TRF1 - 1007405-31.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007405-31.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007405-31.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO RODRIGO JAMORIGO BRANCO DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SABRINA GENU PUELL - RJ1709930A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007405-31.2016.4.01.3400 - [Anulação e Correção de Provas / Questões] Nº na Origem 1007405-31.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por União Federal em face de sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, em que se pleiteia anulação da questão nº 12 da prova de língua portuguesa, tipo “A” do Exame de Admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do AR do ano 2017 IE/EA CPCAR 2017.
Alega a apelante, em síntese, falta de interesse de agir do apelado, pois mesmo que seja mantida a anulação da questão de nº 12 da prova de língua portuguesa, tipo “A” do Exame de Admissão ao Curso Preparatório de Cadetes IE/EA CPCAR 2017, o apelado não poderia prosseguir no certame e ser convocado para as demais etapas, por não conseguir a pontuação necessária para prosseguir no concurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007405-31.2016.4.01.3400 - [Anulação e Correção de Provas / Questões] Nº do processo na origem: 1007405-31.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Inicialmente, conforme reconhecido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 485), é cediço que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).
In casu, o apelante discorre sobre a ausência de direito líquido e certo do impetrante, pois este teria alegado, indevidamente, que para a realização da Questão 12, da Prova "A", de Língua Portuguesa, do Exame de Admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar do Ano de 2017 (EA CPCAR 2017), era necessário ao candidato ter conhecimentos cristãos da Bíblia.
Restou evidente, que o item em análise, buscou trabalhar aspectos ligados ao ESTUDO DE TEXTO (item 1.1 do Anexo B das Instruções Específicas - IE), dispondo de vocabulário e conhecimentos de mundo acessíveis, interpelando pela INTELECÇÃO DE TEXTO (item 1.1.1 do Anexo B das IE) sobre obra do autor Beto Guedes, estando, desta forma, previsto dentro dos Conteúdos Programáticos e Bibliografias, em respeito ao princípio da legalidade e ao princípio da vinculação ao Edital, tratando-se de questão de interpretação de texto Assim, apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, mormente quando estas não estiverem de acordo com o previsto no edital, em observância ao princípio da separação dos poderes.
Quanto a esse ponto, mister o reconhecimento de que, da análise do inteiro teor do julgamento supracitado do Supremo Tribunal Federal, relativo ao Tema 485 do STF (RE 632853), não se verifica qualquer menção ao “erro grosseiro” como sendo exceção à tese definida, relativa à impossibilidade de substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas de concursos públicos.
Isso porque a própria identificação da existência de erro, bem como de qual erro se qualificaria como “grosseiro”, padece de indiscutível subjetividade.
Também não se discute que, em muitas questões, sequer haveria conhecimento técnico do magistrado para o correto julgamento da assertiva, a depender do conteúdo programático do concurso público.
Nesse contexto, é preferível respeitar-se os critérios adotados pela Administração, porquanto a elaboração e correção de provas para o preenchimento de cargos públicos é da competência administrativa da União, e a própria análise de eventual erro grosseiro significa, indiscutivelmente, adentrar no mérito administrativo, o que é decididamente vedado, nos termos do precedente qualificado supramencionado.
A anulação de questões pelo judiciário por eventual discordância do gabarito apresentado, ao julgar determinada demanda referente a um candidato, padece de sérios riscos de se criar diferentes gabaritos para um mesmo concurso, em séria violação ao princípio da isonomia e prejuízo aos demais candidatos.
Nesse sentido reiteradas decisões desta Turma: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
CARGO DE ANALISTA PROCESSUAL.
REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL OU ERRO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
II - No caso em exame, não demonstrada a existência de qualquer irregularidade editalícia, ou ainda, a ocorrência de manifesto erro material, não se afigura possível a revisão de prova, conforme pretendido, tendo em vista que a insurgência da apelante é contra critérios de correção de prova, sem demonstrar, contudo, violação do edital do certame, cujas regras foram observadas pela Administração Pública, não bastando para a interferência excepcional do Poder Judiciário a alegação de que não havia resposta padrão para a questão impugnada, na medida em que as razões da atribuição de nota à candidata foram devidamente prestadas pelo administrador, mostrando-se razoáveis e proporcionais.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da autora. (ACORDAO 00085865220104013802, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/10/2017).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 09, 33, 34, 70, 101, 119 da prova objetiva para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital n. 01 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, ante a ausência de sua fixação na origem. (AC 1042803-63.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA DANIELE MARANHÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/10/2021 PAG).
Diante do exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos desta fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007405-31.2016.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO RODRIGO JAMORIGO BRANCO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: SABRINA GENU PUELL - RJ1709930A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ILEGALIDADE.
CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR DO ANO DE 2017 IE/EA CPCAR 2017.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Trata-se de apelação interposta por União Federal em face de sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, em que se pleiteia anulação da questão nº 12 da prova de língua portuguesa, tipo “A” do Exame de Admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do AR do ano 2017 IE/EA CPCAR 2017. 2.
Conforme reconhecido pelo STF em sede de repercussão geral, é cediço que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 3.
Apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, mormente quando estas não estiverem de acordo com o previsto no edital. 4.
Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
29/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: JOAO RODRIGO JAMORIGO BRANCO DE ALMEIDA, Advogado do(a) APELADO: SABRINA GENU PUELL - RJ1709930A .
O processo nº 1007405-31.2016.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
03/05/2017 19:59
Conclusos para decisão
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02/05/2017 16:16
Juntada de Petição (outras)
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23/04/2017 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2017 15:17
Recebidos os autos
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19/04/2017 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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