TRF1 - 1061817-71.2023.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 16:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/10/2023 01:27
Decorrido prazo de KAMILLA VICTORIA FONSECA OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA FFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1061817-71.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: KAMILLA VICTORIA FONSECA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE CARVALHO DOS SANTOS - BA71611 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de ação movida por KAMILLA VICTÓRIA FONSECA OLIVEIRA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, por meio da qual a parte autora requer “a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital nº 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do FIES para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal.
Consequentemente, determinar que o polo passivo conceda o financiamento à Requerente, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
No mérito, pediu a confirmação da liminar.
Requereu, ainda, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Para tanto, aduz que é aluna matriculada no 4º semestre do curso de Medicina da UniFTC e que não possui mais condições financeiras de fazer frente aos vultosos valores das mensalidades, que é de R$ 13.220,54 (treze mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos).
Sustenta que, em razão do alto ponto de corte, a Requerente não logrou atingir a pontuação para conseguir o financiamento do curso de Medicina através do FIES.
Alega, ainda, que a exigência de nota de corte, prevista na Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, impõe restrições que não constam na Lei n. 10.260/2001, de forma que extrapola o Poder Regulamentar.
Argumenta, por fim, que a norma impugnada afronta o princípio do não retrocesso social e o direito constitucional de acesso à educação.
Juntou procuração e documentos.
Prolatada decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada e deferindo a gratuidade judiciária requerida.
A UNIÃO apresentou contestação impugnado o valor dado à causa.
No mérito, disse que a autora não alcançou a nota necessária para obter o financiamento segundo as normas vigentes, cuja legalidade defendeu.
O FNDE, por sua vez, contestou o feito impugnado o valor da causa e suscitando sua ilegitimidade passiva.
A CAIXA apresentou resposta alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar como ré desta ação.
No mérito, asseverou que não há qualquer ilícito contratual por parte da CEF que tenha causado danos à autora.
Não houve réplica nem especificação de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II Da impugnação ao valor da causa O valor dado à causa deve corresponder ao valor econômico a ser obtido com a demanda.
No caso dos autos, a parte autora consignou o valor estimado para o contrato de financiamento estudantil que pretende firmar.
Sendo assim, não vislumbro qualquer discrepância, de modo que deve ser rejeitada a impugnação.
Da legitimidade passiva do FNDE Quanto à preliminar de ilegitimidade suscitada pelo FNDE, cabe pontuar que, embora não seja o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies, nos termos da Portaria MEC nº 80, de 1º de fevereiro de 2018 (Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, art. 6º, IV), do que decorre a sua legitimidade para figurar no polo passivo deste feito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da legitimidade passiva da CEF “Os efeitos operacionais e financeiros decorrentes de eventual acolhimento do pedido deduzido pela parte autora, repercutirão e deverão ser suportados, invariavelmente, pela autarquia federal e pela instituição financeira, ao que se conclui pela existência da legitimidade passiva ad causam” ((APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006391-34.2022.4.03.6000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 29/08/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Logo, é a CAIXA legítima para figurar como ré desta ação.
Rejeito, pois, a prefacial e passo ao exame do mérito.
Do mérito A parte autora se insurge contra a Portaria Normativa MEC nº 38, de 22/01/2021, que manteve a regra da nota de corte no Exame Nacional do Ensino Médico (ENEM) como critério para acesso ao FIES.
Tenho, contudo, que não lhe assiste razão.
Senão, vejamos.
O objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
E, quanto à gestão, a mesma Lei determina no art. 3º o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; Desse contexto, infere-se que ao Ministério da Educação foi delegada, pelo legislador, a competência para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc.
I, §1º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentada pela Portaria MEC n. 209, de 2018, alterada pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020 e pela Portaria MEC n. 38/2021.
Acerca da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do FIES e do P-FIES, assim como a obtenção de média mínima de notas do ENEM e de observância ao limite de renda, o art. 37 da Portaria MEC n. 209/2018, assim dispôs: Art. 37 - As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.
Não há, pois, que se falar em excesso do poder regulamentar.
Cumpre frisar, ainda, que a adoção de critérios para acesso ao FIES é salutar para uma correta destinação dos recursos públicos, pois, afinal, sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Como bem pontuado pelo Ministro Luis Roberto Barroso, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo FIES: “(...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos limitados e escassos devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF).
A Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Vê-se, pois, que a regra da nota de corte não é nova, tratando-se de critério notoriamente conhecido desde 2014 e a sua legalidade já foi confirmada pelo STF na ADPF nº 341.
Ressalte-se, ainda, que a referida regulamentação é cogente e se aplica indistintamente a todos os beneficiários do FIES, de sorte que acaso atendido o pleito da parte autora, de afastamento da referida norma, estar-se-ia violando o princípio da legalidade e da isonomia.
Outrossim, oportuno destacar que a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, também já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Nestes termos, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto da legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei.
Portanto, considerando que, no presente caso, não houve comprovação de qualquer violação às normas regentes do financiamento estudantil, não há como acolher os pedidos formulados pela autora.
III Diante exposto julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC, que deverá ser rateado entre os réus.
Fica, ainda, condenada a pagar as custas processuais.
Entretanto, fica a exigibilidade do pagamento suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
P.R.I.
Salvador, 27 de setembro de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
28/09/2023 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 10:19
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 08:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:44
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2023 18:09
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2023 07:39
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 00:54
Decorrido prazo de KAMILLA VICTORIA FONSECA OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : FÁBIO STIEF MARMUND Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1061817-71.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: KAMILLA VICTORIA FONSECA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE CARVALHO DOS SANTOS - BA71611 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO 01.
Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC, apresentar réplica e/ou manifestar-se acerca dos documentos acostados aos autos pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que acaso pretenda produzir, justificando a pertinência de eventual requerimento de dilação probatória. 02.
Em seguida, dê-se vista parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se ainda há provas a produzir, justificando a sua finalidade. 03.
Após, façam os autos conclusos.
Salvador , 1 de agosto de 2023.
MANUELA AFFONSO FERREIRA MACIEL Diretora de Secretaria -
02/08/2023 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2023 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 02:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 17:19
Juntada de contestação
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11/07/2023 00:03
Juntada de contestação
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07/07/2023 21:51
Juntada de contestação
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04/07/2023 10:55
Juntada de manifestação
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : FÁBIO STIEF MARMUND Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1061817-71.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: KAMILLA VICTORIA FONSECA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE CARVALHO DOS SANTOS - BA71611 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por KAMILLA VICTÓRIA FONSECA OLIVEIRA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, por meio da qual a parte autora requer “a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital nº 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do FIES para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal.
Consequentemente, determinar que o polo passivo conceda o financiamento à Requerente, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Requereu, ainda, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Para tanto, aduz que é aluna matriculada no 4º semestre do curso de Medicina da UniFTC e que não possui mais condições financeiras de fazer frente aos vultosos valores das mensalidades, que é de R$ 13.220,54 (treze mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos).
Sustenta que, em razão do alto ponto de corte, a Requerente não logrou atingir a pontuação para conseguir o financiamento do curso de Medicina através do FIES.
Alega, ainda, que a exigência de nota de corte, prevista na Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, impõe restrições que não constam na Lei n. 10.260/2001, de forma que extrapola o Poder Regulamentar.
Argumenta, por fim, que a norma impugnada afronta o princípio do não retrocesso social e o direito constitucional de acesso à educação.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Nos termos do art. 300 do Novo CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
In casu, tenho que não estão presentes requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida.
A parte autora se insurge contra a Portaria Normativa MEC nº 38/2021, que estipulou a regra da nota de corte no Exame Nacional do Ensino Médico (ENEM) como critério para acesso ao FIES.
Tenho, contudo, que não lhe assiste razão.
O objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
E, quanto à gestão, a mesma Lei determina no art. 3º o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; Desse contexto, infere-se que ao Ministério da Educação foi delegada, pelo legislador, a competência para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc.
I, §1º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentada pela Portaria MEC n. 209, de 2018, alterada pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020 e pela Portaria MEC n. 38/2021.
Acerca da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do FIES e do P-FIES, assim como a obtenção de média mínima de notas do ENEM e de observância ao limite de renda, o art. 37 da Portaria MEC n. 209/2018, assim dispôs: Art. 37 - As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.
Não há, portanto, que se falar em excesso do poder regulamentar.
Cumpre frisar, ainda, que a adoção de critérios para acesso ao FIES é salutar para uma correta destinação dos recursos públicos, pois, afinal, sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Como bem pontuado pelo Ministro Luis Roberto Barroso, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo FIES: “(...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos limitados e escassos devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF).
A Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Vê-se, pois, que a regra da nota de corte não é nova, tratando-se de critério notoriamente conhecido desde 2014 e a sua legalidade já foi confirmada pelo STF na ADPF nº 341.
Ressalte-se, ainda, que a referida regulamentação é cogente e se aplica indistintamente a todos os beneficiários do FIES, de sorte que acaso atendido o pleito da parte autora, de afastamento da referida norma, estar-se-ia violando o princípio da legalidade e da isonomia.
Outrossim, oportuno destacar que a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, também já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Nestes termos, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto da legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei.
Portanto, considerando que, no presente caso, não houve comprovação de qualquer violação às normas regentes do financiamento estudantil, não há como acolher os pedidos formulados pela autora. 3.
Diante do exposto, indefiro o pleito de concessão de tutela de urgência. 4.
Defiro à acionante os benefícios da justiça gratuita. 5.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes, ou apenas o autor/réu, em sendo o caso, para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo. 6.
Citem-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura digital.
FÁBIO STIEF MARMUND Juiz Federal da 2ª Relatoria da 2ª TR/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
30/06/2023 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2023 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2023 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a KAMILLA VICTORIA FONSECA OLIVEIRA - CPF: *64.***.*92-98 (AUTOR)
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29/06/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
-
28/06/2023 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/06/2023 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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