TRF1 - 1021198-09.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1021198-09.2022.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:EDSON CAMPOS MACHADO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EDSON CAMPOS MACHADO para constituição de título executivo judicial e recebimento da importância de R$ 100.305,91(Cem mil e trezentos e cinco reais e noventa e um centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos nº 0000000213629745, 102295400000477731 e 2295001000280606, firmados entre as partes.
Para comprovar as alegações, a autora juntou aos autos os contratos (Ids. 1321003789, 1321003790, 1321003791 e 1321020750), faturas de cartão de crédito (Id. 1321003793) demonstrativo de débito e de evolução da dívida (Ids. 1321020746, 1321020747, 1321020748 e 1321020749).
Devidamente citado por AR (Id. 1551220861), o réu deixou escoar in albis o prazo para pagar o débito ou oferecer embargos monitórios, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 25/04/2023. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
O art. 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Em análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se que a inicial da presente ação monitória veio instruída com cópia do contrato e de demonstrativo de débito, documentos estes hábeis para comprovar o montante da dívida e provar o vínculo obrigacional existente entre as partes.
Tais documentos são suficientes para o ajuizamento da ação monitória, nos termos da legislação processual civil (art. 700 e seguintes do CPC).
Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para pagar o débito ou oferecer embargos monitórios sem qualquer manifestação, razão pela qual, nos termos do art. 344 do CPC, decreto-lhe a revelia.
Nessas condições, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 100.305,91 (Cem mil e trezentos e cinco reais e noventa e um centavos), a ser atualizada de acordo com os índices previstos nos contratos nº 0000000213629745, 102295400000477731 e 2295001000280606.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por não visualizar motivo para fixá-los em percentual mais elevado.
Cálculo de correção monetária e juros, estes desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC), com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sobrevindo o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
12/01/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 23:44
Juntada de manifestação
-
09/11/2022 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 14:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/09/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 13:58
Outras Decisões
-
23/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
22/09/2022 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/09/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007405-31.2016.4.01.3400
Joao Rodrigo Jamorigo Branco de Almeida
Diretor Geral do Departamento de Ensino ...
Advogado: Sabrina Genu Puell
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2016 13:41
Processo nº 1007405-31.2016.4.01.3400
Uniao Federal
Joao Rodrigo Jamorigo Branco de Almeida
Advogado: Sabrina Genu Puell
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2017 15:17
Processo nº 1002242-93.2023.4.01.3507
Maria Auxiliadora Teles Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Paula Scarano Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 17:08
Processo nº 1001523-24.2022.4.01.3903
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Jadyr de Moura Generozo
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 11:13
Processo nº 1002288-82.2023.4.01.3507
Marcio Roberto dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Amanda Cardoso Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2023 13:23