TRF1 - 1004611-68.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004611-68.2020.4.01.3603 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) POLO ATIVO: WILLIAN ZUCONELLI MENDEZ POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação homologatória de opção de nacionalidade na qual WILLIAN ZUCONELLI MENDEZ - CPF: *02.***.*84-75 pretende ter reconhecida a nacionalidade brasileira com fundamento no art. 12, inc.
I, alínea “c”, da Constituição da República c/c art. 29 da Lei n.° 6.015/73. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme a redação do art. 12, inc.
I, alínea “c”, da Constituição Federal, são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.
No caso em exame, vislumbro a existência dos requisitos necessários, pois WILLIAN ZUCONELLI MENDEZ, nascido em 02/12/1995, é maior de idade e juntou aos autos documentos que comprovam a nacionalidade brasileira de ambos os pais (429064950 e 429064959).
Comprovou, ainda, ter fixado residência no Brasil, conforme documento 429064952 e 669724494.
O Ministério Público Federal, aliás, apresentou parecer favorável à homologação, conforme petição 849605048.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a opção pela nacionalidade brasileira manifestada por WILLIAN ZUCONELLI MENDEZ - CPF: *02.***.*84-75.
Com o trânsito em julgado, o requerente deverá inscrever sua respectiva opção pela nacionalidade brasileira por meio de registro, independentemente de mandado, no Cartório de Registro Civil de Tapurah/MT, comarca em que atualmente reside (Lei n.° 6.015/73, art. 29, inc.
VII e § 2º).
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao referido Cartório para comunicar o teor da sentença.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária.
Fixo os honorários do defensor dativo em R$ 372,80,00, conforme Resolução CJF n.° 305/2014.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal Substituto -
23/03/2022 15:12
Conclusos para decisão
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07/12/2021 10:46
Juntada de manifestação
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06/12/2021 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 14:51
Juntada de manifestação
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05/08/2021 14:47
Juntada de manifestação
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19/07/2021 16:58
Juntada de parecer
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14/07/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 18:58
Decorrido prazo de WILLIAN ZUCONELLI MENDEZ em 04/03/2021 23:59.
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29/01/2021 10:25
Juntada de manifestação
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27/01/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 16:46
Juntada de Certidão
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26/01/2021 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 16:43
Conclusos para despacho
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26/11/2020 14:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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26/11/2020 14:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/11/2020 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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