TRF1 - 1061670-36.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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23/06/2024 08:07
Juntada de Informação
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29/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:23
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2023 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:29
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 22:04
Juntada de manifestação
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19/09/2023 12:14
Juntada de contrarrazões
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18/09/2023 12:23
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 20:57
Juntada de apelação
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07/08/2023 00:11
Publicado Sentença Tipo C em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1061670-36.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO ALVES DE ALMEIDA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE HUDSON URSULINO PONTES - CE17717-D POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por RICARDO ALVES DE ALMEIDA FILHO em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, objetivando, em suma, garantir sua participação no programa de financiamento estudantil, com o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos que o prejudicam.
Alega que Portarias Normativas e outros atos infralegais violam os termos da Lei n. 10.260/01 ao exigirem nota mínima no ENEM para a concessão do financiamento pelo FIES.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Indeferido o pedido liminar e a gratuidade da justiça, a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais, mas deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento. É o relatório.
DECIDO.
O recolhimento de custas processuais é obrigação da parte e condição essencial ao prosseguimento da ação, consoante disposição do art. 82, do CPC.
A parte autora não procedeu ao recolhimento das custas, mesmo tendo sido intimada para tal finalidade, o que inviabiliza o prosseguimento da ação, incidindo, na espécie, a previsão contida no art. 485, IV, do NCPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do NCPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sem recurso, arquivar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
03/08/2023 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2023 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2023 15:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ROQUE HUDSON URSULINO PONTES em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:18
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE ALMEIDA FILHO em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:47
Publicado Intimação polo ativo em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1061670-36.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RICARDO ALVES DE ALMEIDA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ROQUE HUDSON URSULINO PONTES - CE17717-D REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1682541479 - Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por RICARDO ALVES DE ALMEIDA FILHO em face da UNIÃO FEDERAL e OUTROS, objetivando, em suma, garantir sua participação no programa de financiamento estudantil, com o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos que prejudicam a parte autora.
Alega que Portarias Normativas e outros atos infralegais violam os termos da Lei n. 10.260/01 ao exigirem nota mínima no ENEM para a concessão do financiamento pelo FIES.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
Quanto à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que a concessão de tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Sobre a questão assinalo que a Lei nº 10.260/2001, que versa sobre o financiamento público estudantil, atribui ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I), o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES.
In verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiar per capita e de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que o ato infralegal aqui impugnado não obsta, propriamente, o acesso da parte autora ao financiamento estudantil.
A meu ver aludida Portaria tão somente estabelece critérios de preferência para a utilização do crédito público.
Sendo de conhecimento geral a escassez dos recursos públicos destinados a concretização do direito constitucional à educação, não me parece injusto ou desarrazoado que a regulamentação da Lei n. 10.260/01 institua ordem de prioridade, de natureza objetiva e justificável, para o acesso ao crédito estudantil, prestigiando aqueles que ingressam pela primeira vez no ensino superior sem, contudo, obstar concretamente o direito dos demais postulantes ao benefício. À Administração, no exercício de seu poder regulamentar, é reservada a atribuição de eleger e viabilizar as políticas públicas previstas na legislação de regência, e, para tanto, pode estabelecer critérios de preferência de acesso, desde que observados os princípios da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade.
Vale também assinalar que a alteração adotada favorece a meritocracia, aperfeiçoando o modo de condução dessa política pública, nos parâmetros constitucionais e legais que regem a Administração.
Oportuno destacar, ainda, que a Primeira Seção do egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Outros precedentes: MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais.
Comprovado o adimplemento, citem-se os réus para apresentar contestação, no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Cumpra-se. -
26/06/2023 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2023 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2023 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/06/2023 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2023 08:27
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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