TRF1 - 1010261-89.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010261-89.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WILLIAN PINHEIRO BARBOSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE PINHO SILVA PINHEIRO - RO6855 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILLIAN PINHIERO BARBOSA JÚNIOR contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros, em que requer a concessão de liminar para o deferimento de inscrição especial nos quadros da OAB, nos termos do § 3º, Art. 28, da Lei 8.906/94, com inovação dada Lei n. 14.365, de junho de 2022.
Em síntese, narra que: i) é servidor público ocupante do cargo de 3º Sargento da Polícia Militar de Rondônia, bacharel em Direito e foi aprovado no XI exame de ORDEM UNIFICADO (FGV/2013); ii) com a publicação da Lei n. 14.365 de 02/06/22, várias alterações foram feitas no Estatuto da OAB, dentre elas, a autorização para que os policiais e militares advoguem em causa própria, a teor do acréscimo dos §§ 3º e 4º no art. 28 da Lei 8.906/94, pleiteou sua inscrição originária nos quadros da OAB-Seccional Rondônia; iii) ingressou com o requerimento da inscrição originária; iv) houve sobrestamento em cumprimento à ordem emanada pelo Conselho Federal da OAB por meio do Ofício Circular 008/2022, que determinou a suspensão das solicitações de inscrição até a conclusão da análise da matéria e edição de provimento para a sua regulamentação.
Despacho de Id. 1289602775 reputou a necessidade da oitiva da autoridade impetrada.
Em manifestação de Id. 1304840279, a OAB Seção Rondônia alegou ilegitimidade para figurar como autoridade impetrada, tendo em vista que o ato alegadamente coator é proveniente do Conselho Federal e não do Conselho Seccional, o que leva à incompetência da SJRO para o julgamento do feito, já que o Conselho Federal está sob jurisdição da SJDF.
Aduz que a pretensão do impetrante relaciona-se a matéria interna corporis, devendo ser resolvida no âmbito da própria instituição, sob pena de invasão indevida do Estado-Juiz na seara de autonomia da entidade.
Em manifestação de Id. 1306773756, o Conselho Federal da OAB também manifestou-se pelo indeferimento da liminar, por se tratar de matéria interna corporis.
Decisão de Id. 1320433758 não concedeu o pedido de liminar.
MPF requereu regular prosseguimento da demanda (Id. 1335040770).
A parte impetrante protocolou pedido de desistência da ação mandamental (Id. 1579216358). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, IV, do CPC, de modo que pode ser julgado desde logo, porquanto se trata de homologação de desistência.
A procuração outorgada pela parte impetrante tem previsão expressa de poderes especiais para desistir (Id 1229296761), na forma do artigo 105 do código de processo civil.
O Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (artigo 485, inciso VIII).
O e.
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é possível que a parte impetrante desista do remédio constitucional mesmo após ter sido proferida sentença concessiva da segurança e independentemente de consentimento da parte impetrada e/ou de eventuais litisconsortes necessários (grifei): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Por força do disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual os juízes e tribunais deverão observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários, referido entendimento deve ser aplicado ao presente caso.
No presente caso, entendo desnecessária a manifestação da autoridade coatora sobre o pedido de desistência porque a homologação não depende da concordância da autora coatora.
Assim, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Atento ao princípio da preclusão lógica, esta sentença transita em julgado nesta data, nos termos do art. 1000, do CPC.
Intimem-se e em seguida, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
10/11/2022 19:48
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 01:29
Decorrido prazo de WILLIAN PINHEIRO BARBOSA JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
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21/09/2022 17:44
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2022 01:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 14/09/2022 23:59.
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12/09/2022 11:38
Conclusos para decisão
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09/09/2022 08:00
Decorrido prazo de Relator do Processo de Habilitação em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA OAB RONDÔNIA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:06
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Seleção e Habilitação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rondônia em 08/09/2022 23:59.
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07/09/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 22:33
Juntada de diligência
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06/09/2022 17:07
Juntada de Informações prestadas
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05/09/2022 17:59
Juntada de manifestação
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31/08/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 18:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/08/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 18:31
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 18:29
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:33
Conclusos para decisão
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29/07/2022 12:12
Juntada de manifestação
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27/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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22/07/2022 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2022 21:38
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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