TRF1 - 1012702-36.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012702-36.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS BOULHOSA PINA - AP2173-A POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ SENTENÇA
I - RELATÓRIO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPÁ (COREN/AP) ajuizou a presente ação civil pública com pedido de tutela de urgência contra o ESTADO DO AMAPÁ.
O autor relatou que, após fiscalizações realizadas em 04/04/2021, 11/08/2021, 24/04/2022 e 15/05/2022 no Hospital de Emergência Dr.
Osvaldo Cruz, foram constatadas as seguintes irregularidades em relação à atividade de enfermagem: ausência de Responsável Técnico; subdimensionamento do pessoal de enfermagem; e ausência de profissional Enfermeiro na sala de Ortopedia e Imunização, considerando que os setores funcionam 24 horas todos os dias da semana, tendo sido constatada a ausência de enfermeiro nos finais de semana, feriados e no período noturno, considerando que o técnico de enfermagem não pode desenvolver suas atividades sem supervisão de enfermeiro.
Afirmou que, mesmo após inúmeras notificações, o réu não adotou medidas para sanar as irregularidades apontadas.
Pediu: “a) A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (art. 294 e ss, do CPC), para determinar ao demandado, sob pena multa, no prazo de 10 (dez) dias, o seguinte: • que seja disponibilizado Enfermeiros para os setores de Ortopedia/Imobilização (03 enfermeiros) e na Sala de Imunização(07 enfermeiros), visando garantir Enfermeiro nos períodos noturnos, finais de semana e feriados; • a contratação e alocação de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, visando suprir o déficit identificado nos seguintes setores: UTI 2 (06 Enfermeiro), SALA de VACINA (07 Enfermeiro), CENTRO DE TRATAMENTO DE QUIMADOS - CTQ (01 Enfermeiro/ 01 Técnico), SALA DE ESTABILIZAÇÃO (02 Enfermeiro/03 Técnicos), ULTRASSONOGRAFIA - USG (06 Enfermeiro/06 Técnicos), TRANSPORTE (02 Enfermeiro/04 Técnicos), ELETROCARDIOGRAMA (06 Enfermeiro/06 Técnicos). • designe coordenador Responsável Técnico de Enfermagem - RT, para supervisionar as atividades de enfermagem no Hospital de Emergência Osvaldo Cruz”.
Quanto ao mérito, pede que a tutela provisória seja tornada definitiva.
A análise do pedido antecipatório foi postergada para depois da manifestação do réu, na forma do art. 2º da Lei nº 8.437/1992.
O ESTADO DO AMAPÁ arguiu a impossibilidade da concessão da tutela de urgência por se tratar de medida de caráter satisfativo; inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; que não é cabível ao Judiciário eleger quais procedimentos devem, ou não, ser realizados na prática de um ato típico e privativo da Administração, por ferir a teoria da separação dos Poderes, abordando ainda a discricionariedade política para a escolha das políticas públicas (Num. 1385940767).
A tutela de urgência foi deferida parcialmente (Num. 1395447862).
Contestação do ESTADO DO AMAPÁ (Num. 1466126349).
Defendeu que não existe previsão legal acerca de eventual atribuição do COREN para quantificar o número de enfermeiros necessários em unidade de saúde; que não é cabível ao Judiciário eleger quais procedimentos devem, ou não, ser realizados na prática de um ato típico e privativo da Administração, por ferir a teoria da separação dos Poderes, abordando ainda a discricionariedade política para a escolha das políticas públicas.
Pediu a improcedência do pleito, e apresentou também pedido subsidiário caso seja julgado procedente o pedido, para que seja fixado prazo razoável para que o Poder Público cumpra a ordem judicial.
Em manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL “requer a procedência parcial da ação, nos termos da decisão de deferimento parcial do pedido liminar (ID 1395447862)” (Num. 1481728882).
Instado a se manifestar sobre a contestação apresentada, bem como para especificar provas, o autor não se pronunciou.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão que analisou o pedido liminar avançou juízo sobre o mérito da demanda, pautando-se nos seguintes fundamentos: “Os documentos juntados aos autos pelo requerente demonstram que foi instaurado um processo administrativo com a finalidade de fiscalizar o Hospital de Emergência Dr.
Osvaldo Cruz, constatando-se as irregularidades descritas às fls. 33/35, dentre as quais a inexistência de anotação de responsabilidade técnica do serviço de enfermagem e ausência de enfermeiros nos locais onde são realizadas ações de enfermagem, durante todo o funcionamento da Instituição.
A escala de serviço que consta do documento Num. 1375669779 - Pág. 23 revela que, no mês de abril de 2021, houve a designação de enfermeiros apenas em parte da jornada de funcionamento da Sala de Estabilização, o que leva à conclusão de que, por se tratar de um estabelecimento de funcionamento ininterrupto, durante vários períodos esse setor funcionou sem a presença de enfermeiro.
Idêntica situação foi verificada nos setores de Ambulatório I (Num. 1375669779 - Pág. 31), Centro de Tratamento de Queimados (Num. 1375669779 - Pág. 32), CME (Num. 1375669779 - Pág. 34) destacando-se que em alguns dias esses locais não foram atendidos por enfermeiro em qualquer dos turnos de trabalho.
De acordo com a interpretação do art. 15 da Lei nº 7.498/86, faz-se necessária a presença ininterrupta de enfermeiro em instituições de saúde onde são realizados os atos típicos de enfermagem descritos nos artigos 12 e 13 da supracitada norma, somente podendo ser desempenhadas, tais atividades, sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
No caso vertente, considerando a atividade desenvolvida pelo Hospital de Emergência, impõe-se a manutenção de enfermeiro durante todo o horário de atendimento do estabelecimento em questão, para que nenhum procedimento de enfermagem venha a ser praticado sem a devida orientação de profissional habilitado.
Da leitura dos dispositivos legais citados, verifica-se que as atividades dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde públicas e privadas, como no caso dos autos, devem ser orientadas e supervisionadas por Enfermeiro.
Tal exigência visa assegurar o melhor atendimento aos pacientes, porquanto aqueles profissionais são formados em nível técnico, não possuindo qualificação plena.
A exigência do profissional enfermeiro, por ter diploma universitário, deve-se à circunstância de possuir melhor capacitação técnica para assegurar o desempenho das tarefas próprias.
Dessa forma, estão obrigadas as unidades de públicas de saúde a manterem profissionais habilitados que exerçam essa atividade durante todo o período de funcionamento, de modo a assegurar o atendimento dos comandos legais.
Por essa razão, o estabelecimento hospitalar de saúde tem que garantir um atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com assistência permanente prestada por médicos e serviços de enfermagem, durante 24 horas diárias.
Acerca do pedido para que o réu seja obrigado a realizar contratações para suprir déficit de pessoal, a alegação de insuficiência de profissionais de enfermagem se respalda basicamente na inobservância das disposições da Resolução/COFEN n. 543/2017, sem qualquer demonstração objetiva de comprometimento da qualidade dos serviços prestados por tal unidade de saúde em virtude, especificamente, do suposta insuficiência do número de profissionais de enfermagem.
Contudo, inexiste previsão legal permitindo que o COREN fixe o quantitativo exato de enfermeiros que devem compor as unidades assistenciais de saúde e qualquer previsão infralegal nesse sentido desbordaria dos limites legais no exercício do poder regulamentar.
Ademais, a própria Resolução 543/2017, no parágrafo único do seu art. 1º, deixa clara sua natureza orientadora, ao dispor que “os referidos parâmetros representam normas técnicas mínimas, constituindo-se em referências para orientar os gestores, gerentes e enfermeiros dos serviços de saúde, no planejamento do quantitativo de profissionais necessários para execução das ações de enfermagem”, não podendo, dessa forma, ser tomada como norma de cumprimento obrigatório.
Quanto ao pedido para que seja designado Responsável Técnico de Enfermagem para supervisionar as atividades de enfermagem no Hospital de Emergência Osvaldo Cruz, embora o art. 15 da Lei 7.498/1986 estabeleça que as atividades do técnico e do auxiliar de enfermagem somente poder ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro, tal previsão apenas exige que, de fato, técnicos e auxiliares de enfermagem sejam orientados e supervisionados por enfermeiros, sem que haja necessidade de prévia anotação de determinado profissional perante o COREN, uma vez que exigência dessa ordem se assemelharia à anotação de responsabilidade técnica prevista no art. 1º da Lei 6.839/1980, o que, no caso dos hospitais, deve ocorrer exclusivamente perante o CRM, em respeito à unicidade de registro.
Assim, a exigência de anotação de responsabilidade técnica (ART) de enfermeiro de hospital junto ao COREN, inclusive para viabilizar a emissão do Certificado de Regularidade Técnica (CRT), é ilegal por ofender o art. 1º da Lei 6.839/1980, extrapolando a atribuição regulamentar prevista nos arts. 8º e 15 da Lei 5.905/1973.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COREN-BA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE ENFERMEIRO RESPONSÁVEL POR HOSPITAL.
NÃO CABIMENTO.
NÚMERO MÍNIMO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM.
RESOLUÇÃO DO COFEN.
INADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NÚMERO MÍNIMO DE PROFISSIONAIS POR TAL INSTRUMENTO NORMATIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE SUBDIMENSIONAMENTO DO NÚMERO DE PROFISSIONAIS NO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1.
Consoante jurisprudência do STJ e desta Corte, o COREN ostenta legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação civil pública, uma vez que possui natureza autárquica e o objeto da ação tem correlação com as atividades por ele desenvolvidas (fiscalização profissional das atividades de enfermagem). 2.
Os hospitais não estão obrigados a registro nem a anotação dos profissionais deles encarregados perante o COREN, pois já estão submetidos a essas formalidades junto ao CRM, em função de sua atividade básica, respeitando-se a unicidade de registro (Lei n. 6.839/80). 3.
A exigência de anotação de responsabilidade técnica (ART) de enfermeiro de hospital junto ao COREN, inclusive para viabilizar a emissão do Certificado de Regularidade Técnica (CRT), é ilegal por ofender o art. 1º da Lei n. 6.839/80, extrapolando a competência regulamentar prevista nos arts. 8º e 15 da Lei n. 5.905/73.
Precedentes. 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em processo que versava sobre a "adequação do número de enfermeiros em hospital público", que "o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal" (RE-AgR 827662 , DIAS TOFFOLI, STF-2ª Turma, Sessão Virtual de 2 a 8.9.2016). 5.
Em processo versando sobre a mesma temática, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "pode-se discordar - aspecto técnico discricionário - sobre quantos enfermeiros são necessários para quantos técnicos/auxiliares, mas não se pode opor óbice ao fato de que eles devem estar presentes em quantidade suficiente no nosocômio, de modo ininterrupto e permanente, para que se possa atingir o fim colimado pela Lei n. 7.498/1986 (c/c Lei n. 5.905/1973)" (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1342461 2012.01.70926-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/02/2013). 6.
No caso, contudo, a alegação de insuficiência de profissionais de enfermagem no Hospital Mário Leal se respalda basicamente na inobservância do quantitativo mínimo previsto na Resolução/COFEN n. 293/04, sem qualquer demonstração objetiva de comprometimento da qualidade dos serviços prestados por tal unidade de saúde em virtude especificamente do suposto subdimensionamento do número de profissionais de enfermagem. 7.
Como já bem decidiu o egrégio TRF3, "o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) editou a Resolução n.º 293/2004, fixando os parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas unidades assistenciais das instituições de saúde", mas "inexiste previsão legal permitindo que o COREN fixe o quantitativo exato de enfermeiros que devem compor as unidades assistenciais de saúde e qualquer previsão infralegal nesse sentido desbordaria dos limites legais no exercício do poder regulamentar. [...] A própria Resolução COFEN n.º 293/2004 é expressa quanto ao seu caráter meramente orientador e não coercitivo, razão pela qual não há como prosperar o pedido para que a ora apelada seja condenada à contratação" de determinado número de enfermeiros e auxiliares de enfermagem/técnicos de enfermagem (ApCiv 0003950-44.2013.4.03.6110, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016). 8.
Tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85, a parte autora deve ser isentada do pagamento dos ônus da sucumbência, pois não agiu de má-fé. 9.
Apelação do autor não provida.
Apelação do réu e remessa necessária, tida por interposta, providas. (AC 0021795-66.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 04/10/2019 PAG.)” Entendo que o caso não comporta solução diversa, e adoto os fundamentos acima como razões de decidir.
Desse modo, a procedência parcial do pleito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE DEMANDA, para obrigar o ESTADO DO AMAPÁ que, no prazo de 30 (trinta) dias, sejam disponibilizados Enfermeiros para os setores de Ortopedia/Imobilização e para a Sala de Imunização, visando garantir Enfermeiro nos períodos noturnos, finais de semana e feriados, no âmbito do Hospital de Emergência Dr.
Osvaldo Cruz.
Ratifico a decisão Num. 1395447862.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme art. 18 da Lei 7.347/1985.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso, intime-se a parte adversa para que apresente contrarrazões e após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/11/2022 20:13
Juntada de parecer
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15/11/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2022 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2022 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 16:35
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 16:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/11/2022 00:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:17
Conclusos para decisão
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07/11/2022 17:34
Juntada de manifestação
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03/11/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 02/11/2022 21:47.
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30/10/2022 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2022 21:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
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28/10/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 09:10
Conclusos para decisão
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27/10/2022 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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27/10/2022 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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