TRF1 - 1016114-09.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016114-09.2021.4.01.3100 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) POLO ATIVO: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I – RELATÓRIO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPÁ – SINDSEP/AP ajuizou AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando “c) o julgamento de total procedência da ação para fins de: c.1)declarar o direito da parte autora à obtenção da listagem de servidores vinculados à parte ré que possuem valores lançados e não pagos a título de exercícios anteriores; c.2) determinar à parte ré que forneça as informações em prazo razoável, a ser fixado pelo juízo e, caso necessário para o resultado da presente ação, determinar a adoção de outras providências cabíveis para que se efetive a exibição das informações, sob pena de multa diária pelo descumprimento; c.3) condenar a parte ré, ainda, a arcar integralmente com as despesas processuais, incluindo custas judiciais, na forma dos arts. 82, § 2º e 84 do CPC, bem como com os honorários advocatícios, estes arbitrados de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC, com a devida observância ao § 5º do referido dispositivo”.
Narra, em síntese, que: “Os substituídos são servidores públicos federais, ativos e inativos, ou pensionistas, tendo suas relações funcionais regulamentadas pela Lei nº 8.112/90.
Ao longo dos últimos exercícios financeiros, os substituídos fizeram jus à percepção de diferentes parcelas, tais como auxílios, adicionais, abono, em razão do preenchimento dos requisitos previstos em lei para tanto.
O pagamento de tais valores pela parte ré, contudo, não se deu quando da aquisição do direito, seja pelo não reconhecimento imediato desse, seja por erro ou má interpretação legislativa.
Nesse contexto, a parte ré, assim como outros órgãos e entidades da Administração Pública federal, adotou procedimento que consiste em reconhecer que deve as quantias aos seus servidores – seja ex officio ou seja em razão de provocação através de processo administrativo – deixando de efetuar o pagamento.
Tais débitos foram lançados em “exercícios anteriores”, sem qualquer previsão de pagamento.
A parte autora, na qualidade de substituta dos servidores e pensionistas, postulou listagem de pessoas e valores a serem pagos pela administração pública com base no Painel Lei de Acesso à Informação, tendo sido negado seu acesso aos dados solicitados.
Observa-se que é de extrema importância a obediência ao princípio da publicidade dos procedimentos administrativos, não se mostrando justificável a não disponibilização dos documentos solicitados na via administrativa pela parte autora.
Diante dessa situação, considerando a importância do acesso aos documentos, a Lei de Acesso à Informação e da Transparência Administrativa, é impositivo que seja deferida a presente medida, para que a parte ré exiba os documentos requeridos.
A urgência da medida é patente, eis que imprescindível para análise dos pagamentos de valores aos beneficiários. (...)e a parte autora postulou e teve indeferido por meio do requerimento administrativo n° 02303.008604/2021-58, o acesso às informações relativo aos servidores que compõem sua base sindical”.
Juntou procuração e documentos.
Custas judiciais recolhidas (documento id.
Num. 881345548).
Regular e validamente citada, a parte ré apresentou a contestação id. 967373154.
No mérito, sustenta a ausência de juntada do processo administrativo subjacente ao presente.
Afirma a legítima recusa com fulcro na Lei nº 12.527/2011 e no Art. 13 do Decreto 7.724/2012.
Em réplica, o SINDSEP-AP refutou os argumentos do Réu, reiterando o pedido de concessão da tutela jurídica.
Pelo despacho id. 1367073254, determinou-se que a parte autora colacionasse aos autos instrumento particular de mandato atualizado e seu registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, providência regularmente cumprida, conforme petição e documentos ids.
Num. 1379818785, 1379818793 e 1379836750. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois o presente caso não necessita de produção de outras provas além das já constantes nos autos, as quais reputo suficientes para a formação da convicção deste juízo.
A ação cautelar de exibição de documentos é o instrumento hábil à obtenção de documento de interesse da parte autora que se encontre em poder de terceiro, de caráter preparatório e satisfativo.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a ação cautelar de exibição de documentos: “Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa de: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes”.
Analisando a questão, Luiz Guilherme Marinoni, em Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 4ª edição - Revista dos Tribunais, esclarece que: “A parte tem direito à exibição de documento próprio ou comum que se encontre em poder de cointeressado, sócio, condómino, credor ou devedor.
Tem direito igualmente à exibição de documento próprio que se encontra em poder de terceiro, que o mantém sob sua guarda - simples "detentor" do documento.
Nos termos do art. 5º, XXXIII da Constituição Federal, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
No caso em apreço, os motivos da recusa, fundados no art. 13 da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), são absolutamente insubsistentes, na medida em que o requerimento contido no Processo Administrativo nº 02303.008604/2021-58 consiste na obtenção de listagem com os nomes e valores a receber pelos servidores públicos federais representados pela parte autora que estão incluídos em restos a pagar de exercícios anteriores, informação essa gerida exclusivamente pela parte ré, nos termos da também Lei Federal nº 8.159/1991 (Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados).
Portanto, os dispositivos legais e constitucional citados demonstram a necessidade de acesso aos documentos solicitados pela parte autora no interesse de seus representados.
Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
CONVÊNIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS REPROVADA.
ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO NEGADO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À PUBLICIDADE E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O ato administrativo que impediu o acesso do impetrante ao inteiro teor do Parecer no qual se baseou a decisão que reprovou a sua prestação de contas violou o seu direito à publicidade, ao devido processo legal administrativo, ao acesso à informação, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa, conduta que vai de encontro com a sistemática constitucional do art. 5° e do art 37, devendo ser mantida a decisão que determinou que a impetrada se abstenha de inscrever o nome da instituição de ensino no CADIN, até que lhe seja dado amplo acesso ao processo administrativo.
II - considerando o decurso do tempo entre a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, a qual determinou a suspensão da inclusão do nome da Impetrante no CADIN até que fossem fornecidas as cópias solicitadas e restabelecidos os prazos, e o julgamento a ser proferido por este Tribunal, é provável que já tenha sido oportunizado à impetrante o acesso aos documentos requeridos, devendo ser mantida, portanto, a situação de fato consolidada.
III - Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada”. (REOMS 1002331-59.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/03/2020 PAG.) Pje - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
OBTENÇÃO DE CÓPIAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INTERESSE DO IMPETRANTE.
ARTIGO 5º, INCISO XXXIII.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O inciso XXXIII do artigo 5º da Carta Constitucional é expresso em assegurar a todos o "direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". 2. É assegurado ao sindicato ora impetrante o direto de acesso à cópia de processo administrativo, sobre o qual restou provado que possui interesse direto, a fim de que possa representar sua categoria profissional. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento”. (REOMS 1008329-42.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2018 PAG.).
Portanto, a escusa em exibi-los configura patente resistência da parte ré em promover o acesso àquele que, de alguma forma, está sendo lesionado pela impossibilidade de acesso a um documento que possa estar lhe trazendo prejuízos, de ordem financeira ou não.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, ACOLHO os pedidos deduzidos na exordial para, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR o direito da parte autora à obtenção da listagem de servidores vinculados à parte ré que possuem valores lançados e não pagos a título de exercícios anteriores; b) DETERMINAR à parte ré que forneça as informações no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de assunção de multa cominatória pessoal e diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00; c) CONDENAR a parte ré, ainda, a arcar integralmente com as despesas processuais, incluindo custas judiciais em ressarcimento, bem como com os honorários advocatícios, estes arbitrados de acordo com o art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Inexistindo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte autora para, querendo, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal MACAPÁ, 28 de junho de 2023. -
03/11/2022 08:46
Juntada de manifestação
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21/10/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 18:23
Juntada de réplica
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16/03/2022 08:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 08:27
Juntada de Certidão
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16/03/2022 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 09:18
Conclusos para decisão
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09/03/2022 13:47
Juntada de contestação
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20/01/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 09:31
Juntada de manifestação
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14/12/2021 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 15:03
Juntada de Certidão
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14/12/2021 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 10:20
Conclusos para despacho
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12/11/2021 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/11/2021 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2021 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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