TRF1 - 1007031-72.2022.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007031-72.2022.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WASHINGTON LUIS SARAIVA OLIVEIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por WASHINGTON LUIS SARAIVA OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando expedição de alvará judicial para levantamento de saldo de conta vinculada de FGTS.
Citada validamente, a CEF apresentou contestação (id. 1370537294), esclarecendo que o valor constante na conta é originário de depósito recursal à disposição da Justiça do Trabalho, onde tramita o processo que lhe deu causa. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dúvidas não há quanto à existência de saldo em sua conta vinculada de FGTS, na ordem de R$ $ 870,33 (oitocentos e setenta reais e trinta e três centavos), consoante extrato de id. 1370552747, fl. 7/7.
De outro lado, verifico que o autor não logrou êxito em comprovar que sua situação se amolda a qualquer das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90.
Além disso, o extrato de fl. 1/7 indica a rubrica RECURSAL, o que torna verossímil a informação da CEF de que tal valor está à disposição do juízo trabalhista.
Nessas circunstâncias, o pedido de levantamento do valor deve ser dirigido ao juízo trabalhista.
Não se deve olvidar, por fim, que, embora de titularidade do trabalhador, o FGTS possui um caráter social que se destina a toda a coletividade, sendo utilizado em políticas públicas nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura urbana, razão pela qual a flexibilização de suas regras deve estar condicionada à veemente necessidade do titular da conta, sob pena de subverter a própria finalidade social do Fundo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido, resolvendo o processo com mérito (art. 487, I, CPC).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, NCPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA.
HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
11/11/2022 10:34
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 11:14
Cancelada a conclusão
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04/11/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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16/09/2022 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/09/2022 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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