TRF1 - 1047372-53.2020.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 13:41
Baixa Definitiva
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22/02/2022 13:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUSTIÇA ESTADUAL
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22/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
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20/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
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20/03/2021 01:06
Decorrido prazo de OSVALDO DE JESUS PIRES em 19/03/2021 23:59.
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18/03/2021 06:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2021 23:59.
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12/03/2021 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2021 23:59.
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06/03/2021 16:06
Publicado Decisão em 25/02/2021.
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06/03/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1047372-53.2020.4.01.3300 AUTOR: OSVALDO DE JESUS PIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO DECISÃO Por conduto da presente AÇÃO, insurge-se a parte autora contra descontos havidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Conforme entendimento uniformizado pela TNU no PEDLEF PEDILEF 05201270820074058300, a legitimidade passiva do INSS para as demandas em que se questiona a validade de descontos em benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado alegadamente não contratado, somente exsurge quando o empréstimo hostilizado for contraído junto a instituição financeira diversa daquela em que o segurado recebe o benefício previdenciário — caso em que deve o INSS, antes de autorizar qualquer desconto no benefício, necessariamente exigir autorização expressa assinada pelo titular do benefício.
Diversamente, quando o empréstimo em questão tiver sido supostamente contratado junto à própria instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício, não se configura a legitimidade passiva do INSS para a causa, por não ter nenhuma ingerência sobre os descontos.
Confira-se: "EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSIGNAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA A CAUSA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INCIDENTE IMPROVIDO. (...) 5.
O art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/03 (com a redação atribuída pela Lei nº 10.953/04) assim dispõe: 'Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.' 6.
A norma legal prevê a possibilidade de a autorização de consignação ser colhida tanto pelo INSS (primeira parte) quanto pela instituição financeira (segunda parte).
A interpretação da norma, porém, não autoriza pressupor que se trate de hipóteses indistintamente alternativas.
A norma desmembra-se em duas hipóteses autônomas e inconfundíveis, que podem ser claramente identificadas na regulação contida na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 7.
A primeira parte do art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/03 dispõe que 'os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei (...)'.
A norma trata de situação em que o INSS deve diretamente colher a autorização para consignação.
Essa parte da norma legal guarda correspondência com o art. 2º, X, da IN INSS/PRES nº 28/2008 (que revogou a IN INSS/DC nº 121/05), que se refere à instituição financeira pagadora de benefícios, definida como a instituição 'autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS /Dataprev e repasse desse valor em data posterior'.
Nesse caso, o desconto no na renda mensal do benefício é feito diretamente pelo INSS com base nas informações transmitidas pela instituição financeira credora.
A despeito do contrato de empréstimo ajustado entre beneficiário e instituição financeira, a autorização de desconto emitida pelo titular do benefício deve ser colhida pelo próprio INSS, porque a lei assim prevê. É nessa situação que se enquadra o caso sub judice. 8.
A segunda parte do art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/03 prevê que 'os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão (...) poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato'.
Essa parte da norma legal trata da situação em que a autorização de consignação é colhida pela própria instituição financeira.
E a condição para que a instituição financeira colha diretamente a autorização está na circunstância de ser ela a responsável não só pela concessão do empréstimo, mas também pelo pagamento do benefício previdenciário ao tomador do empréstimo.
Essa situação guarda correspondência com o art. 2º, IX, da IN INSS/PRES nº 28/2008, que, ao se referir à instituição financeira mantenedora de benefícios, define-a como sendo 'a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de retenção no ato do pagamento do benefício'.
Nesse caso, o INSS repassa o valor integral da renda mensal do benefício previdenciário para a instituição financeira credora, que, por si mesma, se encarrega de efetuar o desconto no valor a ser pago ao beneficiário.
Eis o que dispõe o art. 4º, § 5º, da IN INSS/DC nº 121/05: 'Para a instituição financeira que realize o pagamento de benefícios e opte pela modalidade de retenção, o INSS repassará o valor integral do benefício sendo de sua total responsabilidade o desconto do valor referente ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil'.
Da mesma forma, o art. 36 da IN INSS/PRES nº 28/2008: 'Tratando-se de operação realizada com a instituição financeira mantenedora do benefício, o INSS repassará a ela o valor integral do benefício, ficando sob sua inteira responsabilidade o desconto do valor da parcela devida pelo beneficiário'.
O INSS, portanto, não tem ingerência nem nenhum dever de controle sobre a consignação neste caso. 9. É somente no caso de empréstimo concedido por instituição financeira que simultaneamente se incumbe do pagamento do benefício previdenciário com consignação que a autorização de desconto deve ser colhida diretamente pelo banco, sem intervenção do INSS, uma vez que nesse caso a autarquia não tem obrigação de proceder à consignação.
Em contrapartida, quando o INSS se incumbe de fazer a consignação, precisa ele próprio exigir do beneficiário a manifestação de autorização. 10.
Nesse mesmo sentido, o inciso VI (incluído pelo Decreto nº 4.862/2003) do art. 154 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que 'o Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício'.
A norma regulamentar igualmente prevê que o INSS precisa estar expressamente autorizado para poder proceder ao desconto na renda do benefício previdenciário. 11.
As instruções normativas que trataram do assunto, porém, nunca previram a necessidade de o beneficiário apresentar a autorização de consignação diretamente ao INSS.
Os sucessivos atos normativos editados pelo próprio INSS dispuseram que bastava a instituição financeira conveniada encaminhar à Dataprev arquivo magnético com os dados do contrato de empréstimo.
E a Dataprev, por sua vez, disponibiliza ao INSS, 'em sistema de informações próprio, os dados das operações de crédito consignado em nível gerencial e operacional, para a rotina de acompanhamento do atendimento das instituições financeiras' (art. 33 da IN INSS/PRES nº 28/2008).
Com base nas informações unilateralmente prestadas pela instituição financeira, a Dataprev implementa a averbação de empréstimo no sistema informatizado em procedimento operacional que viabiliza ao INSS descontar no benefício previdenciário o valor a ser repassado para a instituição financeira conveniada. 12.
O INSS alega que não tem dever de guarda dos instrumentos de contratos ajustados entre o aposentado e a instituição financeira e que, dessa forma, não tem condições de controlar a legitimidade da operação financeira.
A lei realmente não atribui ao INSS o dever de condicionar a consignação à exibição do instrumento contratual.
Entretanto, conforme exegese acima exposta, o INSS tem a obrigação de exigir termo de autorização expressa subscrito pelo aposentado ou pensionista. 13.
O INSS não pode, com base em ato normativo infralegal editado por ele próprio, eximir-se da responsabilidade, imposta por norma legal hierarquicamente superior, de verificar se o aposentado ou pensionista manifestou a vontade de oferecer parcela dos proventos como garantia da operação financeira de crédito.
Diferentemente do que preveem as sucessivas instruções normativas, o INSS deveria colher diretamente do aposentado ou pensionista o termo de autorização expressa.
Ao confiar nos dados unilateralmente repassados à DATAPREV pela instituição financeira, o INSS assume o risco de efetuar descontos indevidos na renda mensal de benefícios previdenciários. 14.
A propósito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o INSS tem responsabilidade subjetiva pelo desconto indevido no valor da aposentadoria ou pensão por morte paga pela Previdência Social das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal concedido por instituições financeiras (...)15.
Deve, portanto, ser uniformizado o entendimento de que o INSS, em tese, pode ter responsabilidade pela devolução de valores indevidamente descontados da renda mensal de aposentadoria ou pensão por morte para pagamento de mensalidades de empréstimo bancário em consignação. (...)" (PEDILEF 05201270820074058300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266.).
Destaquei.
In casu, vê-se da documentação adunada aos autos que a instituição financeira com quem teria sido contratado o empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora (BANCO BRADESCO) é a mesma que é a responsável pelo pagamento desse benefício, não tendo, portanto, o INSS, qualquer ingerência sobre tais descontos, consoante exposto no precedente acima transcrito Faltando, pois, ao INSS, a pertinência subjetiva da demanda, por não figurar na relação de direito material deduzida em juízo, travada unicamente entre a parte autora e o BANCO BRADESCO — que não tem foro na Justiça Federal (CF, art. 109, I) —, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Diante do exposto, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO INSS.
Em consequência, não havendo outro ente federal que justifique a competência da Justiça Federal para a causa (CF, art. 109, I), DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando, por consequência, a remessa dos autos à Justiça estadual da Comarca da Capital, sob as cautelas de praxe.
Retifique-se a autuação, excluindo do polo passivo o INSS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 23 de fevereiro de 2021.
FÁBIO ROGÉRIO FRANÇA SOUZA Juiz Federal - 21ª Vara/BA (assinado eletronicamente) -
23/02/2021 19:44
Juntada de Certidão
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23/02/2021 19:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2021 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2021 19:44
Declarada incompetência
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23/02/2021 13:50
Conclusos para decisão
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20/01/2021 10:11
Juntada de manifestação
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20/12/2020 09:11
Ato ordinatório praticado
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19/10/2020 00:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/10/2020 00:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/10/2020 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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