TRF1 - 0005074-21.2016.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0005074-21.2016.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:B.V REPRESENTANTE COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo executado ALCEU TURIANO MATOS ANTUNES, que solicita o desbloqueio de ativos financeiros penhorados em suas contas bancárias, via Sisbajud, sob o argumento de que o montante não supera 40 (quarenta) salários mínimos.
Em síntese, o executado relata que foram bloqueados valores em suas contas bancárias.
Com isso, requer a liberação.
A penhora online em questão foi realizada em 29/03/2023 (documento de ID 1611367348).
Os autos vieram conclusos.
Relatados, DECIDO.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;”.
No ponto, quanto aos valores bloqueados, destaco o posicionamento do egrégio TRF da 1ª Região no sentido de que é impenhorável a quantia correspondente até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CPC, ART. 833, X.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
DESBLOQUEIO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1.330.567/RS, STJ, Segunda Seção, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, unânime, DJe 19/12/2014). 2.
Segundo o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe interpretação extensiva da norma prevista no art. 833, X, do CPC em relação a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, independente de tratar-se de depósito em caderneta de poupança, conta corrente comum ou aplicações financeiras em suas diversas modalidades. 3.
O valor bloqueado encontra-se depositado em conta corrente de titularidade do apelante, cuja totalidade não ultrapassava o limite de 40 (quarenta) salários mínimos à época do bloqueio, sendo desnecessária a verificação da origem dos depósitos, se provenientes de salário ou não e independentemente do tempo decorrido entre o recebimento de eventual valor a título de FGTS e a data da penhora on line, razão pela qual se impõe a reforma parcial da sentença para desbloquear o montante penhorado. 4.
Apelação provida. (AC 0014213-78.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/07/2021) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO dos valores constantes no detalhamento de bloqueio Sisbajud (ID 1611367348), no valor total de R$ 265,40 (duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), visto que não excede o limite fixado pelo egrégio TRF da 1ª Região.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
21/09/2022 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ALCEU TURIANO MATOS ANTUNES em 12/07/2022 23:59.
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20/05/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 15:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/05/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 16:34
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 13:46
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 16:23
Juntada de diligência
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02/02/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2022 22:08
Expedição de Mandado.
-
05/01/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 17:38
Proferida decisão interlocutória
-
06/12/2021 21:31
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 18:38
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 11:17
Juntada de diligência
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22/06/2021 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 13:24
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 03:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 03:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 17:09
Proferida decisão interlocutória
-
23/10/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 17:30
Juntada de Petição intercorrente
-
22/07/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 18:50
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/07/2020 13:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/03/2020 17:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
13/01/2020 17:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
09/01/2020 17:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/12/2019 14:28
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2019 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2019 10:00
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/07/2019 10:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/05/2019 10:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2019 09:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/03/2019 12:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
-
28/01/2019 16:07
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
29/10/2018 15:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/10/2018 15:11
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
02/10/2018 15:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/08/2018 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/08/2018 10:49
Conclusos para despacho
-
02/07/2018 16:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - FL. 16
-
17/04/2018 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 4320
-
26/03/2018 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2018 12:28
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/02/2018 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/12/2017 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2017 09:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/10/2017 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
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04/09/2017 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº_14080
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28/08/2017 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2017 12:15
CARGA: RETIRADOS PGF
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15/08/2017 09:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/06/2017 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2017 18:37
Conclusos para despacho
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11/04/2017 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE Nº_4894
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28/03/2017 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/03/2017 10:37
CARGA: RETIRADOS PGF
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21/03/2017 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
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23/02/2017 13:20
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/01/2017 13:20
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADOS A CEMAN
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23/11/2016 09:35
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/11/2016 09:35
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/10/2016 10:27
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/09/2016 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/09/2016 16:41
Conclusos para despacho
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19/09/2016 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2016 14:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2016
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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