TRF1 - 1025357-31.2022.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025357-31.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025357-31.2022.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALEX CASTELO DA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO RUBEM MELO - AM15679-A POLO PASSIVO:IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA DA COSTA CAMPOS - AM15326-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1025357-31.2022.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1025357-31.2022.4.01.3200, determinou ao Reitor do Centro Universitário Fametro – IME – Instituto Metropolitano de Ensino Ltda. que efetive a matrícula do impetrante no curso de Medicina para o qual foi aprovado, sem a necessidade da imediata apresentação do diploma de conclusão do ensino médio e do histórico escolar, devendo o impetrante apresentar os citados documentos na instituição de ensino até o início do semestre letivo do curso superior, sob pena de revogação da decisão.
Transcrevo o relatório da sentença: Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por ALEX CASTELO DA COSTA, menor representado por sua mãe MARIA LUCINEIDE MACHADO MARINHO, contra a reitora do CENTRO UNIVERSITÁRIO FAMETRO – IME – INSTITUTO METROPOLITANO DE DENSINO LTDA, com vistas a obter a sua matrícula no curso de Medicina da Instituição para o primeiro semestre letivo de 2023 sem a necessidade de apresentar de imediato o diploma do Ensino Médio e Histórico Escolar, entregando-os antes do início do curso.
O Impetrante narra que é aluno do interior do Estado do Amazonas (Santo Antonio do Iça) e que foi aprovado no vestibular (2023/01) da FAMETRO para o curso de Medicina na 3ª Chamada.
Informa que se deslocou com sua mãe da sua cidade no interior até Manaus de lancha, numa viagem de 24 horas, e tentou realizar a sua matrícula no dia 31/10/2022, sem sucesso, pois a Instituição lhe exigiu a apresentação do seu diploma do Ensino Médio e Histórico Escolar naquele momento, o que não foi possível em razão de ainda estar cursando o 3º ano do Ensino Médio, cujo encerramento das aulas se dará no início de dezembro.
Alega que é função do Estado fornecer os meios para o desenvolvimento intelectual de seu povo, não podendo permitir que um jovem, que foi aprovado para o curso de Medicina fique impedido de realizar sua matrícula em razão de ainda não possuir o certificado de conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar, sendo que, na data da matrícula faltava pouco mais de um mês para o encerramento das aulas.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 1379214275 e seguintes.
Custas recolhidas no ID 1386258276.
Despacho inicial no ID 1380183792.
A FAMETRO apresentou manifestação no ID 1389540761.
Juntou documentos no ID 1389540749 e seguintes.
Decisão que defere o pedido de liminar, ID. 1418482248.
Parecer do MPF, em que se manifesta pela concessão da segurança, ID. 1424732754.
O Impetrante junta documento comprovando o cumprimento da ordem pela Impetrada, no ID 1466785372. É o relatório.
Parecer do Ministério Público deixando de se manifestar sobre o mérito da causa.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1025357-31.2022.4.01.3200 V O T O O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de determinar a matrícula do impetrante no curso de Medicina para o primeiro semestre letivo de 2023, sem a necessidade de apresentar de imediato o diploma do ensino médio e histórico escolar, entregando-os antes do início do curso.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido liminar, este Juízo já se pronunciou acerca do direito do Impetrante nesse sentido, não tendo havido, posteriormente, nenhum fato novo capaz de mudar a convicção já esposada.
Por essas razões, transcrevo os fundamentos daquele decisum, argumentos estes que passam a integrar as razões de decidir da presente sentença: A concessão da liminar em sede de mandado de segurança necessita da ocorrência concomitante de requisitos específicos, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O Impetrante comprovou que foi aprovado no Vestibular da FAMETRO para o curso de Medicina com início em 2023 (ID 1379214275).
Também comprovou que está cursando o 3º ano do Ensino Médio (ID 1379214276), possuindo boas médias nos três primeiros bimestres, sendo que o ano letivo está para se encerrar neste mês de dezembro/2022.
Embora, neste momento, o impetrante não atenda os requisitos do art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nem aqueles previstos nas letras “f” e “g” do item 10.4.1 do Edital do certame (ID 1379214282), que são o diploma de conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar, uma vez que ainda está cursando o último ano do Ensino Médio, a jurisprudência do TRF da 1ª Região tem entendimento, com o qual me filio, que permite, em casos excepcionais, a entrega do certificado de conclusão do Ensino Médio após a matrícula, desde que isso ocorra antes do início das aulas, permitindo, assim a matrícula do candidato aprovado que ainda está cursando o último ano do Ensino Médio, desde que a conclusão ocorra antes da data prevista para o início do calendário letivo da IES, conforme se pode verificar pelas ementas a seguir transcritas: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA.
ENTREGA POR PROCURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido de efetivação de matrícula no curso de Agronomia da Universidade Federal do Tocantins UFT sem a apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio. 2.
Este Tribunal também tem admitido, em casos excepcionais, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas, "permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior, como no caso dos autos.
Precedente declinado no voto. 3.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 4.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange aos honorários advocatícios, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fáticojurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 5.
Remessa oficial não provida. (REO 0011008-19.2014.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/08/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NO CURSO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
DECURSO DO TEMPO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta de instituição de ensino superior em recusar a matrícula de aluno que ainda não concluiu o ensino médio.
II A orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria é firme no sentido de apenas ser possível a realização de matrícula de aluno que, embora não apresente certificado de conclusão de ensino médio no respectivo ato, o faz antes do início do período letivo do curso superior, ou apresenta documento equivalente.
III Hipótese dos autos em que, independentemente da entrega do documento de comprovação da conclusão do ensino médio antes do início das aulas, deve ser aplicada a teoria do fato consumado, tendo em vista que a concessão de medida liminar em 04/11/2016, determinando à autoridade impetrada que efetivasse a matrícula da impetrante no curso de Química Industrial da Universidade Federal do Amazonas, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
IV Remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1000871-89.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/06/2020 PAG.) No caso dos autos, a previsão do encerramento do ano letivo do impetrante, que cursa o último ano do Ensino Médio, é o mês de dezembro/2022, sendo que o semestre letivo do curso de medicina da FAMETRO para o qual foi aprovado só se inicia em 2023, de sorte que ele poderá apresentar o seu diploma e histórico escolar do Ensino Médio antes do início das aulas do curso superior.
Sendo assim, considero presente o requisito do fumus boni juris.
O periculum in mora está no fato de que o prazo da matrícula se encerrou em 31/10/2022 e o impetrante corre o risco de perder sua vaga no curso de Medicina.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA para determinar à autoridade impetrada que efetive a matrícula do impetrante no curso de Medicina para o qual foi aprovado sem a necessidade da imediata apresentação do diploma de conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar, devendo o impetrante apresentar os citados documentos na instituição de Ensino até o início do semestre letivo do curso superior, sob pena de revogação da presente decisão.
Ressalto não haver notícia nos autos de interposição de recurso contra a decisão mencionada, o que demonstra que a parte se conformou com o comando judicial. 1.
Ante o exposto, CONFIRMO O DEFERIMENTO DA LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I, do CPC, para assegurar a matrícula da parte Impetrante, se outro óbice não houver. 2.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 3.
Custas ex lege. 4.
Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após. 5.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
P.R.I.
A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no inciso II do seu art. 44, os dois requisitos necessários para ingresso em curso de graduação: a) conclusão do ensino médio ou equivalente e b) classificação em processo seletivo.
A apresentação do certificado de conclusão do ensino médio é exigência que se faz aos classificados nos respectivos processos seletivos aplicados pelas instituições de ensino, não sendo comum, portanto, sua apresentação por ocasião da inscrição do candidato, mas sim quando da sua matrícula no curso em que obtiver aprovação.
O Decreto n. 68.908/71, ao tratar do concurso vestibular, assim dispunha em seu art. 4º: “A inscrição no Concurso Vestibular será concedida a vista da prova de escolarização de grau médio e dos demais documentos exigidos bem como de pagamento da taxa respectiva. § 1º A prova de escolarização de grau médio, a juízo da instituição responsável, poderá ser apresentada até a data fixada para matrícula considerando-se nula para todos os efeitos a classificação do candidato quando assim não ocorrer.” No entanto, este Tribunal tem admitido a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 2.
Em casos excepcionais, todavia, admite-se exceção à regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior. 3.
No caso, o estudante, por força de decisão que deferiu a liminar pleiteada, foi autorizado a se matricular no Curso de Bacharelado em Direito oferecido pela Faculdade RSA, em 05.12.2017, antes de haver concluído o ensino médio, independentemente da apresentação do respectivo certificado de conclusão, devendo ser mantida a sentença em face da situação de fato consolidada em razão do decurso do tempo. 4.
Sentença confirmada. 5.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000095-77.2017.4.01.4001, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 02/09/2020) ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CANDIDATO CONCLUINTE DE CURSO DE ENSINO MÉDIO.
POSTERIOR CONCLUSÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva matrícula no curso de graduação em Engenharia Mecânica da Universidade Federal da Bahia - UFBA. 2.
Pela jurisprudência desta Corte, deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para o qual prestou o vestibular (TRF1, AC 0010367-67.2013.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 09/08/2019).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REO 0042313-75.2014.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 06/08/2019; TRF1, AC 0008025-15.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 11/07/2019; TRF1, AC 0014717-35.2013.4.01.3803/MG, Rel.
Juiz Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 31/05/2019; TRF1, AMS 0009399-66.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 29/03/2019; TRF1, REO 0003552-84.2014.4.01.3502/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/12/2018; TRF1, REO 0001898-66.2013.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 14/11/2018; TRF1, AC 0009388-37.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/10/2018. 3.
A matrícula da parte impetrante foi realizada por meio de liminar deferida em 20/10/2016, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 4.
Negado provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação. (AMS 1000187-58.2016.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 12/08/2020) No caso dos autos, o impetrante foi aprovado no vestibular para o curso de Medicina, para ingresso no 1º semestre de 2023.
No entanto, foi impossibilitado de realizar sua matrícula, uma vez que não possuía o diploma de conclusão do ensino médio, o qual concluiria ao final do semestre, em 12/2022.
Sendo assim, não há reparos na sentença, uma vez que a conclusão do ensino médio ocorrerá antes do início do calendário letivo do Centro Universitário Fametro.
Ademais, considerando que a liminar foi deferida para efetivar a matrícula do impetrante em 2022, restou atendida a pretensão aqui requerida, merecendo ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025357-31.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025357-31.2022.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALEX CASTELO DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO RUBEM MELO - AM15679-A POLO PASSIVO:IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA DA COSTA CAMPOS - AM15326-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DAS AULAS.
MATRÍCULA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1025357-31.2022.4.01.3200, determinou ao Reitor do Centro Universitário Fametro – IME – Instituto Metropolitano de Ensino Ltda. que efetive a matrícula do impetrante no curso de Medicina para o qual foi aprovado, sem a necessidade da imediata apresentação do diploma de conclusão do ensino médio e do histórico escolar, devendo o impetrante apresentar os citados documentos na instituição de ensino até o início do semestre letivo do curso superior, sob pena de revogação da decisão. 2.
A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no inciso II do seu art. 44, os dois requisitos necessários para ingresso em curso de graduação: a) conclusão do ensino médio ou equivalente e b) classificação em processo seletivo. 3.
Este Tribunal também tem admitido, em casos excepcionais, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas, "permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior" (REOMS 1000095-77.2017.4.01.4001, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 02/09/2020). 4.
No caso dos autos, o impetrante foi aprovado no vestibular para o curso de Medicina, para ingresso no 1º semestre de 2023.
No entanto, foi impossibilitado de realizar sua matrícula, uma vez que não possuía o diploma de conclusão do ensino médio, o qual concluiria no final do semestre, em 12/2022. 5.
Sendo assim, não há reparos na sentença, uma vez que a conclusão do ensino médio ocorrerá antes do início do calendário letivo do Centro Universitário Fametro. 6.
Ademais, considerando que a liminar foi deferida para efetivar a matrícula do impetrante em 2022, restou atendida a pretensão aqui requerida, merecendo ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 7.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 8.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 9.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 24/07/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
18/11/2022 08:05
Decorrido prazo de IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA em 17/11/2022 23:59.
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13/11/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2022 14:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2022 14:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/11/2022 14:36
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:54
Juntada de manifestação
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09/11/2022 15:53
Juntada de procuração/habilitação
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08/11/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 22:09
Juntada de resposta
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07/11/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
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03/11/2022 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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03/11/2022 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2022 22:38
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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