TRF1 - 1002234-19.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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05/10/2024 01:38
Decorrido prazo de CRISLANNY NEVES DOS SANTOS ARISTIDES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:02
Decorrido prazo de CRISLANNY NEVES DOS SANTOS ARISTIDES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:50
Decorrido prazo de CRISLANNY NEVES DOS SANTOS ARISTIDES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:50
Decorrido prazo de CRISLANNY NEVES DOS SANTOS ARISTIDES em 04/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 15:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CRISLANNY NEVES DOS SANTOS ARISTIDES em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:15
Decorrido prazo de CRISLANNY NEVES DOS SANTOS ARISTIDES em 12/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:59
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002234-19.2023.4.01.3507 AUTOR: CRISLANNY NEVES DOS SANTOS ARISTIDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de ação condenatória visando ao pagamento da diferença de FGTS, em razão da aplicação da correção monetária.
Pois bem.
Decido.
O pedido de correção monetária do FGTS não comporta deferimento neste momento, já que o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito. (ADI 5.090/DF, Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 09/09/2019).
Dessa forma, suspendo este processo até conclusão do julgamento pelo STF da ADI 5.090 (Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 09/09/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/06/2023 19:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/06/2023 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 16:36
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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22/06/2023 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2023 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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