TRF1 - 1001251-20.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001251-20.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GENI DE FATIMA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE MASSABKI RENSI - MT9311/O POLO PASSIVO:(INSS) Gerente Executivo APS Campo Novo do Parecis e outros.
SENTENÇA – TIPO “C”
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por GENI DE FATIMA LIMA em face do Sr.
Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Campo Novo do Parecis-MT.
A impetrante asseverou, em apertada síntese, que “requereu administrativamente, em 26/10/2019, a concessão de pensão por morte, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria, em especial, sua qualidade de dependente do trabalhador falecido.
Em razão do indeferimento pela Autarquia Federal interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recursos do Seguro Social, ocasião em que o N.
Conselheiros deram provimento ao recurso interposto, em 17/10/21, reconhecendo, por unanimidade, a existência de comprovação da qualidade de dependente, uma vez que se trata de cônjuge e, consequentemente, concederam o benefício de PENSÃO POR MORTE, Ocorre que, até o momento, transcorrido quase de 02 (dois) anos, não houve a implantação do benefício.” Requereu a impetrante: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de liminar determinando que o Impetrado implante o benefício deferido; c) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias; d) ao final, A procedência do pedido, com a concessão da Segurança.
Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Indeferido o pedido liminar (ID 1660872493).
O órgão de representação do INSS requer seu ingresso no feito, bem como a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações (ID 1699941995).
A impetrante postula pelo deferimento da liminar (ID 1725975055).
O MPF dispõe que não vislumbra a existência de interesse individual indisponível, interesse público primário ou relevante questão social a justificar a manifestação ministerial (ID 1739101594).
Manifestação da parte autora (ID 1746428051).
Determinada a expedição de carta precatória para notificação da autoridade coatora (ID 1770722571).
Realizada a notificação da autoridade apontada como coatora (ID 1833510160 - Pág. 12).
Manifestação da parte autora (ID 1862438185).
Decisão proferida (ID 1890310180).
Certificado que a autoridade coatora deixou transcorrer in albis o prazo para prestar as informações (ID 1895487649).
A impetrante informa que o INSS implantou o benefício de pensão por morte, contudo não há informações acerca do pagamento dos atrasados, uma vez que o benefício foi pleiteado em 26.10.2019.
Requereu a condenação da Autarquia Ré ao pagamento de todo o período desde o requerimento acrescido de juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da JF. (ID 1898548178).
O MPF manifesta ciência dos atos processuais (ID 1903594189).
O INSS informa que já constava o cumprimento da ordem judicial (ID 1947963695).
A impetrante aduz que a “própria Autarquia Ré, o benefício foi implantado apenas e tão somente agora no mês de novembro de 2023”.
Logo, considerando a injustificada demora, pois, como já comprovado nos autos há muito o benefício já havia sido deferido em sede de Recurso Ordinário, reitera-se os pedidos feitos na manifestação de ID 1898548178, isto é, a aplicação de juros e correção monetária, bem como, a multa diária” (ID 1948981648).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente do objeto – ausência de interesse de agir Para análise do mérito de uma ação, é imperioso que se verifique a existência dos pressupostos processuais (plano da validade), bem como das condições da ação (plano da eficácia).
No caso em tela, objetivava a(o) impetrante que a autoridade apontada como coatora implantasse o benefício em razão de decisão exarada pela Junta de Recursos do Seguro Social que deu provimento ao recurso interposto, em 17/10/21, reconhecendo, por unanimidade, a existência de comprovação da qualidade de dependente, uma vez que se trata de cônjuge e, consequentemente, concederam o benefício de pensão por morte.
Em manifestação de ID 1947963695, a parte impetrada informa que houve o cumprimento da ordem, na ocasião acosta documento que demonstra que houve a DDB em 30.10.2023 e DIB em 21.10.2019.
Considerando que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração no momento de proferir a sentença (CPC, art. 493), impõe reconhecer que, atendido o escopo da pretensão inicial do presente remédio constitucional, inexiste, por perda superveniente de objeto, interesse de agir, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional de mérito.
Na mesma linha do raciocínio ora delineado, vale citar, não só pela clareza, mas também pela adequação ao caso em análise, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
I - e mesmo de decisão liminar, forneceu tal documento, fazendo desaparecer o objeto da demanda.
A hipótese é de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, em face da superveniente falta de interesse de agir, eis que a impetrante pede a concessão da segurança para que a autoridade impetrada expeça certidão de tempo de serviço e esta, antes da prolação da sentença.
II - Processo extinto, de ofício, sem resolução julgamento do mérito.
Remessa oficial prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002105-71.2019.4.03.6144, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/12/2019, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019) PJe - PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no eg.
STJ, resta prejudicado o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar nos autos do mandado de segurança originário, com a superveniência de sentença.
Veja-se: "1.
Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda do objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão que defere ou indefere liminar.
Precedentes do STJ. (...) (in AGRESP 200701135771 Relator(a)ARNALDO ESTEVES LIMA STJ Órgão julgador QUINTA TURMA FonteDJE DATA:29/09/2008). 2.
Agravo de Instrumento prejudicado ante a manifesta perda de objeto. (AG 1008102-62.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2019 PAG.) Calha anotar, por oportuno, que cabe à parte ingressar administrativamente com um novo protocolo “Solicitar emissão de Pagamento, não recebido” em razão do complemento positivo e, assim, postular o pagamento diretamente ao INSS.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. artigo 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas pela parte impetrante, contudo considerando que foi lhe deferido os benefícios da justiça gratuita, a condenação fixada fica suspensa, com fulcro no art. 98, caput, §§ 2° e 3°, todos do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001251-20.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GENI DE FATIMA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE MASSABKI RENSI - MT9311/O POLO PASSIVO:(INSS) Gerente Executivo APS Campo Novo do Parecis e outros NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: (INSS) Gerente Executivo APS Campo Novo do Parecis, Endereço: Rua Belém, 672, Centro, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: Intimar da decisão judicial (ID 1660872493), bem como para prestar informações ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23060812293604700001641133658 1 - INICIAL Inicial 23060812303695400001641133659 2 - PROCURAÇÃO Procuração 23060812312260700001641133660 3 - DECLARAÇÃO RENÚNCIA AO TETO JEC Declaração 23060812315979200001641133661 4 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de hipossuficiência/pobreza 23060812322800500001641133662 5 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de residência 23060812324943800001641133664 6 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Processo administrativo 23060812331319100001641133665 7 - ACÓRDÃO Documento Comprobatório 23060812334478900001641133666 8 - ENCAMINHAMENTO CUMPRIMENTO - IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO Documento Comprobatório 23060812342070600001641133667 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23061211253043100001644248665 Decisão Decisão 23061213561675700001644651653 SEDE DO JUÍZO: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT Rua Rui Barbosa, Quadra 30, Lote 39, São Sebastião, DIAMANTINO - MT - CEP: 74800-000 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
DIAMANTINO, 3 de julho de 2023. (assinado digitalmente) -
14/06/2023 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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12/06/2023 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2023 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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