TRF1 - 0006883-30.2016.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006883-30.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006883-30.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:NUCLEO MEDICO OCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA MOREIRA SANTOS DA SILVA - BA24617 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006883-30.2016.4.01.3300 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença (CPC/2015) que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para reconhecer o direito de a parte impetrante quitar eventuais parcelas em aberto do parcelamento especial a que aderiu (Lei 12.996/2014).
Entendeu o juízo de origem que eventual oposição à consolidação do parcelamento especial dos débitos da impetrante no âmbito da Lei 12.996/2014 se mostra indevida, atentando contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por decorrerem de dificuldades de acesso ao sistema informatizado oficial.
Alega que o contribuinte deveria ter recolhido um valor residual, resultante do pagamento a menor das prestações, o que não foi efetivado no devido tempo.
Houve remessa oficial.
Em sua apelação, a Fazenda Nacional defende a observância do princípio da legalidade e a impossibilidade de o Poder Judiciário alterar as normas concessivas de parcelamento.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da ação. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006883-30.2016.4.01.3300 VOTO Cumpre consignar que os parcelamentos previstos em lei visam, mediante mútuas concessões entre Fisco e contribuinte, à efetivação da regularização de débitos tributários através de voluntária adesão do devedor e do cumprimento de requisitos e condições específicos desse Programa, além da consolidação e da negociação da dívida, momento em que o contribuinte indica os débitos a serem parcelados e efetua o pagamento das parcelas em valor compatível com o montante integral em parcelamento.
Cuida o caso, em suma, da exclusão da contribuinte do programa de parcelamento, em razão de não ter recolhido no tempo devido valor residual indicado pelo Fisco no parcelamento instituído pela Lei 12.996/2014, por inconsistência no sistema eletrônico da Receita Federal do Brasil.
Com o intuito de melhor compreender o presente caso, importante citar os aspectos fáticos expostos pelo Juízo de Primeiro Grau em sua sentença: Na hipótese versada nos autos, não há dúvida de que a empresa impetrante aderiu ao Parcelamento especial instituído pela Norma acima referida, fazendo-o na data de 18.8.2014 (fl. 23), passando a promover recolhimentos mensais referentes à fase de simulação que antecede a consolidação do parcelamento.
Em que pese esse panorama de regularidade, narra a impetrante que, por ter tido dificuldades de acesso ao sistema de pagamento no mês de junho/2015, ficou com a referida prestação em aberto, conseguindo quitar, entretanto, as parcelas de julho/2015 e agosto/2015, sendo que em setembro/2015, mais uma vez, não conseguiu promover o pagamento.
Arguiu que em outubro/2015 teve acesso ao sistema oficial e quitou a prestação, mas, nos meses subsequentes, mais uma vez, foi impedida de fazê-lo, vindo a promover pagamentos manuais das parcelas em aberto, demonstrando, nitidamente, sua pretensão de regularizar seus débitos fiscais.
Na hipótese, a autoridade coatora não indicou outro motivo para exclusão do programa, senão o pagamento fora do prazo das parcelas devidas.
Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça entendimento favorável à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade às regras de exclusão, manutenção e reinclusão em parcelamentos tributários, quando, evidenciada a boa-fé da empresa contribuinte, a adoção da medida pleiteada, a um só tempo, se mostrar compatível com o propósito de renúncia fiscal dos programas, bem como não acarretar prejuízo ao erário — como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: AgInt no REsp-1.770.719/CE, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 18.11.2019; AgInt no REsp-1.513.491/SC, Ministro Gurgel de Faria, DJ de 29.11.2018; e REsp-1.737.902/SC, Ministro Herman Benjamin, DJ de 23.11.2018.
Em casos fronteiriços, este Regional Federal produziu os seguintes acórdãos: AC-2529220164013810, Desembargador Federal Hércules Fajoses, DJ de 7.2.2020; AC-10057450220124013400, Desembargador Federal José Amílcar, DJ de 12.6.2018; e AC-292173420114013300, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, DJ de 5.4.2019.
Precedente desta Corte, em que se discute as formalidades previstas nos parcelamentos tributário, em corroboração ao citado acima, estabelece que “na sistemática dos recursos repetitivos, o julgamento do REsp 1.143.216/RS assentou a possibilidade de flexibilização das regras formais não essenciais do parcelamento, tendo em conta: (i) a boa-fé do contribuinte; (ii) a conduta contraditória da Administração; (iii) a razoabilidade da demanda; e (iv) a ratio essendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado” (AC 0044615-39.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 08/07/2016).
No que se refere especificamente a esta Sétima Turma, possui orientação jurisdicional unânime no sentido de que “eventual descumprimento de requisito meramente formal para adesão a programa de parcelamento deve ser relativizado, em especial quando estabelecido por atos infralegais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que norteiam os atos da Administração” (AC 0010664-54.2012.4.01.3800, DES.
FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/01/2016 PAG.) Considerando, assim, não obstante as inconsistências no pagamento das prestações, a ausência de prejuízo ao erário, bem como a presença de boa-fé do devedor, descabe falar, a toda evidência, no cancelamento do Programa, caso o tema ora discutido seja o único empecilho.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0006883-30.2016.4.01.3300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: NUCLEO MEDICO OCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PARCELAMENTO.
LEI 12.996/2014.
INCONSISTÊNCIA NO SISTEMA ELETRÔNICO.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
CANCELAMENTO DO PROGRAMA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, em razão de não ter recolhido no tempo devido valor residual indicado pelo Fisco no parcelamento instituído pela Lei 12.996/2014, por inconsistência no sistema eletrônico da Receita Federal do Brasil. 2.
A orientação jurisprudencial assente nesta Corte, em que se discute adesão/consolidação/pagamento dos débitos tributários inseridos em programa de parcelamento, é no sentido de que “na sistemática dos recursos repetitivos, o julgamento do REsp 1.143.216/RS assentou a possibilidade de flexibilização das regras formais não essenciais do parcelamento, tendo em conta: (i) a boa-fé do contribuinte; (ii) a conduta contraditória da Administração; (iii) a razoabilidade da demanda; e (iv) a ratio essendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado” (AC 0044615-39.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 08/07/2016). 3.
Assim, não obstante inconsistências formais no pagamento de algumas prestações, considerando a ausência de prejuízo ao erário, bem como a presença de boa-fé do devedor, descabe falar, a toda evidência, no cancelamento do Programa, em sendo o tema ora discutido o único empecilho. 4.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
03/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: NUCLEO MEDICO OCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP, Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MOREIRA SANTOS DA SILVA - BA24617 .
O processo nº 0006883-30.2016.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-07-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
07/01/2021 14:36
Conclusos para decisão
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26/09/2020 07:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:13
Decorrido prazo de NUCLEO MEDICO OCULAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP em 18/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 04:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/08/2020.
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05/08/2020 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/07/2020 18:38
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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09/07/2020 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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09/07/2020 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/04/2020 16:04
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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08/08/2019 15:47
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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08/08/2019 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/08/2019 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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08/08/2019 07:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/08/2019 07:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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08/08/2019 07:29
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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07/08/2019 18:44
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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07/08/2019 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/08/2019 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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07/08/2019 18:40
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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05/08/2019 17:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4771995 PETIÇÃO
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24/07/2019 09:00
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 458/2019
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16/07/2019 10:52
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 458/2019 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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11/07/2019 08:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/07/2019 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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10/07/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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