIVEIRA DE LACERDA ABREU EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 14 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0003972-33.2008.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO LUIS PEREIRA, MONICA OLIVEIRA DE LACERDA ABREU EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores correspondentes ao cumprimento da requisição de pagamento expedida e cumprida (0556980-87.2023.4.01.9198 - Honorários Sucumbenciais); (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação (ID2041772179). 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: A instituição financeira deverá observar o contido no artigo 27 da Lei 10.833/03: Artigo 27 - o imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora; (b) deferir o destaque dos honorários contratuais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID2041772179 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 26 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0003972-33.2008.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO LUIS PEREIRA, MONICA OLIVEIRA DE LACERDA ABREU EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O ato judicial anterior não foi cumprido integralmente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente. 03.
Palmas, 24 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0003972-33.2008.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO LUIS PEREIRA, MONICA OLIVEIRA DE LACERDA ABREU EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) juntar extrato da tramitação das requisições de pagamento; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 15 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0003972-33.2008.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LUIS PEREIRA, MONICA OLIVEIRA DE LACERDA ABREU EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A requisição de pagamento foi autuada perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O processo aguarda o pagamento do valor requisitado.
Não há qualquer providência a ser adotada por este juízo, razão pela o processo deve ser suspenso, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) cadastrar a suspensão do processo até o dia 10/12/2023; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 25 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0003972-33.2008.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO LUIS PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) incluir no polo ativo MÔNICA OLIVEIRA DE LACERDA ABREU; c) certificar se a decisão que arbitrou honorários advocatícios foi desafiada por agravo; d) expedir a RPV postulada por MÔNICA OLIVEIRA DE LACERDA ABREU; e) intimar as partes acerca do conteúdo da RPV; f) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 17 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0003972-33.2008.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LUIS PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A requisição de pagamento foi autuada perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O processo aguarda o pagamento do valor requisitado.
Não há qualquer providência a ser adotada por este juízo, razão pela o processo deve ser suspenso, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) cadastrar a suspensão do processo até o dia 10/12/2023; (c) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (d) por fim, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 10 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0003972-33.2008.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO LUIS PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 01.
JOÃO LUIZ PEREIRA apresentou com o presente cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS intentando o adimplemento da seguinte obrigação de fazer: fazer a cessação dos descontos 30% sobre o benefício previdenciário de nº 559999981. 02.
A decisão inicial determinou a intimação do INSS para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo de trinta dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS (id nº 1124629264). 03.
A decisão ID1429654288 homologou os cálculos (ID1349964748) apresentados pelo exequente no valor de R$ 40.375,53, atualizados até 10/2022. 04.
Foi expedida a RPV n.º 122/2022 (ID1437956356) e autuada sob o n.º 0192338-81.2023.4.01.9198. 05.
O processo foi suspenso até 21/01/2025 (ID1670610452). 06.
A parte credora requereu o levantamento dos valores correspondentes ao cumprimento da requisição de pagamento expedida e cumprida.
Requereu a expedição de requisição para pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento, fixados em 12% sobre o valor atualizado da execução [(decisão ID1429654288) ID1672587474]. 07.
Apesar de intimada, as partes mantiveram-se inertes quanto ao levantamento de valores. 08.
A parte credora requereu, novamente, o levantamento dos valores, bem como indicou a conta para transferência dos valores (ID1743416076). 09. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 10.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 11.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente (ID1445029393) seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 12.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 13.
IMPOSTO DE RENDA: A instituição financeira deverá observar o contido no artigo 27 da Lei 10.833/03: Artigo 27 - o imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 14.
A parte credora requereu a expedição de requisição de pequeno valor – RPV para pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento, fixados em 12% sobre o valor atualizado da execução (decisão ID1429654288), com posterior transferência para o Banco do Brasil, agência 1004-9 conta corrente 40.435-7, CPF *51.***.*43-72. 15.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 12% sobre o valor atualizado da execução (ID1429654288). 16.
Não foi expedida requisição de pagamento em relação aos honorários sucumbenciais. 17.
Deverá ser determinada a confecção de RPV correspondente a 12% sob o valor da execução (R$ 40.375,53).
II.
CONCLUSÃO 18.
Ante o exposto, decido (a) deferir a transferência dos valores da RPV n.º 122/2022 (ID1597796883) para a conta bancária indicada pela parte credora (ID1445029393); (b) determinar a confecção de RPV referente aos honorários sucumbenciais (12% sob o valor da execução).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 20.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID1445029393 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) confeccionar a RPV para pagamento do valor devido de honorários sucumbenciais; (e) intimar as partes acerca desta decisão e sobre o conteúdo da requisição, no prazo de 5 dias: se nada for requerido, migrar o requisitório; no caso da apresentação de algum questionamento, fazer-me os autos conclusos. 22.
Palmas, 4 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0003972-33.2008.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO LUIS PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A alegação de atraso feita pelo demandante não é verdadeira, uma vez que há prazo em curso para o INSS manifestar acerca do último despacho.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes; b) aguardar o prazo para manifestação do INSS; c) manter em controle automático de prazo; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/07/2023 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0003972-33.2008.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO LUIS PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A parte credora alega que os valores foram depositados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) certificar se foi comunicada a interposição de agravo na fase de cumprimento de sentença; b) juntar extrato da tramitação das requisições de pagamento (RPV e precatórios); c) incluir o MPF como fiscal da ordem jurídica; d) intimar as partes para manifestarem sobre o comprovante de pagamento; e) intimar as partes para manifestarem sobre o levantamento dos valores pagos; f) intimar as partes para manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; g) em seguida, intimar o MPF para manifestar sobre o pedido de levanamento de valores; h) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 4 de julho de 2023.
Juiz Federal Igor Itapary Pinheiro Em Substituição na Segunda Vara Federal ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0003972-33.2008.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LUIS PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A requisição de pagamento foi autuada perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O processo aguarda o pagamento do valor requisitado.
Não há qualquer providência a ser adotada por este juízo, razão pela o processo deve ser suspenso, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) cadastrar a suspensão do processo até o dia 21/01/2025; (c) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (d) por fim, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 16 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/10/2022 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 08:08
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 08:57
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/10/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 19:18
Proferida decisão interlocutória
-
04/10/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/10/2022 03:29
Decorrido prazo de JOAO LUIS PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2022 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 18:09
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 07:47
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 16:41
Juntada de outras peças
-
03/08/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 13:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/08/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:16
Processo Desarquivado
-
03/06/2022 12:26
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 09:28
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 08:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/12/2021 01:28
Decorrido prazo de JOAO LUIS PEREIRA em 10/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:20
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 06/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 13:01
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:01
Juntada de petição inicial
-
27/01/2021 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
13/03/2009 09:48
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
13/03/2009 09:43
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO INSS
-
13/03/2009 09:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INSS
-
27/02/2009 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2009 10:28
CARGA: RETIRADOS INSS
-
28/01/2009 12:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INSS DO DESPACHO DE FL.
-
27/01/2009 12:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INSS DO DESPACHO DE FL. 155.
-
27/01/2009 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2009 12:47
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/12/2008 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAR INSS DO DESPACHO DE FL. 155
-
18/12/2008 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FAZENDA NACIONAL REQUER A INTIMACAO DA PROCURADORIA FEDERAL NO TOCANTINS DO DESPACHO DE FL.
-
17/12/2008 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2008 17:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/11/2008 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - INTIMA-LO DO DESPACHO DE FL.155.
-
19/11/2008 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBE O RECURSO DE FLS. NO EFEITO DEVOLUTIVO. INTIMAR RECORRIDO P APRESENTAR CONTRA-RAZOES.
-
18/11/2008 13:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2008 13:27
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
12/11/2008 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2008 14:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/11/2008 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMA-LO DA SENTENCA DE FLS.
-
11/11/2008 13:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INSS DA SENTENCA DE FLS.
-
05/11/2008 13:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/10/2008 14:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - IMPDO
-
29/10/2008 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1, ANO I, N. 136, PAGS. 6/9, PUBLICACAO DIA 29.10.2008
-
17/10/2008 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
16/10/2008 18:20
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO.
-
03/10/2008 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
03/10/2008 14:27
PARECER MPF: APRESENTADO - PELA DENEGACAO DA SEGURANCA
-
01/10/2008 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2008 11:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/09/2008 09:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMA-LO DA DECISAO DE FLS.
-
27/08/2008 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/08/2008 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 ANO I, N. 091 - PUBLICACAO DIA 26.08.2008.
-
19/08/2008 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/08/2008 18:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - INDEFIRO A LIMINAR.
-
14/08/2008 14:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2008 14:50
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
31/07/2008 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
31/07/2008 15:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/07/2008 17:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/07/2008 17:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/07/2008 17:59
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
15/07/2008 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA.
-
15/07/2008 15:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2008 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2008 14:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/07/2008 14:04
INICIAL AUTUADA
-
15/07/2008 13:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2008
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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