TRF1 - 1003074-90.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:30
Decorrido prazo de CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:21
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA LUZ em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003074-90.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO VIEIRA LUZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de restituir/estornar valores pagos de empréstimo consignado concedido pela ré CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, haja vista que não haveria sua anuência ao pacto.
Alega que a CEF permitiu que a segunda demandada (Assist Promotora de Vendas LTDA) descontasse diretamente na Conta Corrente do Autor os valores.
Decido.
Entendo que a questão subjacente ao pedido do autor não atrai interesse de nenhum ente federal.
Verifica-se que a afirmada cobrança indevida se trata de ato unilateral da empresa CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME.
Nem mesmo se apontou conduta ilegal da Caixa Econômica Federal, até mesmo porque não há negativa contumaz da CEF em suspender os descontos.
A demanda tem por fundamento contrato de empréstimo consignado firmado exclusivamente com CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, não devendo, portanto, figurar a CEF na relação processual.
Observe-se que a CEF tem como atribuição apenas promover os descontos correspondentes da remuneração do demandante, não ostentando, contudo, a condição de destinatário (sujeito ativo) da relação jurídica objeto de discussão.
Trata-se de litígio contratual apenas entre o autor e a empresa CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, não havendo qualquer conduta de omissão da CEF.
Pretende-se mesmo é que a CEF arque com o prejuízo que a autora teve junto as empresa CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME por conduta que não está sob controle da instituição financeira.
Ante o exposto, excluo o ente federal do polo passivo e, com isso, passo à análise da competência deste Juízo para julgar o feito.
A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação; é dizer, para justificar o enfrentamento da lide por essa Justiça, há de figurar, em quaisquer dos polos da relação processual, ao menos uma das pessoas elencadas no art. 109 da CF.
Considerando que o referido dispositivo exige que o ente federal, além de revestir-se da condição de autor, réu, assistente ou opoente, tenha também interesse no feito, a competência da Justiça Federal não está configurada na espécie.
De fato, o desenlace do feito orbita em torno de questões relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre os litigantes, como já explanado acima, não se vislumbrando o interesse da CEF, não se justifica a tramitação do feito no âmbito desta justiça.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 64, §1º, do NCPC.
Extingo o feito, tendo em vista a impossibilidade de encaminhamento de autos virtuais ao juízo competente.
Defiro o pedido de AJG.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, de imediato.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
21/09/2023 13:07
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2023 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2023 13:07
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
19/09/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 17:11
Juntada de contestação
-
08/08/2023 02:55
Decorrido prazo de CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 21:34
Juntada de contestação
-
26/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003074-90.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO VIEIRA LUZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME DESPACHO Citem-se os réus.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
22/06/2023 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:11
Juntada de manifestação
-
30/05/2023 07:52
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
25/05/2023 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001131-37.2020.4.01.4200
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Geovani de Almeida Santos
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2021 14:50
Processo nº 1001131-37.2020.4.01.4200
Policia Federal No Estado de Roraima (Pr...
Geovani de Almeida Santos
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2020 16:32
Processo nº 1002169-84.2020.4.01.4200
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Sonia Maria Constantino
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2020 17:08
Processo nº 1002169-84.2020.4.01.4200
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Defensoria Publica da Uniao
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2024 11:19
Processo nº 1004046-94.2022.4.01.3907
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carlos Roberto dos Santos
Advogado: Erico Rocha Rangel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2022 19:53