TRF1 - 1011091-21.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1011091-21.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIANA ANDREAZZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ IMTHON - RO625 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO (embargos de declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante contra a decisão ID 1707314981.
Em síntese, alega que houve vício, uma vez que a premissa estaria incorreta, com a inclusão no relatório de palavras que não teriam sido escritas, tendo recebido somente o Termo de Embargo n. 594J2GIA, de modo que os efeitos da restrição só teriam sido sentidos no corrente ano.
Em contrarrazões, o IBAMA ressalta que tal não foi a única razão para indeferir a tutela de urgência, havendo outras sequer questionadas, revelando a peça mero inconformismo com a decisão proferida.
Feitas essas considerações, conheço dos embargos e passo à análise do pedido.
Sem razão a embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão ou contradição.
Houve autuação inclusive na forma do Auto de Infração n. 249899 no ano de 2003, bem como embargo (ID 1679418994, p. 2-4), incidente em área maior, que abrangia a referida pela Impetrante.
O desmembramento do embargo originário é fato incontroverso, já que afirmado pela própria Impetrante em sua inicial, como salientou o IBAMA em suas contrarrazões.
A decisão trouxe à consideração os motivos que ensejaram a negativa ao pleito liminar, inexistindo reparo a realizar.
Assim, a julgar pelas razões expostas pela embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ela utiliza estes embargos objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão ou contradição, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porém pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vício a ser sanado.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
CUMPRA-SE o determinado na decisão embargada.
Ao final, tornem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem.se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1011091-21.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIANA ANDREAZZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ IMTHON - RO625 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO FABIANA ANDREAZZA impetra mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM RONDÔNIA, objetivando liminarmente, a suspensão do Termo de Embargo n. 594J2GIA até o julgamento definitivo do mérito no presente Mandado de Segurança, sob pena de multa diária.
Narra que em 04/04/2023, recebeu em sua residência a notificação n. 41/2023-UT-Vilhena-RO/SUPES-RO, expedida pela Unidade Técnica do Ibama de Vilhena-RO, sendo informada de que sua propriedade (Lote 88, localizada no setor 09 do Projeto Fundiário Corumbiara, no município de Corumbiara-RO), recebeu o Termo de Embargo n. 594J2GIA, em 02/03/2023, às 09h09min, nas coordenadas geográficas 12º50’0” S 61º16’12” W.
O ato teria sido assim descrito: “Fica embargada uma área de 501,2926 hectares no lote 88 setor 09 PF Corumbiara em substituição ao Termo 078254-C.
Observação: O Embargo atual se refere a porção não regularizada do Termo de Embargo 078254-C contido no processo 02502.001013/2003-21”.
Afirma que no Termo de Embargo n. 594J2GIA não consta o nome do agente ambiental responsável por sua lavratura, apenas matrícula e assinatura, sendo identificadas as testemunhas.
Aduz que o relatório de fiscalização teria esclarecido que o termo de embargo em substituição foi feito após suspensão dos efeitos do termo original por decisão judicial (liminar no MS n. 1002966- 69.2020.4.01.4100), mas que valia apenas para o lote 89, linha 145, setor 09 da Gleba Corumbiara, Município de Corumbiara/RO, que foi objeto do termo de compromisso, de modo que do total de uma área de 1.134,5038 hectares, 436,3834 hectares teriam sido regularizados, de modo que o novo termo se aplicaria aos 501,2926 hectares restantes (lote 88, processo administrativo n. 02049.000065/2023-29).
Informa que apresentou defesa administrativa requerendo a suspensão e anulação do termo de embargo, alegando: 1. regularidade do lote (pelas medidas que adotou e está adotando); 2. ilegalidade do termo de embargo novo confeccionado em 02/03/2023, em razão da prescrição da pena (infração ocorrida em 18/08/2003); 3. invalidade do desmembramento, por não ser possível a transcendência de sanções (art. 5º XLV da CF, e art. 14 da Lei n. 6.931/81; e 4. nulidade do novo termo por decorrer de auto e termo que não contemplam a Impetrante, violando a ampla defesa e o contraditório.
Esclarece que teria requerido urgência em razão do prejuízo aos compromissos comerciais com a manutenção do embargo, estando o lote com cultura de milho antes da notificação/ciência do embargo, mas após sessenta dias o IBAMA não apresentou resposta ao requerimento, de modo que com a ação visa tanto o controle judicial da mora/omissão administrativa, quanto o reconhecimento da ilegalidade do novo termo de embargo emitido (n. 594J2GIA).
Determinada emenda à inicial para retificação da documentação juntada, e realizada a providência, os autos tornaram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O presente mandamus foi impetrado em razão da alegada mora na análise do pedido da defesa no processo administrativo n. 02049.000065/2023-29, sendo a sua nulidade também alvo da demanda.
Inicialmente, anoto que, à luz do princípio da eficiência, a Administração Pública tem o dever de dar respostas em tempo razoável aos requerimentos feitos pelos seus administrados.
Isso porque, à medida que o tempo passa sem a análise dos pedidos do cidadão interessado, a mora conduz a um quadro social de insegurança jurídica e, por vezes, de injustiça.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar como requerida.
Os embargos à atividade possuem previsão legal (art. 72, VII da Lei 9.605/98), sendo tal penalidade aplicada quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares, nos termos do § 7 do artigo antes referido.
A fiscalização, decorrente do poder de polícia, busca a averiguar a existência de irregularidades no funcionamento da empresa e encontra amparo nos princípios da prevenção e precaução em sede ambiental.
Por essas razões, o caso recomenda a prévia oitiva do Impetrado, que poderá trazer a estes autos, elementos e registros que esclareçam melhor o ocorrido, não sendo recomendável suplantar em sede liminar a análise mais aprofundada do ato, necessária em relação as matérias apresentadas.
Ademais, embora tenha ocorrido desmembramento posterior, os efeitos do embargo a partir do termo de embargo originário já seriam sentidos antes do advento da nova medida, o que revela a inexistência de prejuízo em concreto até o momento.
Não vislumbrando, prima facie, a existência de urgência a justificar uma tutela liminar da pretensão mandamental, não tendo sido comprovada a iminência de nova constrição ou impedimento que repercuta concretamente no patrimônio ou nas atividades da Impetrante, e em se tratando do célere rito do mandado de segurança, não vislumbro viabilidade à tutela in limine pretendida.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, nos termos do art. 7ª, I, da Lei 12.016/09.
Ciência ao órgão de representação judicial.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1011091-21.2023.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIANA ANDREAZZA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA/RO DECISÃO DA NECESSIDADE DE EMENDA Antes de apreciar a tutela de urgência, constata-se a necessidade de emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
DA PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS FORA DO PADRÃO ESTABELECIDO Verifica-se que o representante processual (procurador/defensor/advogado), ao efetuar o cadastro e protocolamento desta ação não observou o disposto na norma de regência do sistema PJe no TRF-1ª Região.
A Portaria Presi 8016281 (e alterações) assim dispõe: [...] Art. 7º.
No âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, o PJe receberá, por peticionamento, até 40 arquivos nos formatos e tamanhos máximos indicados no campo "Arquivos suportados" do editor de textos do sistema. § 1º Os formatos e tamanhos máximos de anexos poderão ser alterados pela Comissão Técnica Regional do PJe, mediante prévia divulgação aos públicos interno e externo, a fim de se adequarem à infraestrutura tecnológica do TRF da 1ª Região ou a novas versões do sistema; § 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem à exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. [...] Art. 17.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. § 3º O não cadastramento de todas as partes na autuação do processo no PJe ensejará o prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado; § 4º Em ação ajuizada por sindicato ou associação como substituto processual, o não cadastramento dos substituídos na autuação do processo no PJe ensejará o cancelamento da distribuição, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado. § 5º O protocolo da petição inicial será realizado pelo setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária, diretamente no PJe, quando a parte autora não possuir inscrição no CPF ou no CNPJ e a sua exigência puder comprometer o acesso à Justiça, bem como em outros procedimentos que prescindam da atuação do advogado. § 6º Para cumprimento do disposto no § 5º deste artigo, é responsabilidade do advogado, procurador ou membro do Ministério Público apresentar, presencialmente, mídia (CD, DVD ou pen drive) contendo cópia fiel digitalizada em arquivos com formatos e tamanhos aceitos pelo PJe no setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo às hipóteses de atermação; § 8º A área de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária realizará o protocolo a que aludem os §§ 5º e 6º deste artigo, e procederá ao cadastramento dos dados, à classificação das peças, à indexação e à confirmação do protocolo da petição inicial no PJe.
Art. 18.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar sua juntada aos autos e zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade. [...] Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. § 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, caso o documento possua status de sigiloso ou segredo de justiça, os autos deverão ser remetidos para decisão do magistrado da causa. § 2º Também serão cancelados, os processos cadastrados no PJe pelos juízos estaduais, no exercício de competência delegada, sem a inclusão das peças digitalizadas. [...] Ora, a própria petição inicial, não apenas documentos, está fora do padrão estabelecido pelo e.
TRF1, o que dificulta (se não inviabiliza): a) a análise da inicial, documentos e do processo, por todos os usuários (o próprio advogado peticionante, a parte adversa, o juízo, os tribunais etc.; b) a (breve) aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos; e c) a acessibilidade a profissionais com deficiência visual (sejam advogados, servidores, juízes, integrantes do MP etc.) Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, devendo incluir novamente a petição inicial e todos os documentos juntados (não só os apresentados em desacordo com os normativos acima).
Cumprida a medida, exclua-se a petição inicial e os documentos com ela inseridos, fazendo-se os autos conclusos.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
22/06/2023 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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