TRF1 - 1002462-91.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 20:18
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:40
Juntada de manifestação
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19/02/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002462-91.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2024 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCIA DOMINGUES em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCIA DOMINGUES em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 08:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 11:58
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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01/02/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCIA DOMINGUES em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIA DOMINGUES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:43
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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29/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:20
Juntada de cumprimento de sentença
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25/01/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCIA DOMINGUES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/01/2024 13:51
Expedição de Documento RPV.
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22/01/2024 13:46
Desentranhado o documento
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22/01/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 13:45
Desentranhado o documento
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22/01/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 13:44
Desentranhado o documento
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22/01/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 13:06
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/12/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo B em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" 1002462-91.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA DOMINGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório no procedimento informal dos Juizados Especiais Federais, passo logo a decidir.
Postula a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
No ID1890152174 o INSS formulou proposta de conceder à parte autora o benefício pleiteado.
O prazo de implantação do benefício será de 60 dias a partir da intimação da sentença homologatória de acordo, sob pena de multa diária de R$50,00.
A parte autora, por intermédio de seu patrono, anuiu à proposta (ID1932205178).
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo acima para que surta os jurídicos e legais efeitos, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Expeça-se o respectivo RPV/Precatório e intimem-se as partes para conferência.
Efetuado o depósito, intime-se a parte autora do pagamento e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na forma do art. 8º da Lei 10.259/01.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/12/2023 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/12/2023 15:21
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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04/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 15:21
Homologada a Transação
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30/11/2023 19:09
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 09:47
Juntada de manifestação
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27/11/2023 00:05
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002462-91.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA DOMINGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Preliminarmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com a proposta de acordo apresentada pelo INSS (Id 1890152174). 3.
Caso seja positiva a resposta da parte autora à proposta, volvam-me conclusos os autos, para sentença. 4.
Passando em branco o prazo da parte autora ou se ela recusar a proposta do INSS, deverá a secretaria designar data e horário para realização de audiência a fim de averiguar a alegada atividade campesina em regime de economia familiar no período correspondente à carência do benefício pleiteado (12 meses anteriores à data de início da incapacidade). 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica.
Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/11/2023 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2023 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2023 17:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/10/2023 11:33
Juntada de contestação
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25/10/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:04
Decorrido prazo de MARCIA DOMINGUES em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 21:55
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 17:12
Juntada de laudo pericial
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17/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCIA DOMINGUES em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:32
Decorrido prazo de MARCIA DOMINGUES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:32
Perícia agendada
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28/07/2023 01:34
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002462-91.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA DOMINGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 22/09/2023, às 14h20min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
26/07/2023 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2023 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 20:44
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2023 18:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:07
Juntada de inicial
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30/06/2023 01:59
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002462-91.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA DOMINGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima; procuração, assinada à próprio punho; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/06/2023 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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21/06/2023 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2023 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2023 11:40
Distribuído por sorteio
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21/06/2023 11:39
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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