TRF1 - 1019252-02.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARIA BARBARA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANNY LEYZ ARRUDA ORMOND - MT27966-A e DAVID WILIAN MARTINS DE MORAES - MT32705/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1019252-02.2022.4.01.3600 RECORRENTE: MARIA BARBARA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANNY LEYZ ARRUDA ORMOND - MT27966-A, DAVID WILIAN MARTINS DE MORAES - MT32705/O RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: LOAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso movido pela autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.
Alega, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários para a fruição de BPC/LOAS. 2.
A sentença deve ser mantida. 3.
Consta dos autos que a autora, nascida em 04/12/1956, tinha 65 anos ao tempo da DER. 4.
Com relação à miserabilidade, apesar de ter sido verificado que a autora não possui renda própria, a sentença entendeu pelo não preenchimento do requisito pelos seguintes fundamentos: "conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora, cônjuge ou companheiro(a). ii) renda per capita: R$624,79.
Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial laudo socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS acostadas pelas partes ao feito, concluo que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade." 5.
A autora (doméstica, ensino fundamental incompleto) preencheu formulário declarando que reside somente com seu marido (71 anos, aposentado por invalidez desde 2014), o qual, de acordo com o CNIS, aufere pouco mais de um salário-mínimo ao mês (R$ 1.323,69 em 2023).
Residem em casa própria, murada e gradeada, de 07 cômodos e o registro fotográfico não retrata situação de vulnerabilidade social. 6.
Friso que “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No que tange ao critério de renda de ¼ do salário mínimo, o voto condutor do já citado RE nº. 580.963/PR manifestou ter havido “um processo de inconstitucionalização que se deflagrou, um processo de inconstitucionalização do parágrafo 3º e cito, então, todas essas bolsas com base num quarto do salário mínimo: A criação do Bolsa Família, outros programas de ações de transferência da renda do Governo foram unificados, Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação, Bolsa Escola, Programa Nacional de Acesso à Alimentação, Programa Nacional de Renda Mínima, todos esses agora com o critério de meio salário mínimo”.
Assim, ainda que tenha sido firmada a constitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da LOAS passou-se a permitir a sua mitigação ante o contexto fático de cada postulação”. 7.
Alteração legislativa aumentou a renda per capita mínima para fruição do BPC/Loas.
Segundo a Lei nº. 13.981/20, o limite para idosos e pessoas com deficiência terem acesso à prestação passou ao nível de meio salário mínimo.
Contudo, no caso em apreço, a renda é objetivamente superior ao patamar legal. 8.
Recurso da autora desprovido.
Sentença mantida. 9.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS JUIZ RELATOR -
03/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: MARIA BARBARA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DAVID WILIAN MARTINS DE MORAES - MT32705/O, ANNY LEYZ ARRUDA ORMOND - MT27966-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1019252-02.2022.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-07-2023 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada ate o horario estabelecido para o inicio da Sessao de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas via e-mail [email protected], até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
12/12/2022 15:37
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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