TRF1 - 1002526-95.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Seção Judiciária de Minas Gerais 10ª Vara Federal SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1002526-95.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA CARDOSO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA MANOEL FERREIRA CARDOSO, qualificado(a) na petição inicial, ajuizou o presente cumprimento de sentença em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento do acordo firmado no âmbito de Ação Civil Pública (RE n.º 1.171.152/SC) para que o seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário/assistencial seja analisado no prazo estipulado.
Deferiu-se a gratuidade de justiça e determinou-se que o executado promovesse a análise do benefício no prazo de 10 (dez) dias (id 1172570250).
Sobreveio do exequente a informação de que o benefício foi devidamente analisado (id Num. 1365545769).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso, houve adimplemento da obrigação sem a oposição de impugnação pelo executado, no entanto, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, são devidos honorários de sucumbência, conforme firmado no REsp 1.648.238/RS, julgado sob o regime de recursos repetitivos, que recebeu a seguinte tese de julgamento (Tema 973): O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Tais as circunstâncias, julgo extinto o cumprimento de sentença, com suporte no art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Fica o executado condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal subscritor -
26/10/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:57
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA CARDOSO em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 09:24
Juntada de manifestação
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29/09/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 18:13
Juntada de Certidão
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29/09/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 16:05
Conclusos para despacho
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24/07/2022 17:48
Juntada de manifestação
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22/07/2022 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:48
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA CARDOSO em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/05/2022 14:01
Conclusos para decisão
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25/03/2022 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/03/2022 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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