TRF1 - 1005607-56.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005607-56.2022.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NILZA TAVARES DE SAIMPETRADO: CETTAA - CENTRO DE EDUCACAO TECNICA E TECNOLOGICA ALVARES DE AZEVEDO LTDA, CETTAA SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 NILZA TAVARES DE SÁ impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato coator atribuído ao REPRESENTANTE DO CENTRO UNIVERSITÁRIO INIBTA - CETTA EDUCACIONAL LTDA., objetivando garantir a imediata expedição do Diploma de Licenciatura em Educação Física, concluído, segundo aduz, desde 13 de dezembro de 2021.
Afirma a demandante que após a conclusão do curso tentou de todas as formas que a requerida fornecesse o tão almejado diploma.
As tentativas, contudo, restaram frustradas, razão pela qual não restou outra a alternativa senão recorrer a via judicial.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1387884779).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1502733892) afirmando que o diploma ainda não foi expedido, tendo em vista que a impetrante não apresentou os documentos solicitados para viabilizar a emissão do documento.
Alega que “é possível compreender que a IES impetrada não cometeu nenhuma irregularidade ou ilegalidade em obstar o diploma da impetrante, na medida que esta se encontra com pendência documental desde 2021, por sua exclusiva culpa, devendo realizar, via portal do aluno, a entrega dos documentos listados acima, quais sejam: certidão de nascimento ou casamento, comprovante de endereço, CPF, histórico de graduação, histórico do ensino médio e RG.
Nos termos do e-mail enviado pela IES impetrada, a fim de viabilizar a emissão do diploma”.
Instada a se manifestar, a impetrante afirma que apenas em fevereiro do ano em curso, recebeu em seu aplicativo de mensagens (WhatsApp) a solicitação de envio de documentos, RG frente e verso, para agilizarem a documentação.
Ademais, o e-mail mencionado pela impetrada somente teria sido encaminhado em 30 de novembro de 2022, após o protocolo da presente ação, o que, na sua visão, demonstra que somente após a busca da via judicial a Faculdade, ora impetrada, tentou resolver a situação da entrega do diploma.
Pugna pelo prosseguimento do feito.
O pedido de liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 1544098882.
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 1650674461).
Por meio do despacho de ID 1658330949 foi determinada a intimação das partes para que informassem se o diploma almejado pela demandante já foi expedido.
Apenas a impetrada se manifestou (ID 1686900947) informando que o único entrave para expedição do diploma é a apresentação do histórico escolar do ensino médio, ainda não providenciada pela impetrante É o relatório.
Passo a decidir.
Tenho que, no caso, resta configurada a carência de ação.
Como se sabe, dentre as condições da ação, o interesse processual pode ser traduzido no binômio necessidade-utilidade, sendo o critério de utilidade entendido como o resultado prático que pode advir da tutela jurisdicional, o que é intimamente ligado à adequação procedimental para a consecução dos fins almejados.
Leciona o processualista Nelson Nery Junior: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.[1] Na hipótese, não vislumbro in casu interesse de agir da autora, porquanto, ao que consta, não há resistência da impetrada em expedir o diploma pretendido.
A emissão do documento pende apenas de questões documentais a cargo da impetrante.
Conforme manifestação de ID 1686900947 o único entrave para expedição do diploma é a apresentação do histórico escolar do ensino médio, que ainda não foi providenciado pela impetrante.
Assim, não resta caracterizado na espécie o binômio necessidade-utilidade, o que acarreta sem sombra de dúvidas a carência de ação.
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal [1] NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado, 6a Ed, RT, 2002, p. 594. -
16/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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13/11/2022 08:48
Expedição de Carta precatória.
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09/11/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 17:29
Determinada Requisição de Informações
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09/11/2022 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a NILZA TAVARES DE SA - CPF: *23.***.*66-37 (IMPETRANTE)
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08/11/2022 14:29
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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07/11/2022 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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