TRF1 - 1001193-14.2023.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 18:36
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:28
Juntada de manifestação
-
09/10/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 13:15
Juntada de impugnação
-
22/08/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 03:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:30
Juntada de contestação
-
18/07/2023 03:01
Decorrido prazo de GUSTAVO JOAO ZINGLER RAMOS DE MELLO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:00
Decorrido prazo de RICARDO LUIS FASOLO em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001193-14.2023.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE ANTUNES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LUIS FASOLO - MT32324/O e GUSTAVO JOAO ZINGLER RAMOS DE MELLO - MT29298/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com Pedido de Tutela de Urgência promovida por LUIS HENRIQUE ANTUNES BARBOSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a ré exclua os dados pessoais do autor dos sistemas de proteção de crédito ou outro órgão semelhante.
Contudo, na hipótese dos autos, a análise do pedido formulado deve ficar adiada para momento posterior ao prazo para apresentação da defesa da ré, até porque a concessão de antecipação dos efeitos da tutela sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional, que apenas se justifica quando a ciência da demanda por esta possa contribuir para a consumação do dano, o que não se verifica neste feito.
Por tais motivos, reservo-me à análise da antecipação de tutela após o implemento do prazo para contestação.
Desse modo, determino a citação da parte ré, para que, no prazo legal, apresente a contestação.
Após, venham-me conclusos os autos.
Barra do Garças-MT, na data e horário da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
29/06/2023 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2023 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
-
18/05/2023 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/05/2023 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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