TRF1 - 0010068-14.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0010068-14.2009.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA FEIJO DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: VICENTE DE PAULO BARROS PEGORARO - DF1555-A RELATOR: JOAO LUIZ DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Vista à parte MARIA FEIJO DE SOUSA para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s) id 384967137 e 384967141.
Brasília / DF, 16 de fevereiro de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010068-14.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010068-14.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA FEIJO DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICENTE DE PAULO BARROS PEGORARO - DF1555-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010068-14.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma.
Sustenta a parte embargante que o julgado encontra-se eivado de vícios.
Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010068-14.2009.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.
Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado.
Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, decidiu o e.
STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Tal entendimento também é compartilhado pelo e.
STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016.
Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. 2.
O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas. 3.
Inexistência de omissão. 4.
Embargos rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.) Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do NCPC: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento , os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. (...)” (EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012) Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado.
Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010068-14.2009.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA FEIJO DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: VICENTE DE PAULO BARROS PEGORARO - DF1555-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010068-14.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0010068-14.2009.4.01.3400 Brasília/DF, 31 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA FEIJO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: VICENTE DE PAULO BARROS PEGORARO O processo nº 0010068-14.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-11-2023 a 04-12-2023 Horário: 08:00 Local: Sala Virtual Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 27/11/2023 e encerramento no dia 04/12/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010068-14.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0010068-14.2009.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 26 de setembro de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
31/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010068-14.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010068-14.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA FEIJO DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICENTE DE PAULO BARROS PEGORARO - DF1555-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010068-14.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida no bojo de embargos à execução de título executivo judicial que reconhecera a servidores públicos associados à ANAJUSTRA o direito à incorporação de quintos/décimos no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a MP n. 2.225-45/2001, ou seja, de 08/04/1998 a 04/09/2001.
Em suas razões de apelação, a União suscitou preliminares de ilegitimidade ativa dos exequentes não integrantes da relação juntada com a inicial; limitação territorial dos efeitos da sentença; irregularidade na representação processual em razão da necessidade de procuração individual de cada associado; violação ao princípio do dispositivo; falta de citação da União; violação ao princípio do juiz natural; necessidade de liquidação por artigos e insuficiência da documentação apresentada pelos exequentes.
Transcorrido o prazo das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
Foi suscitada questão de ordem pública pela União, aduzindo a nulidade do título exequendo em face do RE 638.115/CE, que acarretaria em sua inexigibilidade por ser a coisa julgada inconstitucional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010068-14.2009.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, fixando o valor devido, referente ao passivo de quintos do período de 08/04/1998 a 04/09/2001, nos termos da conta apresentada pela parte embargante, com a qual concordou a parte embargada.
Apenas para esclarecimentos, importa dizer que a sentença proferida na ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela ANAJUSTRA para que fossem incorporados à remuneração dos substituídos da autora os quintos/décimos decorrentes do exercício de função/cargos em comissão exercidos no período de 08/04/98 a 09/09/2001.
Releva mencionar, ainda, que não houve recurso de apelação da União, tendo os autos subido para esta Corte em razão do reexame necessário, ao qual foi julgado parcialmente provido apenas para disciplinar a forma de incidência da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, mantida a sentença nos demais termos, transitando o acórdão em julgado em 01/08/2006.
PRELIMINARES 1) Ilegitimidade ativa dos exequentes A União defende a ilegitimidade ativa dos exequentes cujos nomes não tenham constado da relação de associados apresentada no processo de conhecimento.
Neste tema, cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal formulou entendimento, por ocasião do julgamento do RE n. 573.232/SC, julgado em 14/05/2014, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que as entidades associativas não atuam na condição de substituto processual, mas sujeitam-se à representação específica.
Confira-se: “REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.” (RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014).
Contudo, transitado em julgado o processo de conhecimento proposto pela associação, sem que fosse identificada irregularidade no polo ativo da lide, o que implica reconhecer que estava devidamente legitimada para defender o interesse de seus filiados em juízo, não é admissível a rediscussão de tal matéria em grau recursal de embargos à execução, pois aquela autorização da fase precedente é extensível à fase executiva.
Vide, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Turma: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ANFIP.
PERCENTUAL DE 16,19%.
URP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Reconhecida a legitimidade da União para compor o polo passivo da demanda, com base na previsão da Lei 11.457/2007, a qual transformou o cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social em Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, passando estes servidores, a partir de julho de 2007, a compor o Quadro de Pessoal da União. 2.
Afastada a alegação de ilegitimidade ativa da associação, uma vez que a ação de conhecimento (AO 92.0004188-4), transitada em julgado, apreciou e afastou a referida preliminar, ficando, pois, superada a rediscussão em sede de embargos à execução. 3.
A limitação territorial determinada no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97, não alcança a presente ação, uma vez que o ajuizamento antecedeu à entrada em vigor do mencionado artigo. 4.
Descabida a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que a previsão do CPC/1973, art. 475-B, § 1º dispõe haver possibilidade de serem requisitados os documentos necessários, em poder de terceiros ou do executado, a fim de elaborar ou complementar o demonstrativo de cálculos. 5.
Quanto à alegação de inexigibilidade do título, sob a argumentação de que nenhum dos filiados da ANFIP conferiu autorização para o ajuizamento da ação coletiva, não merece prosperar, visto que se confunde com a alegação de ilegitimidade da associação já apreciada e superada na ação de conhecimento transitada em julgado. 6.
Quanto à ilegitimidade da associação em relação aos espólios, se configura alegação genérica formulada pela União sem qualquer comprovação nos autos.
Ainda que de fato tenha ocorrido o falecimento dos autores, há jurisprudência deste Tribunal, mitigando o óbice à propositura da execução. 7.
Reconhecido que a União decaiu de parte mínima do pedido. 8.
Apelação parcialmente provida para reconhecer que a União decaiu de parte mínima do pedido.” (AC 0005428-89.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 06/07/2017) “ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
NAS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 2º.-A DA LEI 9.494/97.
ART. 8º, III DA CONSTITUÇÃO FEDERAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS.
OS EFEITOS DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÕES COLETIVAS ALCANÇAM APENAS OS FILIADOS ATÉ O MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
PRESCRIÇÃO BIENAL E TRIENAL AFASTADAS.
POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal e do e.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, não se aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal.
A sentença deve alcançar todos os substituídos da Associação-autora.
Precedentes. 2.
O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária das entidades de classe para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive no momento da execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. 3.
Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Pleno do c.
STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa. 4.
Compete ao Juízo processante, em qualquer grau de jurisdição, conferir as condições da ação.
Não há qualquer vício apto a ensejar a nulidade do título executivo a simples prova de que os filiados possuem vinculo estatutário com a União, sobretudo pelo fato de que eventual nulidade processual exige efetiva comprovação de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso.
Aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 5.
Não há nulidade no julgamento quando a Turma julgadora é composta por 3 (três) Juízes Federais, convocados em substituição aos titulares, em virtude de férias regulamentares, desde que haja um Desembargador Federal presidindo a sessão de julgamento, hipótese dos autos. 6.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Afastada a alegação de prescrição bienal ou trienal. 7.
Deve ser afastada a pretensão da UNIÃO de liquidar por artigos, sobretudo pelo fato de que não há nos autos necessidade de comprovar fato novo, apenas a realização de meros cálculos aritméticos. 8.
A alegada ilegitimidade da associação não se amolda ao julgado do STF, pois cuida de execução de titulo executivo, cuja ação de conhecimento foi proposta por associação e transitou em julgado sem que fosse acatada a tese de irregularidade no polo ativo. 9.
O título executivo previu a incorporação de quintos apenas no interstício de 08.04.1998 a 09.09.2001, sendo indevido o pedido postulado pela embargada Ione Aquino Rocha, que postulava a aludida incorporação no período posterior a 04.09.2001. 10.
Apelação da parte embargada improvida.
Apelo da União parcialmente provido, nos termos 3.” (AC 0007546-48.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 06/07/2017) Some-se a isso o fato de que, embora os embargados não constem do rol colacionado com a petição inicial da ação de conhecimento, há de se levar em conta três situações que enfraquecem a tese defendida pela União.
São elas: i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram prolatados em momento anterior ao julgamento do RE 573.232 acima transcrito, razão pela qual foi garantida a ampla legitimidade ativa da ANAJUSTRA como substituta processual, inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento; ii) os embargados tentaram, inclusive, ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400.
Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir.
Opostos embargos de declaração, o juízo a quo assim se pronunciou: Fls. 179-81: nego provimento aos embargos declaratórios da autora.
Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado. 2.
A Constituição permite que as entidades associativas ajuizem ação em favor de seus associados (art. 5°/XXI), bastando, apenas, a deliberação em assembleia geral, conforme entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal, adotado na AO n° 152-RS: "a autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus filiados judicialmente tem que ser expressa (CF, art.
XXI), sendo necessária, além da previsão genérica em seu estatuto, a ata da assembleia geral que conferiu à associação poderes específicos para a demanda...". 3.
Diante disso, é inconstitucional a exigência de "relação de associados" prevista na Lei 9.494/97 com a redação da pela MP n° 2.180-35, de 24/08/2001, editada com único propósito de amesquinhar a ação coletiva: "Art. 2º-A ...Parágrafo único.
Nas ações coletivas propostas contra a União. os Estados, o Distrito Federal. os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços." (destaquei) E, por último, iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28 volumes do processo que continham autorizações individuais.
No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso, restando, pois, preclusa a matéria.
Por estas razões, rejeito a presente preliminar. 2) Limitação territorial dos efeitos da sentença Em interpretação conjunta do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 com o quanto disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, da Constituição Federal, tem-se que a eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal.
A tese fixada pelo STF, no RE 612.043, em nada altera o entendimento firmado pela jurisprudência já consolidada acerca da extensão da eficácia subjetiva do julgado nos casos em que a ação é ajuizada perante a Justiça Federal do Distrito Federal, a qual, por força do art. 109, § 2º, da CF/88, possui competência em todo o território nacional.
Na hipótese, sendo a ANAJUSTRA uma entidade associativa de âmbito nacional, imperioso reconhecer que a sentença da presente ação coletiva ajuizada contra a União no foro do Distrito Federal abrange os substituídos domiciliados em todo território nacional.
Rejeito, portanto, a preliminar de limitação territorial. 3) Irregularidade na representação processual A ANAJUSTRA atuou na qualidade de substituta processual, consoante acima ventilado (item 1).
Pelas mesmas razões já expendidas, a Associação autora está legitimada para ajuizar a referida ação na defesa de seus filiados, independente de autorização individual. 4) Violação ao princípio do dispositivo Alega a União que o pedido inicial foi limitado para os servidores que exerceram função comissionada no âmbito do Ministério Público do Trabalho e que a sentença condenatória ampliou o alcance para todos os substituídos da autora.
Ocorre que esta questão já restou superada, concluindo-se pela ocorrência de mero erro material. 5) Ausência de citação da União A jurisprudência desta Corte tem decidido pela aplicação do postulado pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). “A ausência de abertura de oportunidade à embargante para manifestação acerca do cálculo da contadoria, requerido pelo magistrado condutor do processo para formação de seu convencimento quanto a divergências nos cálculos das partes, não importa em nulidade processual por cerceamento de defesa, por se tratar de ato não sujeito à intimação obrigatória das partes." (AC nº 0035097-06.2004.4.01.3800/MF, Rel.
Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, e-djf1 p.43 de 17/03/2009).
In casu, a União retirou os autos de cartório ao ser intimada do acórdão, do qual não recorreu.
Assim, tomou conhecimento de todas as decisões anteriores, inclusive daquela que determinou a intimação da Anajustra para que comprovasse a existência de vínculo funcional dos associados com a União.
Releva aduzir que, acaso os embargados não tenham vínculo funcional, a própria União pode suscitar tal questão, pois dispõe de todas as informações de seus servidores.
Inocorrente prejuízo à embargante, rejeito a preliminar. 6) Violação ao princípio do juiz natural Não merece ser acolhida esta preliminar.
Isto porque, em julgado proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que não viola o princípio do Juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por Desembargador, sendo os demais integrantes Juízes convocados (cf.
HC 101473, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 07-06-2016 PUBLIC 08-06-2016), hipótese dos autos. 7) Iliquidez do título (necessidade de liquidação por artigos) A liquidação de sentença é dispensável quando o quantum debeatur puder ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
Na hipótese, o título exequendo pode ser aferido por meros cálculos aritméticos, da mesma forma que a própria embargante, por seu Departamento de Cálculos e Perícias, os fez.
Rejeito, pois, esta preliminar. 8) Prescrição Não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ, não se aplicando, ainda, o quanto disposto nos arts. 206, § 2º, ou 206, § 3º, V, ambos do CC, uma vez que o “conceito jurídico de prestação alimentar fixado no Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, pois faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de direito público” (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012).
O mesmo prazo de 5(cinco) anos se aplica para o ajuizamento da execução, contado da data do trânsito em julgado do acórdão, não ocorrendo a prescrição na hipótese dos autos.
Rejeitadas as preliminares, cumpre-me tecer algumas considerações acerca do julgamento do RE 638.115/CE.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 395, no julgamento do RE 638.115/CE, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal.” (RE 638115/CE; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min.
GILMAR MENDES; Julgamento: 19/03/215; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; publicação DJe 151 de 03/08/2015).
Assim sendo, na linha da orientação do STF, afigura-se indevida a incorporação de quintos em razão do exercício de funções gratificadas/comissionadas no período compreendido entre 08/04/1998 até 04/09/2001, por ausência de amparo legal, sendo irrepetíveis as parcelas recebidas a título de quintos até 20/03/2015, eis que os servidores receberam tais parcelas de boa-fé.
Entretanto, nos segundos embargos de declaração no RE 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do decisum, em julgamento colegiado, em 18/12/2019, aplicando-lhes efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitado em julgado, bem assim para manter o pagamento dos quintos fundado em decisão administrativa ou por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Confira-se: Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2.
Repercussão Geral. 3.
Direito Administrativo.
Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5.
Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado.
Impossibilidade.
Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF.
Embargos acolhidos neste ponto. 6.
Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas.
Manutenção da decisão.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99.
Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial.
Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica.
Recebimento de boa-fé.
Decurso do tempo. 7.
Modulação dos efeitos da decisão.
Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8.
Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado.
Sobrestados em virtude da repercussão geral.
Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9.
Julgamento Virtual.
Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. (RE 638115 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020) A modulação dos efeitos do RE 638.115/CE assegurou, por observância do princípio da segurança jurídica e em razão do decurso do tempo, a manutenção do pagamento da parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas e em virtude de decisão judicial até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros.
Em atenção e cumprimento ao quanto decidido pela Corte Suprema em modulação dos efeitos das decisões proferidas nos embargos de declaração no RE 638.115/CE, com tese de repercussão geral e considerada a relevância da questão social e econômica, conclui-se que deve ser privilegiada a segurança jurídica, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido tem sido o novo posicionamento desta Corte Regional, a seguir transcrito por suas respectivas ementas: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/01.
RE 638.115/CE/STF.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA DOS EMBARGOS.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DA CESSAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO.
MODULAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS. 1.
Embargos à execução de sentença originada da Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF, que declarou a inexigibilidade do título em que se baseia o cumprimento da obrigação do ente público federal de pagamento das diferenças vencidas a título de incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a publicação da Medida Provisória 2.225-45/01 (de 08/04/98 a 04/09/01), e extinguiu a execução, desobrigando, contudo, a devolução dos valores recebidos pelos exequentes até 19/03/15. 1.1-No apelo, o pólo exequente pede a reforma da sentença para prosseguimento da execução/cumprimento. 2.
O Supremo Tribunal Federal STF, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 638.115/CE, na decisão proferida em 19/03/2015, entendeu pela inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período compreendido entre 08/04/98 a 04/09/01, por ausência de previsão legal. 3.
Ocorre que, o Plenário do STF, ao apreciar os ED-ED-RE 638.115/CE (18/12/2019), concluiu, por maioria, que a par de ofender o princípio da legalidade, a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre 08/04/1998 a 05/09/2001, não se legitima, todavia, a fazer cessar a ultra-atividade das incorporações já implementadas, quer advenham elas de decisões judiciais transitadas em julgado, ou, em linha de modulação, até que tais parcelas sejam absorvidas por reajustes futuros, caso provenham de decisões administrativas ou judiciais não transitadas em julgado. 4. (...) o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4.
Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5.
Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. (...) (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020). 5.
Com efeito, a compreensão final da Corte Constitucional, portanto, foi no sentido de que, embora a pretensão de fundo (incorporação de Quintos no citado interregno) seja, de fato, inconstitucional (fato declarado em 03/2015), tal vício só ulteriormente constatado não abona, contudo, a desconstituição dos títulos judiciais ou administrativos que antes deferiram tal majoração já concretizada, dado o primado da segurança jurídica, ressalvado o eventual cabimento, em tese, de ação rescisória. 6. É que, apesar de, no dizer do próprio STF (ADI 2.418/DF e RG-RE 611.503/SP c/c TEMA-360), serem constitucionais tanto os artigos 741, II e Parágrafo único e 475-L, II e §1º, do CPC/1973, quanto os artigos 525, §1º, III e §§12 e 14 e 535, §5º, do CPC/2015, que permitem a invocação da eventual superveniente inexigibilidade do título que divirja de posição do STF sob o olhar normativo, em controle de constitucionalidade difuso ou concentrado (um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado), aludida manifestação paradigma do STF, para fundar a desconstituição do título (em campo de Embargos do Devedor), terá, porém, que ser anterior ao trânsito em julgado de tal título (§14 do art. 525 do CPC/2015, repercutindo orientação jurisprudencial do STF) ou, se posterior a tal evento, deverá ser pretendida em tese - por ação rescisória, a ser ajuizada no prazo bienal, a contar da posição referencial do STF, na forma como tratado no §8º do art. 535 c/c caput do art. 975 do CPC/2015. 7.
O STJ "alinhando-se ao entendimento exarado no STF, firmou compreensão no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 não tem incidência nas hipóteses em que superveniente decisão do STF determina a interpretação de lei em sentido contrário à que foi dada em decisão transitada em julgado.
O parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 somente tem incidência nas execuções em que o título judicial é posterior à decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato em sentido contrário àquele considerado no julgado em execução". (...).(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1369742/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 25/11/2019). 8.
A Primeira Turma também já firmou entendimento de que a lei processual abarca os feitos pendentes conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei.
As decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova.
Precedente da Primeira Turma - (AC 0059031-77.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.) 9.
In casu, consta que o título judicial não apenas foi formado sob a égide do CPC/1973, como, ademais, em instante lógico-temporal no qual não mais é possível o ajuizamento da eventual ação rescisória em face dele, tomando por referência a data e o teor da posição concretizada pelo STF no RE 638.115/CE, em 03/2015, TEMA-395), amoldando-se a exigibilidade do título executivo, portanto, às modulações havidas pelo STF (ED-ED-RE 638.115/CE, de 18/12/2019) e - ainda - à orientação do STJ (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1369742/DF), devendo a correspondente Execução/Cumprimento, então, prosseguir em seu fluxo procedimental.
Assim, nos limites do caso em apreciação, o precedente vinculante do STF não atinge a execução originária destes embargos do devedor, diante da data em que transitou em julgado o acórdão da Apelação 2005.34.00.012112-9/TRF da 1ª Região; vale dizer: os valores, vencidos e vincendos, atinentes aos Quintos são plenamente exigíveis. 10.
Em se tratando de embargos de devedor julgados procedentes, em que extinta a execução, a base de cálculo dos honorários advocatícios tem que equivaler ao proveito econômico. (Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1460901/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019) 10.1 - A compreensão do Colegiado é por externar/vocalizar que o título executivo em si é exigível, no que pertine ao tema debatido (direito aos Quintos/Décimos), devendo os Embargos/Impugnação do devedor (ou demais peças de resistência/defesa congêneres), que porventura haja, porém, então prosseguir, com o eventual exame, pelo julgador primário, para fixação do exato "quantum debeatur" das [a] remanescentes teses de defesa destiladas, [b] do possível usual debate até a homologação das contas (quanto a pontos ainda pendentes; "e.g.": compensação por pagamentos administrativos) e [c] acerca da existência ou não de fração incontroversa do débito, para os fins de precatório e/ou RPV. 11.
Apelação da parte embargada provida para declarar que, quanto ao tema recursal debatido (direito aos Quintos/Décimos em si), o título executivo é exigível, viabilizando-se todavia, a discussão judicial ulterior dos pontos remanescentes nos embargos do devedor (aludidos no item 10.1) e dando prosseguimento à execução no que se refere às parcelas incontroversas. (AC 0026628-55.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/08/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. 1.
O título executivo que lastreia esta execução é a sentença proferida na ação coletiva nº 2004.34.00.048565-0, que transitou em julgado e conferiu aos exequentes o direito à incorporação de quintos de funções ou cargos em comissões exercidos até 04/09/2001. 2.
A decisão do STF proferida no RE 638.115/CE, que entendeu pela inexistência do direito de incorporação dos quintos no período de abril de 1998 a setembro de 2001, foi proferida em 19/03/2015.
Por conseguinte, é inaplicável ao caso o disposto no art. 535, §5º, do NCPC, eis que a decisão proferida pelo STF é posterior ao trânsito em julgado do título executivo.
Não seria o caso, também, de aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973, pois o referido dispositivo legal tinha natureza restritiva, só podendo incidir nas hipóteses ali previstas - título fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou, ainda, quando o ato tiver por fundamento interpretação ou aplicação de lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a CRFB/1988 - não sendo este o caso do julgamento do RE 638115.
Precedentes sobre o tema (RE 730462, Relator(a): Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito dfe-177 divulg 08-09-2015 public 09-09-2015, RE 592912 AgR, Relator(a): Min.
Celso de Mello, segunda turma, julgado em 03/04/2012, Acórdão Eletrônico dje-229 divulg 21-11-2012 public 22-11-2012, AC 0054290-57.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - primeira turma, e-djf1 data:16/05/2018 página, TRF4, AG 5030914-80.2018.4.04.0000, terceira turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 03/10/2018, TRF4, AG 5049731-32.2017.4.04.0000, quarta turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28/09/2018). 3.
O e.
STF considerou imutável e indiscutível a res judicata, mormente nas hipóteses em que esgotado o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, emprestando, assim, o "significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito" (RE 589513/RS) 4.
No presente caso, haveria necessidade de propositura de ação rescisória no prazo decadencial, o que não ocorreu, prevalecendo hígida e imutável a coisa julgada.
Nessas razões, não resta dúvida de que o título executivo judicial é perfeitamente exigível. 5.
Apelação da União Federal desprovida. (AC 0000254-12.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 22/08/2019 PAG.) Afastadas as preliminares e não havendo discussão no tocante ao quantum debeatur, eis que foram adotados os cálculos da parte embargante, o recurso deve ser desprovido.
Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010068-14.2009.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA FEIJO DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: VICENTE DE PAULO BARROS PEGORARO - DF01555 EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ANAJUSTRA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
QUINTOS.
PARCELAS RETROATIVAS.
PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001.
RE N. 638.115/CE.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS E INTEGRAÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, fixando o valor devido, referente ao passivo de quintos do período de 08/04/1998 a 04/09/2001, nos termos da conta apresentada pela parte embargante, com a qual concordou a parte embargada. 2.
O Supremo Tribunal Federal formulou entendimento, por ocasião do julgamento do RE n. 573.232/SC, julgado em 14/05/2014, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que as entidades associativas não atuam na condição de substituto processual, mas sujeitam-se à representação específica.
Contudo, transitado em julgado o processo de conhecimento proposto pela associação, sem que fosse identificada irregularidade no polo ativo da lide, o que implica reconhecer que estava devidamente legitimada para defender o interesse de seus filiados em juízo, não é admissível a rediscussão de tal matéria em grau recursal de embargos à execução, pois aquela autorização da fase precedente é extensível à fase executiva. 3.
Some-se a isso o fato de que, embora os embargados não constem do rol colacionado com a petição inicial da ação de conhecimento, há de se levar em conta três situações que enfraquecem a tese de ilegitimidade ativa defendida pela União: i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram prolatados em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, razão pela qual foi garantida a ampla legitimidade ativa da ANAJUSTRA como substituta processual, inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento; ii) os embargados tentaram ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400.
Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir.
Opostos embargos de declaração, o juízo a quo se pronunciou no sentido de que “Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado.” e iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28 volumes do processo que continham autorizações individuais.
No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso, restando, pois, preclusa a matéria.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 4.
Em interpretação conjunta do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 com o quanto disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, da Constituição Federal, tem-se que a eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal.
A tese fixada pelo STF, no RE 612.043, em nada altera o entendimento firmado pela jurisprudência já consolidada acerca da extensão da eficácia subjetiva do julgado nos casos em que a ação é ajuizada perante a Justiça Federal do Distrito Federal, a qual, por força do art. 109, § 2º, da CF/88, possui competência em todo o território nacional.
Rejeitada a preliminar de limitação territorial dos efeitos da sentença. 5.
Não merece acolhimento a preliminar de violação ao princípio do juiz natural.
Isto porque, em julgado proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que não viola o princípio do Juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por Desembargador, sendo os demais integrantes Juízes convocados (cf.
HC 101473, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 07-06-2016 PUBLIC 08-06-2016), hipótese dos autos. 6.
A liquidação de sentença é dispensável quando o quantum debeatur puder ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
Na hipótese, o título exequendo pode ser aferido por meros cálculos aritméticos, da mesma forma que a própria embargante, por seu Departamento de Cálculos e Perícias, os fez.
Preliminar de necessidade de liquidação por artigos rejeitada. 7.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ, não se aplicando, ainda, o quanto disposto nos arts. 206, § 2º, ou 206, § 3º, V, ambos do CC, uma vez que o “conceito jurídico de prestação alimentar fixado no Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, pois faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de direito público” (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012).
O mesmo prazo de 5(cinco) anos se aplica para o ajuizamento da execução, contado da data do trânsito em julgado do acórdão, não ocorrendo a prescrição na hipótese dos autos. 8.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 395, no julgamento do RE 638.115/CE, o STF, em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal.” (RE 638115/CE; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min.
GILMAR MENDES; Julgamento: 19/03/215; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; publicação DJe 151 de 03/08/2015). 9.
Entretanto, nos segundos embargos de declaração no RE 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do decisum, em julgamento colegiado, em 18/12/2019, aplicando-lhes efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, bem assim para manter o pagamento dos quintos fundado em decisão administrativa ou por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 10.
Tratando-se os presentes autos de embargos à execução, do que se conclui que há título executivo judicial favorável aos exequentes em decorrência de decisão transitada em julgado em momento anterior à decisão do STF firmada em sede de repercussão geral, deve ser afastada a alegação aventada pela União como questão de ordem pública, de inexigibilidade do título fundada em coisa julgada inconstitucional, com o fim de privilegiar o princípio da segurança jurídica claramente mencionado na modulação dos efeitos no julgamento dos embargos de declaração do RE 638.115/CE, sob pena de ofensa à coisa julgada. 11.
Afastadas as preliminares e não havendo discussão no tocante ao quantum debeatur, eis que foram adotados os cálculos da parte embargante, o recurso deve ser desprovido. 12.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010068-14.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0010068-14.2009.4.01.3400 Brasília/DF, 3 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA FEIJO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: VICENTE DE PAULO BARROS PEGORARO O processo nº 0010068-14.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-07-2023 a 04-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 28/07/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
16/11/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 22:17
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 22:17
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 22:17
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 22:04
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 22:04
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 22:04
Juntada de Petição (outras)
-
20/11/2019 15:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
14/08/2019 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
-
12/08/2019 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
31/07/2019 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - PAUTA DE 14.08.2019
-
23/07/2019 11:35
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/08/2019
-
22/07/2019 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 14.08.2019
-
19/07/2019 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - PAUTA DIA 14/08/2019
-
23/04/2019 19:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/04/2019 19:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
16/04/2019 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
28/03/2019 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - (P/ JUNTAR CERT. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)
-
27/03/2019 13:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - JUNTAR CERTIDÃO
-
26/03/2019 20:47
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, - a Turma, com "quorum" ampliado, suspendeu o julgamento e determinou o retorno dos autos à Turma para apreciar as questões não analisadas com "quorum" ampliado, quanto à inexigibilidade do título, até decisão do STF, nos ter
-
20/03/2019 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
18/03/2019 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA (PAUTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26.03.2019)
-
27/02/2019 14:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/03/2019
-
26/02/2019 18:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4675778 PETIÇÃO
-
25/02/2019 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUIR NA PAUTA EXTRAORDINÁRIA DE 26.03.2019
-
25/02/2019 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA (ACÓRDÃO)
-
20/02/2019 14:00
JULGAMENTO SOBRESTADO - Após o voto do Relator, acolhendo os Embargos à Execução e julgando prejudicada a Apelação, no que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Denise Dias Dutra Drumond, e do voto divergente do Desembargador Federal Francisco de A
-
13/02/2019 08:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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08/02/2019 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA (PAUTA DE 20.02.2019)
-
28/01/2019 18:35
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/02/2019
-
28/01/2019 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 20.02.2019
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28/01/2019 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - PAUTA DIA 20/02/2019
-
29/06/2018 12:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
22/06/2018 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
22/06/2018 16:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4512601 PETIÇÃO
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20/06/2018 14:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
06/06/2018 13:59
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR - CÓPIA
-
06/06/2018 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS
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06/06/2018 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA(CÓPIA)
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07/01/2015 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 19:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
20/11/2014 09:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
19/03/2014 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
-
27/08/2010 09:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/08/2010 09:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
26/08/2010 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
25/08/2010 18:24
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2010
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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