TRF1 - 1045150-87.2022.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1045150-87.2022.4.01.3900 CLASSE: EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA (320) POLO ATIVO: CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA23263, ROBERTO LAURIA - PA7388, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691, RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573 e ANA BEATRIZ LACORTE ARAUJO DA MOTA - PA26752 POLO PASSIVO:JUIZO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DO PARÁ/PA.
D E C I S Ã O [1] Relatório: Trata-se de exceção de incompetência e litispendência ajuizada por CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES; ELIZABETH FARIAS LOBATO RODRIGUES e IRIS TATIANA MARQUES DA COSTA; ao fundamento de ser incompetente o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal/SJPA, para processar e julgar os autos da ação penal n. 1008892-15.2021.4.01.3900, pois os fatos, em tese criminosos, objeto da denúncia, caracterizariam lavagem de dinheiro; o que, por sua vez, atrairia a competência especializada do Juízo da 4ª Vara Federal Criminal/SJPA.
Alegam ainda os Excipientes que o 3º fato narrado no item 4 da denúncia - na ação penal n. 1008892-15.2021.4.01.3900 - diz respeito a fatos já em apuração nos autos de outra ação penal anteriormente distribuída, a saber, a ação penal n. 1033837-03.2020.4.01.3900; e, assim, afirmam que estaria configurada litispendência entre as duas ações penais em tramitação neste Juízo.
O MPF se manifestou pela improcedência da exceção de incompetência, ao fundamento de que menções a delitos de lavagem de dinheiro derivaram de erro material e já foram esclarecidas por ocasião da propositura das referidas ações penais; quanto à litispendência, o MPF foi pela existência de conexão probatória e requereu a reunião das mencionadas ações penais (manifestação - ID 1402570294). É o relatório. [2] Fundamentação: [2.1] Da exceção de incompetência: Sem razão a defesa.
Os fatos, em tese criminosos, narrados na denúncia - ID 520117937 autos da ação penal n. 1008892-15.2021.4.01.3900 – receberam do MPF enquadramento de condutas típicas previstas no Código Penal e na Lei 8666/1993.
ALESSANDRO PEREIRA BORDALO; CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES; CLEDSON FARIAS LOBATO RODRIGUES; EDMUNDO DO SOCORRO PEREIRA VIANA; ELIZABETH FARIAS LOBATO RODRIGUES; FABIO AUGUSTO PEREIRA BORDALO; FABIO RODRIGUES ALVES; FRANCO ALVES SERIO; IRIS TATIANA MARQUES DA SILVA RODRIGUES e MARIA DA PIEDADE MARQUES DE MATOS são acusados da prática de crimes previstos nos arts. 312, 317 e 333, todos do CP, e ainda, o crime do art. 89 da Lei 8666/1993.
No caso, sem embargo de perspectiva e entendimento jurídicos diversos, a denúncia não faz menção a crimes alcançáveis pela tipicidade penal da Lei 9613/1998; de modo que não me convence a tese da defesa que sustenta a incompetência deste Juízo.
Por outro lado, neste contexto, não se deve assentir em grau de menor relevância jurídica a afirmação do MPF a respeito de já se ter esclarecido, em momento anterior, a questão processual alusiva à competência, cuja celeuma se deveu a erro material da parte do MPF.
Portanto, neste ponto, a rejeição da exceção de incompetência se impõe como medida juridicamente adequada. [2.2] Da litispendência: No caso, assiste razão à defesa.
O MPF, em sua manifestação, corroborou a tese da defesa no sentido de que os fatos narrados no item 4 da denúncia, nos autos da ação penal n. 1008892-15.2021.4.01.3900, são os mesmos fatos que constituem o objeto da ação penal n. 1033837-03.2020.4.01.3900; e, desse modo, entendo que resta configurada litispendência por conexão probatória ou liame processual probante que legitima o deferimento da reunião das duas ações penais para que haja julgamento conjunto e afaste a possibilidade de decisões contraditórias.
Portanto, neste ponto, pelos motivos delineados, acolher a litispendência é medida juridicamente adequada. [3] Dispositivo: Diante do exposto, decido: Rejeito a exceção de incompetência e, em consequência, confirmo deste Juízo para processar e julgar a ação penal n. 1008892-15.2021.4.01.3900, na qual são denunciados os Excipientes.
Acolho a exceção de litispendência sob a forma de conexão probatória e, em consequência, determino a reunião das ações penais n. 1008892-15.2021.4.01.3900 e n. 1033837-03.2020.4.01.3900, de modo a submetê-las à instrução e julgamento conjuntos.
Ciência às partes, pelo sistema.
Publique-se, para efeito de publicidade processual.
Junte-se, em cada uma das ações penais, cópia desta decisão.
Após o cumprimento da reunião das aludidas ações penais, arquivem-se estes autos definitivamente.
Cumpra-se.
Belém/PA (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente) HENRIQUE JORGE DANTAS DA CRUZ Juiz Federal respondendo pela 3ª Vara Federal Criminal SJPA -
21/11/2022 08:08
Juntada de parecer
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10/11/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
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10/11/2022 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2022 14:59
Juntada de inicial
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09/11/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2022 13:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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