TRF1 - 0004098-77.2017.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO “B” CLASSE: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO N° 0004098-77.2017.4.01.4200 EXEQUENTE: EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: EXECUTADO: SAMUEL DE FREITAS MACHADO, MACHADO & MACHADO IND.
E COM.
DE MADEIRAS LTDA - ME, CARLOS FABIO BARBOSA MACHADO SENTENÇA Considerando a manifestação da parte exequente, extingo a execução, sentenciando-a com exame de mérito, nos termos do art. 487, I c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas e honorários.
Certifico o trânsito em julgado da sentença nesta data, em razão da preclusão lógica, com a ressalva de alteração de erro material ou grave equívoco a ser apontado pelas partes. À Secretaria, baixe/cancele as eventuais constrições de bens pendentes no processo, bem como anotações restritivas em nome da parte executada destes autos originada.
Após, autos ao arquivo independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Boa Vista - RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0004098-77.2017.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MACHADO & MACHADO IND.
E COM.
DE MADEIRAS LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora (ID 1557431371) formulada pelo executado CARLOS FABIO BARBOSA MACHADO, haja vista a constrição ter recaído sobre seu bem antes de sua citação.
Decido. É cediço que o executado deve ser citado para tomar conhecimento dos termos do processo, bem como para pagar o débito e seus acréscimos legais, ou nomear bens à penhora, no prazo legalmente estabelecido.
Essa regra não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário sob pena de flagrante ofensa ao devido processo legal, agressão jurídica ao patrimônio dos executados e presunção de que todos os demandados em demandas executivas ou cumprimento de sentença agem de má fé, violando o entendimento jurisprudencial que estabelece que “...a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova”. (RMS 62.878/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020) Ademais, a interpretação conferida pela parte exequente ao art. 854 do CPC parece-me desconforme ao direito, tratando-se de uma análise isolada de um único dispositivo do Código, sem considerar todo o sistema processual e sua complexidade.
Referido dispositivo legal permite a penhora a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, apenas no curso do processo, após já aperfeiçoada a relação processual mediante a citação.
Nesses casos sim, é lícita a realização de constrição via SISBAJUD ou outros sistemas sem a prévia ciência ao demandado.
Essa interpretação é a que se coaduna à obrigatória concessão de prazo para pagamento e, também, dentre vários outros dispositivos, ao art. 841, que determina a imediata intimação do executado logo que formalizada a penhora por qualquer dos meios legais.
Acrescento ainda o entendimento jurisprudencial do STJ, conforme ementa abaixo colacionada: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO TOCANTINS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que somente após a citação válida do devedor é possível se operar o bloqueio de numerário em instituição bancária, por meio do sistema Bacenjud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
Precedentes: REsp 1643283/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017; AgInt no REsp 1641318/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a juntada de procuração com poderes para receber citação teria o condão de convalidar a penhora via Bacenjud realizada antes do ato de citação da empresa. 3.
Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer.
Assim, havendo a determinação de penhora antes da citação do executado, entende-se que houve violação ao devido processo legal, devendo ser mantida a decisão agravada que acolheu a tese de ilegalidade do bloqueio efetuado. 4.
Agravo Interno do Estado do Tocantins a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1588608/TO, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) Por tais motivos, levantem-se as restrições judiciais que recaem sobre os veículos do executado CARLOS FABIO BARBOSA MACHADO, via Sistema Renajud, conforme documentos ID 1546588350; 1546588353 e 1546588354, bem como a restrição de valores, via Sisbajud, em nome do executado CARLOS FABIO BARBOSA MACHADO.
Ademais, haja vista o bloqueio de valores via SISBAJUD, intime-se o executado SAMUEL DE FREITAS MACHADO, na pessoa de seu advogado para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC), comprovar que (a)s quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda permanece indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Inexistindo oposição de embargos, proceda-se, via SISBAJUD, à transferência do valor bloqueado para conta judicial da Caixa Econômica Federal PAB/JF.
Após, oficie-se à referida instituição financeira para que proceda à transformação em pagamento definitivo, utilizando para tanto as informações prestadas pela exequente (ID 1623961848).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
25/07/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
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18/07/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 21:23
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de SAMUEL DE FREITAS MACHADO em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 15:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
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24/03/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 21:38
Processo Suspenso ou Sobrestado
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26/10/2021 11:26
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2021 14:49
Expedição de Carta precatória.
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27/09/2021 01:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2021 01:32
Proferida decisão interlocutória
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18/08/2021 21:48
Conclusos para decisão
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20/05/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:40
Juntada de Certidão
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09/02/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 08:32
Decorrido prazo de MACHADO & MACHADO IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA - ME em 02/10/2020 23:59:59.
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13/08/2020 19:38
Juntada de Petição intercorrente
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13/08/2020 00:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/08/2020.
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13/08/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 17:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/07/2020 13:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/07/2020 13:21
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
04/03/2020 14:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RETIFICAR AUTUAÇÃO
-
28/02/2020 17:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/02/2020 13:28
Conclusos para decisão
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19/12/2019 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 15318 - AGU
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20/11/2019 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2019 15:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/11/2019 11:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/09/2019 16:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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22/07/2019 11:04
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ATUALIZA INF DE CP
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07/05/2019 12:22
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENVIO DE COMPROVANTE DE PGTO DE CARTA PRECATÓRIA VIA MALOTE DIGITAL
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27/02/2019 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 1158
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31/01/2019 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/01/2019 11:26
CARGA: RETIRADOS PGF
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15/01/2019 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROC FEDERAL
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14/01/2019 17:01
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AUTUAÇÃO DE CP PELO PROJUDI/TJRR
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22/11/2018 09:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 952
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27/09/2018 14:10
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/09/2018 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/09/2018 11:53
Conclusos para despacho
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03/07/2018 08:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO Nº_7797/9272
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21/05/2018 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/05/2018 18:09
CARGA: RETIRADOS PGF
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08/05/2018 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/05/2018 12:21
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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19/03/2018 11:38
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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01/02/2018 15:19
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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25/01/2018 10:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/01/2018 12:50
Conclusos para despacho
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24/11/2017 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/11/2017 17:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo Sisbajud • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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