TRF1 - 1000498-02.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/05/2025 00:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:38
Juntada de manifestação
-
12/12/2024 09:46
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSELITA SILVA REGO em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELITA SILVA REGO - CPF: *42.***.*08-03 (AUTOR)
-
01/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 12:57
Juntada de manifestação
-
26/02/2024 13:33
Juntada de contestação
-
22/12/2023 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/12/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:09
Juntada de manifestação
-
19/08/2023 08:18
Decorrido prazo de JOSELITA SILVA REGO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSELITA SILVA REGO em 17/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:50
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000498-02.2023.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELITA SILVA REGO Advogado do(a) AUTOR: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO (INSTRUÇÃO CONCENTRADA) Doravante este processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução nº 345, de 09/10/2020, do CNJ), exceto se as partes se opuserem, fundamentalmente, no prazo de 10 dias.
Nesse sentido, em não havendo impugnação à adoção do Juízo 100% digital, as partes deverão facilitar a comunicação processual na forma do art. 2º, parágrafo único, da mencionada Resolução.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Considerando que não existe pauta para audiências das ações cujos objetos se refiram a salário maternidade rural, pensão por morte rural, aposentadoria por idade rural e seguro defeso (pescadores artesanais), intime - se a parte autora para no prazo de 30 dias adaptar o procedimento da Instrução Concentrada e juntar ampla produção probatória através de depoimento pessoal da parte autora e suas possíveis testemunhas, vídeos, fotos e documentos, apta a esgotar a fase de instrução, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento sem apreciação do mérito.
Havendo a adesão, Cite - se o INSS para manifestação da contestação no prazo de 30 (dias).
Não havendo adesão, decorrido o prazo concedido, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se, Cumpra - se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA assinado eletronicamente[1] [1]Portaria 4/2022 Torna público a modificação dos fluxos processuais no âmbito do Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, com adoção da sistemática da INSTRUÇÃO CONCENTRADA nos processos que tratam de benefícios previdenciários envolvendo segurados especiais - Portaria sobre Concentração da instrução processual, alterando o teor da Portaria 15/2021.
O DR LINCOLN PINHEIRO COSTA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA em conjunto com a DRA.
LETICIA DANIELE BOSSONARIO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, possibilita a delegação aos servidores para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; CONSIDERANDO o disposto no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; o disposto no artigo 41, inciso XVII, da Lei n. 5.010/66; o disposto no artigo 132, do Provimento Geral n. 129, de 08/04/2016, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Resolução PRESI/COGER/COJEF 14, de 11/04/2014, do Tribunal Regional Federal; CONSIDERANDO os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, efetividade e celeridade que orientam os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n. 9.099/95; CONSIDERANDO que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, nos termos do artigo 3º, § 2º do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO o teor do ofício nº 00005/2021/GABPSFILH/PSFILH/PFG/AGU (Anexo id 13778925), datado de 17/08/2021, enviado a esta Subseção pelo DR.
DANIEL GADELHA BARBOSA, Procurador Federal, Procurador Seccional Federal em Ilhéus/BA, e, também, as reuniões realizadas neste Juízo com a Procuradoria Federal e advogados, RESOLVEM: Alterar a portaria 15/2021 que passa a ter a seguinte redação: Art. 1º Nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, seja ofertado aos autores de ações previdenciárias da competência do Juizado Especial Federal em que haja controvérsia quanto à qualidade de segurado especial ou do tempo de exercício de atividade laboral, ou, ainda, a condição de dependente, um novo fluxo processual, ora denominado de INSTRUÇÃO CONCENTRADA PARA FINS DE ACORDO, nos seguintes termos: I.
No momento do ajuizamento da ação, a parte interessada manifestará expressamente a aceitação ao fluxo da instrução concentrada, oportunidade em que deverá anexar os documentos que possam contribuir para apresentação de acordo direto pelo INSS, tais como: a. gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas possíveis testemunhas; b. fotografias do imóvel rural e, em se tratando de pescador ou marisqueiro, do local em que desempenha a atividade e, também dos apetrechos utilizados, bem como do rosto e das mãos da parte autora, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar; c. gravação de vídeos do imóvel rural; d. mapas ou localização eletrônica do imóvel rural; e. processo administrativo referente ao pedido; f. demais documentos que entender necessários.
II.
Ao aderir expressamente ao fluxo da instrução concentrada, a parte autora deverá juntar as provas de que trata o inciso I deste artigo.
III.
A parte autora e o INSS estarão cientes de que não poderão suscitar, em recurso inominado, nulidades processuais ligadas ao fluxo ora disposto.
Art. 2º Com a adesão à instrução concentrada para fins de acordo, seja na petição inicial expressamente, seja no curso do processo, com a juntada da documentação pertinente, a Secretaria, independente de despacho, encaminhará o processo conforme fluxograma abaixo em anexo: I.
O INSS será citado/intimado para contestar o feito (contraditório sobre as provas) e, conhecendo as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou se pronunciar sobre o mérito antes da sentença.
II.
Havendo proposta de ACORDO DIRETO, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias.
Em caso de concordância, o processo será concluso para que, conforme o inciso I, do §2º, do art. 12 do CPC, seja homologado o acordo e encaminhado os autos para a rotina de expedição da requisição de pequeno valor (RPV).
III.
Não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para sentença, podendo a parte autora juntar novos documentos antes do julgamento de primeira instância.
IV.
Não havendo acordo na forma do inciso II deste artigo, poderá a parte autora requerer designação de audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada por conciliador da Justiça, sob a supervisão do Juiz, sendo facultativa a participação da parte ré no ato.
Art.3º.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, 06 de maio de 2022.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA LETÍCIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta -
03/07/2023 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2023 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELITA SILVA REGO - CPF: *42.***.*08-03 (AUTOR)
-
03/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
07/06/2023 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/02/2023 09:30
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028290-31.2023.4.01.3300
Gildete Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camilo Ribeiro Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2023 15:56
Processo nº 1005703-49.2023.4.01.4000
Emilli Santos Barbosa
Reitor da Faculdade Academia e Sul Piaui...
Advogado: Amanda Mendes Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 09:52
Processo nº 1005103-82.2023.4.01.3303
Joao Rafael Puton
Uniao Federal
Advogado: Leonardo Martins Ribeiro Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2023 16:22
Processo nº 1012362-52.2019.4.01.3600
Bethania Cristina Real Herrero
Iuni Unic Educacional LTDA
Advogado: Talissa Nunes de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2022 18:00
Processo nº 1022999-56.2023.4.01.0000
Alice Kyldia Araujo Dantas
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Advogado: Lucas Thalisson Moreira de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2023 21:12