TRF1 - 0014762-47.2005.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 1ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Substituto : Diretor Secret. : CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES DE PAIVA AUTOS COM ( )SENTENÇA (X)DECISÃO ( )DESPACHO ( )ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 0014762-47.2005.4.01.3600 – PJe - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ZENIR DA COSTA Advogado da parte: Advogado do(a) EXECUTADO: JOARIBE ADRIAO DE OLIVEIRA - MT3678/O A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: Decisão: "(...) II - Intime-se a parte devedora, nos moldes do artigo 513, § 2º do CPC, para proceder ao cumprimento espontâneo da sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de dez por cento ao valor devido, bem como honorários advocatícios de dez por cento, conforme dispõe o art. 523, § 1º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.." -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0014762-47.2005.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ZENIR DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada pela UNIÃO em desfavor de ZENIR DA COSTA, visando a condenação no pagamento de três cheques, do Banco BEMAT, no montante de R$2.441,28, emitidos pelo requerido.
Narra, a parte autora, que, nos autos da ação penal n. 2003.36.00.008505-4, foi proferida sentença condenatória, em que se decretou o perdimento, em favor da União, de todos os bens, direito e valores pertencentes aos réus João Arcanjo Ribeiro, Sílvia Chirata Arcanjo Ribeiro, Nilson Roberto Teixeira, Luiz Alberto Dondo Gonçalves e das empresas de factoring a eles associadas, dentre eles três cheques emitidos pelo requerido, do Banco BEMAT, n. 105886, 105889 e 600670, em favor da empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda., no valor de R$ 2.441,28 (dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), atualizado em R$ 7.115,41 (sete mil cento e quinze reais e quarenta e um centavos), até 30/09/2005.
Alega que, realizada a cobrança administrativa dos valores, não restou alternativa, senão a propositura da ação.
Com a inicial, vieram as cártulas (Id 877342086 – fl.8) e demais documentos.
Citado (Id 877342086, fl. 27), o requerido permaneceu silente (Id 877342086, fl. 31), tendo sido declarada a sua revelia (Id 877342086, fl. 32).
Proferida sentença por meio da qual se extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id. 877342086, fl. 35/36).
Recurso de apelação interposto pela União (Id. 877342086- fl. 38), o qual foi provido, anulando-se a sentença retro (Id 877342086– fl. 70).
Foi determinada a suspensão do processo (Id 877342086 – fl. 72).
Determinada a redistribuição do feito ao Juízo Federal da 7ª Vara da SJMT (Id 877342086- fl. 73).
Manifestação do Juízo Federal da 7ª Vara da SJMT (Id 877342086- fls. 73/75).
Certificada a migração do processo para o sistema PJe (Id 877352573).
Instada, a União requer o bloqueio e penhora de ativos e aplicações financeiras do devedor, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, nos moldes do art. 854, do CPC, bem como o registro do nome do requerido no cadastro de inadimplentes.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTOS Inicialmente, destaque-se que o pleito da União de bloqueio e penhora de ativos e aplicações financeiras do devedor deve ser requerido no curso do processo executivo entre as partes (após a condenação do requerido no pagamento da quantia requerida nos presentes autos).
Assim, indefiro o pedido de Id 1325593747.
Verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Extrai-se dos autos que a União ingressou com a presente demanda, visando o recebimento da quantia original de R$2.441,28 (dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), representada por três cheques, do Banco BEMAT, emitidos pelo requerido, em favor da empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda..
Na sentença penal, parcialmente reformada pelo TRF da 1ª Região, foram condenados os réus da ação penal n. 2003.36.00.008505-4 como incursos nos crimes do art. 288 do CP, art. 16 da Lei n. 7.492/86 e art. 1º, VI e VII da Lei n. 9.613/98, tendo a União e o MPF discriminado todos os bens, direitos e valores pertencentes aos réus e às pessoas jurídicas a eles vinculadas – dentre elas a empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda. - que foram produtos de crime ou que foram adquiridos com recursos dele proveniente.
Assim, a questão já foi decidida pelo juízo criminal, não cabendo nova discussão neste juízo cível acerca da existência do crédito e da respectiva titularidade.
Além disso, uma vez que o cheque foi objeto de perdimento em favor da União, por se tratar de produto do crime, incabível analisar se a cártula foi emitida no contexto da prática de agiotagem.
Diante do exposto, presentes os documentos que comprovam o perdimento dos cheques em favor da parte autora no bojo da ação penal já transitada em julgado, bem como a mora do devedor, há de se concluir pela legalidade e regularidade da cobrança objeto da presente lide.
Acerca dos consectários legais, tratando-se de crédito da Fazenda Pública de natureza não tributária, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora correspondentes à Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (Tema Repetitivo 905 do STJ), bem como demais consectários nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Além disso, de acordo com o art. 3º da EC n. 113/2021, “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Portanto, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da referida emenda constitucional, aplica-se apenas a Taxa Selic, compreendendo juros de mora e correção monetária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Requerido a pagar à autora a importância de R$2.441,28 (dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), referente aos cheques do Banco Bemat, emitidos pelo Requerido (Id 877342086 – fl.8), devidamente corrigida, a contar da data dos pagamentos, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Aplicam-se os seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora correspondentes à Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (Tema Repetitivo 905 do STJ); (d) a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC n. 113/2021, aplica-se apenas a Taxa Selic, compreendendo juros de mora e correção monetária.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Após, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, em face ao quanto determinado no art. 701, §2º do CPC, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 9 de junho de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
20/09/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/01/2022 19:30
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
07/01/2022 13:15
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/01/2022 13:07
Juntada de volume
-
28/12/2021 13:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/08/2013 16:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/08/2013 16:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/08/2013 16:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2013 15:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - P/ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL DEVOLVAM-SE A 1. VARA
-
17/04/2013 17:53
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
-
17/04/2013 17:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/04/2013 17:53
Conclusos para decisão
-
15/02/2008 14:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO TRÂNSITO EM JULGADO ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.36.00.008505-4.
-
15/02/2008 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/02/2008 14:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2008 18:00
TRANSITO EM JULGADO EM - ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO APELAÇÃO UNIÃO, POR MAIORIA.
-
06/02/2008 18:00
RECEBIDOS DO TRF - ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO APELAÇÃO UNIÃO, POR MAIORIA.
-
21/06/2007 18:25
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDOS AO TRF1
-
29/05/2007 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM Nº 077/2007-SEXEC - SENTENÇA: "(...) DISPOSITIVO - COM EFEITO, DECLARO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 267, VI DO CÓD
-
21/05/2007 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
21/05/2007 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "(...) APRESENTE A PARTE REQUERIDA SUAS CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 15 DIAS."
-
18/05/2007 14:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2007 14:54
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - AGUARDANDO JUNTADA E DIRECIONAMENTO
-
17/05/2007 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM APELAÇÃO DA UNIÃO
-
07/05/2007 10:47
CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/05/2007 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À AGU PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROLATADA NOS AUTOS
-
02/05/2007 18:54
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
-
16/04/2007 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/06/2006 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - (2ª)
-
07/04/2006 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/04/2006 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2006 10:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2006 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/03/2006 15:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 152/2006
-
19/12/2005 10:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/12/2005 10:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/12/2005 15:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2005 15:52
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2005
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021932-57.2022.4.01.3600
Uniao Federal
Didimo da Silva Rodrigues
Advogado: Eduardo Lopes Vieira Vidaurre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2022 17:14
Processo nº 1007566-49.2023.4.01.3900
Manuel Contente Viegas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manuel Contente Viegas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2023 14:33
Processo nº 0006991-11.2007.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Tasa - Comercio e Importacao de Artigos ...
Advogado: Raimundo Lula Brandao Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2007 00:00
Processo nº 1018434-61.2023.4.01.3100
Rosicley da Fonseca Ferreira
,Secretario de Atencao Primaria a Saude ...
Advogado: Enis Moreira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2023 17:10
Processo nº 1005598-14.2023.4.01.3502
Genervino de Paula Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Sardinha de Lisboa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 10:49