TRF1 - 1003078-90.2023.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1003078-90.2023.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SYSVALE SOFTGROUP TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON CERVI BERNARDINO - SP289346 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação proposta por SYSVALE SOFTGROUP TECNOLOGIA LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NA BAHIA e da UNIÃO, buscando, em tutela de urgência, a “Suspensão dos Débitos de Simples Nacional constantes em conta fiscal até final decisão da presente ação, não os inscrevendo em Dívida Ativa”.
Em síntese, sustenta que por ultrapassar limite legal (art. 30, IV, da LC 123/06), em razão de crescimento de seu faturamento, passou em 2022 a optar pelo regime tributário de lucro presumido, deixando a contribuição através do Simples Nacional, que era adotado desde 21/7/2014.
Adverte, contudo, que, por equívoco próprio, não houve a desvinculação do último regime tributário, fato que ensejou a expedição de certidão positiva de inadimplência, com base na ausência de entrega mensal da Declaração do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS.
Imediatamente, relata que tentou a exclusão desse regime, sem êxito, o que o obrigou a entregar a PGDAS solicitada, pois necessitava manter a regularidade fiscal.
Assim, afirma que, “além de seguir com todos os pagamentos de tributos e entrega de obrigações acessórias no formato de Lucro Presumido, a Requerente também seguiu com a entrega da Declaração PGDAS, mas como sem movimento, apenas com o intuito de não ser prejudicada quanto a pendência e/ou com a exigibilidade de pagamento de tributos desnecessários”.
Todavia, percebeu, em nova análise contábil-financeira da empresa, que, de fato, não atingiu o aumento de faturamento esperado, de modo que desistiu do processo de exclusão do Simples Nacional e interrompeu o recolhimento dos tributos pela sistemática do lucro presumido, retificando todos as PGDAS relacionadas ao período de janeiro a setembro de 2022.
Essas retificações geraram débito vinculado à requerente.
Adverte, entretanto, que, “devido aos recolhimentos do Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e para o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) durante as competências de Janeiro/2022 a Setembro/2022, fez com que a Requerente obtivesse um crédito junto à Receita Federal, já que todos estes tributos ainda foram devidamente pagos, ainda que de maneira equivocada”.
Defende, assim, a possibilidade de tais valores serem compensados de ofício pela Receita Federal.
Nesse sentido, informa ter realizado solicitação de “Compensação junto RFB de maneira administrativa, porém foi negado por duas vezes com a justificativa de que não é cabível (Docs. 12 e 13) para o presente caso e que deveria proceder ao Pedido de Restituição dos pagamentos indevidos e pagar ou parcelar os débitos do Simples Nacional”.
Contudo, afirma, não suportar financeiramente a quitação dos débitos imputados no regime do Simples, vez que já despendeu valores superiores quando optou pelo recolhimento na sistemática do lucro presumido.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
No Id 1632267383, informou a autora que parcelou os débitos do Simples Nacional, a fim de manter a regularidade fiscal, advertindo que não possui condições de arcar com a parcela, razão pela qual ratificou o pedido de urgência.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil).
Em se tratando de provimento liminar, o ônus argumentativo do autor é ainda mais desafiador porquanto busca excepcionar cânone fundamental do devido processo consistente na flexibilização do contraditório.
A suspensão da cobrança dos débitos imputados à autora pela retificação das PGDAS, apurados na sistemática do Simples Nacional, fundamenta-se na possibilidade de compensação com os valores declarados no regime de lucro presumido, que a autora realizou com base em previsão contábil de aumento de faturamento que, ao fim, não se constatou.
Contudo, o fundamento encontra óbice no §§9º, 10, 11 do art. 21 da LC 123/06, verbis: § 9o É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. § 10.
Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. § 11.
No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.
Não há possibilidade, portanto, de compensação de débitos apurados sob o Regime do Simples Nacional com valores oriundos de outros regimes.
O Simples Nacional é um regime tributário especial, que traz notórios benefícios ao sujeito passivo optante, de modo que observa regras próprias, as quais, naturalmente, impõe ônus aos destinatários para a manutenção da operabilidade estruturante do sistema.
Diante da impossibilidade de compensação entre os valores envolvidos na questão, não há hipótese jurídica de extinção do crédito tributário.
Também não há no caso incidência de hipótese que suspenda a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN).
Portanto, não há verossimilhança nas alegações autorais.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Antes de determinar a citação do réu, intime-se o autor para adequar, em emenda, a petição inicial, corrigindo o polo passivo da demanda (no que se refere à inclusão indevida de agente público), bem como os pedidos lá veiculados.
Isso porque a petição inicial parece ter sido elaborada para a impetração de mandado de segurança.
Na mesma ocasião, deverá o autor manifestar sobre o interesse na manutenção da tramitação do writ 1005119-64.2022.4.01.3305, pois lá requereu a finalização do processo administrativo para sua exclusão do Simples Nacional, demanda contrária à proposta nos presentes autos.
Não cumprida a determinação no prazo legal, extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito.
Apresentada a emenda, providencie a Secretaria o agendamento de audiência de conciliação nos moldes do art.334 do CPC, respeitada a antecedência mínima da realização do ato.
Antes, porém, dada a não postulação do autor pela audiência de conciliação, determino a citação da União para querendo contestar a ação, facultando-lhe a apresentação de proposta de conciliação.
Apresentada contestação com defesas processuais ou indiretas de mérito, ouça-se a parte autora em réplica.
Cumpra-se.
Juazeiro/BA, na data da assinatura eletrônica.
Wagner Mota Alves de Souza Juiz Federal -
27/04/2023 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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