TRF1 - 0007640-79.2012.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007640-79.2012.4.01.4200 Processo de origem: 0007640-79.2012.4.01.4200 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 4 de setembro de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
09/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007640-79.2012.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007640-79.2012.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA POLO PASSIVO:SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UFRR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO DA SILVA PINHEIRO - RR299-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007640-79.2012.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007640-79.2012.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença prolatada em ação ordinária, através da qual os substituídos da parte autora, SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UFRR, pretende a condenação da União a lhe pagar o adicional de fronteira (adicional de penosidade ou gratificação de localidade), no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento básico, com fulcro no art. 71 da Lei 8.112/90, bem como o pagamento de parcelas atrasadas.
Em sentença de fls. 111/120 da rolagem única (ID 15707924), o M.M.
Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para condenar a ré a implantar, em favor da parte autora, o adicional de fronteira no percentual de 20% sobre o seu vencimento básico, nos termos, limites e condições da Portaria PGR/MPU nº 633/2010, até que sobrevenha regulamentação específica sobre o referido adicional para a carreira da autora, bem como para lhe pagar as parcelas atrasadas vencidas desde o quinquênio que antecedeu a propositura da ação, acrescidas de correção monetária.
Ademais, condenou a UFRR ao pagamento de custas em reembolso e de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, na forma do art. 20, §3º, do CPC/73.
Em suas razões recursais (fls. 125/135 da rolagem única (ID 15707924)), a UFRR deduz preliminar de nulidade da sentença sob o fundamento de que não cabe ao juízo de piso, sob vias transversas, declarar a inconstitucionalidade por omissão do Presidente da República em sede de ação ordinária, o que seria de competência do STF.
No mérito, sustenta que inexiste regulamentação do adicional de fronteira para a carreira da autora, inexistindo, assim, pressuposto de legalidade para o pagamento da vantagem.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007640-79.2012.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007640-79.2012.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença deduzida pela apelante sob o fundamento de que o juízo de piso não teria competência legal para declarar a inconstitucionalidade por omissão por via transversa.
Entretanto, o sistema jurídico brasileiro adota o instituto do controle difuso de constitucionalidade, através do qual qualquer juízo ou Tribunal é autorizado a analisar a compatibilidade de norma jurídica com a Constituição Federal, enquanto questão prévia e incidental, indispensável para o conhecimento do mérito do pedido principal.
Este é justamente o caso dos autos, em que a inconstitucionalidade por omissão foi aventada pela parte autora como causa de pedir para sustentar o objeto principal e final pretendido, que é o pagamento do adicional de fronteira a despeito da inexistência de regulamento específico.
Não pretende a parte autora apenas a declaração da inconstitucionalidade por omissão em tese, visando tão somente a invalidação da lei como objeto principal da lide, declaração esta que teria efeitos erga omnes.
Contrariamente, tal declaração foi pleiteada pela parte autora e entregue pelo juízo de piso como mero incidente para a concessão do direito ao pagamento de adicional de fronteira no caso concreto, possuindo efeito tão somente inter partes.
Não verifico, assim, qualquer usurpação de competência do STF apta a acarretar a nulidade do provimento jurisdicional de piso.
No mérito, cinge-se a controvérsia quanto ao direito de servidor público federal de perceber adicional de fronteira, também chamado de gratificação de localidade ou adicional de penosidade, com fulcro nos arts. 70 e 71 da Lei 8.112/90.
A Lei 8.112/90, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos federais estatutários, prevê a possibilidade de pagamento de adicional pelo exercício de atividades em locais considerados penosos, incluindo-se nesse conceito os locais cujas condições de vida o justifiquem ou aqueles considerados zonas de fronteira, conforme requisitos e condições a serem fixados em regulamento próprio.
Confira-se o texto legal: "Art. 70.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 71.
O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento." Verifica-se, pois, que os dispositivos legais que preveem o pagamento de adicional de fronteira ou de atividades penosas são normas de eficácia limitada, pois não possuem imediata autoaplicabilidade, dependendo do advento de regulamento sobre a matéria a ser editado pelo Poder Executivo.
Consequentemente, a vantagem ora em debate não pode ser exigida e paga automaticamente, tão somente com base na Lei 8.112/90, sendo imprescindível para a sua concessão a edição de regulamento que defina os critérios e condições mediante os quais o seu pagamento será devido. É dizer, até a edição do regulamento específico, a norma legal se encontra em condição suspensiva de aplicabilidade, sem possibilidade de retroação dos seus efeitos.
Em especial, o regulamento se mostra imprescindível para a determinação de quais localidades e municípios podem ser considerados zonas de fronteiras aptas a gerar para o servidor o direito ao recebimento do adicional ora em análise, bem como o percentual devido para o cálculo da vantagem.
In casu, não restou comprovado nos autos a existência de regulamento do adicional de fronteira específico para a carreira dos substituídos da parte autora.
Em razão disso, o juízo sentenciante determinou que fosse aplicada à autora a Portaria PGR/MPU nº 633/2010, editada no âmbito do Ministério Público Federal e cujo art. 1º limita o seu campo de incidência tão somente aos servidores das carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, nos seguintes termos: "Art. 1º O Adicional de Atividade Penosa será pago aos integrantes das carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, aos servidores requisitados e sem vínculo com a Administração, em exercício nas unidades de lotação localizadas em zonas de fronteira ou localidades cujas condições de vida o justifiquem, constantes da relação em anexo a esta Portaria." Entretanto, conforme já apontado, os substituídos da parte autora não são servidores dos quadros do MPU, de forma que a Portaria interna do referido órgão não lhes é aplicável por absoluta falta de adequação, sendo certo que ato normativo de um órgão autônomo como o MPU não pode regulamentar a relação jurídico-funcional de servidor de órgão e de Poder absolutamente distintos.
Com efeito, deve ser observada a competência privativa de cada um dos Poderes da República para, exercendo seu poder regulamentar, disciplinar as especificidades das relações jurídico-funcionais de seus próprios servidores, sob pena de se configurar verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes e à disposição expressa da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que determina que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Nesse sentido, inclusive, o STJ e este TRF-1 já fixaram jurisprudência ressaltando a impossibilidade de extensão da referida Portaria PGR/MPU nº 633/2010 a servidores de outros órgãos e entidades: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA.
ART. 71 DA LEI 8.112/1990.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Os recorrentes são professores universitários federais, exercendo suas atividades na Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, no campus universitário de Dom Pedrito/RS, e sustentam que fazem jus ao recebimento de Adicional de Atividade Penosa, ou Adicional de Fronteira, em razão do desempenho de suas funções em Zona de Fronteira, nos termos do art. 71 da Lei 8.112/1990. 2.
O inciso IV do art. 61 da Lei 8.112/1990 assegurou aos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, o direito a percepção de um adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 3.
Acerca do Adicional de Atividade Penosa, dispõem arts. 70 e 71 da Lei 8.112/1990: "Art. 70.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 71.
O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento". 4.
Da leitura dos dispositivos infraconstitucionais, observa-se que o legislador derivado decorrente estabeleceu de forma expressa que a concessão do Adicional de Atividade Penosa aos servidores públicos federais depende de "termos, condições e limites previstos em regulamento", evidenciado, assim, o caráter de norma de eficácia limitada do art. 71 da Lei 8.112/1990, porquanto a concessão da referida vantagem aos servidores públicos federais dependente de regulamentação. 5.
Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 14. ed., p. 108), leciona que "as leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei.
Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo". 6.
Desse modo, não prospera a pretensão autoral, tendo em vista a inexistência no âmbito do Poder Executivo Federal de norma regulamentadora do direito ao Adicional de Atividade Penosa previsto no art. 71 da Lei 8.112/1990, bem como diante da impossibilidade de aplicação aos recorrentes dos termos da Portaria PGR/MPU 633, de 10/12/2010, posto que a referida norma teve o condão de regulamentar o direito ao Adicional de Atividade Penosa apenas no âmbito do Ministério Público da União, assegurando a vantagem unicamente aos seus servidores, não alcançando, assim, os demais servidores públicos, seja do Executivo ou do Judiciário, principalmente quando reconhecer a sua extensão implicaria em evidente inobservância do Enunciado da Súmula Vinculante 37/STF, pelo qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 7.
Recurso especial não provido (REsp 1495287/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015) (grifado).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE FRONTEIRA.
ART. 71 DA LEI 8.112/90.
OMISSÃO REGULAMENTAR.
IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339/STF.
ART. 39, § 1º DA CF/88.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1.
O art. 71 da Lei 8.112/1990 que instituiu o adicional de atividade penosa, pelo exercício em zonas de fronteiras ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, condicionou seu pagamento à regulamentação. 2. "As leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio júris da atuação normativa da lei.
Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo". (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 14ª Ed., p. 108). 3.
A Constituição de 1988 dispõe sobre o poder regulamentar em seu art. 84, inciso IV, conferindo ao Presidente da República a competência privativa para "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução". 4.
A despeito de o Procurador da República haver regulamentado o Adicional de Fronteira para os servidores dos quadros do Ministério Público Federal, por meio da Portaria PGR/MPU n. 633, de 10/12/2010, estabelecendo os valores, o período e, sobretudo, as situações que se enquadram como sendo passíveis de concessão do adicional, ele só será devido à parte autora, que não se vincula àquele órgão, após a competente regulamentação. 5.
Merece ser mantida a sentença que deixou de condenar a União a implantar o Adicional de Atividade Penosa em favor da parte autora até que sobrevenha regulamento específico para a categoria de servidores à qual se vincula. 6.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0014443-19.2014.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/10/2015).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE FRONTEIRA.
ART. 71 DA LEI N. 8.112/90.
REGULAMENTAÇÃO INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA IMPLEMENTAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
TEMA 974 - STJ.
SÚMULA VINCULANTE N. 37.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei n. 8.112, de 1991, em seu art. 71, ao instituir o adicional de atividade penosa, pelo exercício em zonas de fronteiras ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, condicionou seu pagamento à regulamentação, que estabeleceria seus termos, condições e limites. 2.
A Constituição de 1988 dispõe sobre o poder regulamentar em seu art. 84, inciso IV, conferindo ao Presidente da República a competência privativa para sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. 3.
Não pode ser estendida a regulamentação a que procedeu a Procuradoria Geral da República, mediante a edição da Portaria n. 633, de 10 de dezembro de 2010, estabelecendo os valores, o período e, sobretudo, as situações que se enquadram como sendo passíveis de concessão do adicional para os servidores do Ministério Público da União, porque os autores não se vinculam àquele órgão. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: "A Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem" (Tema 974). 5.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante n. 37, na mesma dicção da Súmula 339). 6.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC de 2015. 7.
Apelação desprovida. (AC 0017181-77.2014.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE FRONTEIRA OU DE ATIVIDADE PENOSA.
ART. 71 DA LEI N. 8.112/90.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PODER REGULAMENTAR PRIVATIVO EM CADA PODER DA REPÚBLICA.
LEI N. 8.270/1991.
DECRETO N. 493/1992.
PORTARIA/PGR/MPU N. 633/2010.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO, A TÍTULO DE ISONOMIA, PARA SERVIDORES VINCULADOS A ÓRGÃOS DIVERSOS.
SÚMULA VINCULANTE N. 37/STF. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional fixou-se no sentido de que o art. 71 da Lei n. 8.112/90, que estabeleceu o direito de servidores públicos, em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, ao adicional de fronteira ou de atividade penosa, é norma de eficácia contida ou limitada, por pressupor prévia regulamentação dos termos, condições e limites para sua concessão, adquirindo exequibilidade tão somente com a expedição do regulamento específico que funciona como condição suspensiva da execução da norma legal, sem possibilidade de retroação dos seus efeitos em cada um dos Poderes da República, conforme competência privativa do poder regulamentar em cada um deles, razão pela qual, sob pena de ofensa ao quanto disposto na Súmula n. 339/STF (Súmula Vinculante n. 37/STF), não é possível, a título de isonomia, determinar a adoção de legislação ou normatividade relativa a outra gratificação, conforme Lei n. 8.270/1991, cumulada com o Decreto n. 493/1992, ou, ainda, da Portaria/PGR/MPU n. 633/2010 que regulamentou os requisitos necessários para a percepção do mencionado adicional aos servidores vinculados ao Ministério Público da União e é aplicável unicamente a eles àqueles vinculados a órgão diversos para fins de concessão da benesse em testilha. 2.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1017824/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017; AgRg no REsp 1491890/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016; TRF1, AG 0057228-06.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/07/2019; AC 0006447-04.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/05/2019; e AC 0006518-60.2014.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/09/2017. 3.
Hipótese em que, não sendo a parte autora vinculada ao Ministério Público da União e à míngua de comprovação da existência de regulamentação, ao tempo da propositura da ação, do art. 71 da Lei n. 8.112/90 no âmbito do órgão ao qual pertence, de modo a possibilitar a verificação do cumprimento dos termos, condições e limites do adicional de fronteira pretendido, deve ser mantida a improcedência do pedido. 4.
Apelação desprovida. (AC 0007811-76.2014.4.01.3000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/06/2020)." Indo além, no mesmo sentido das razões ora deduzidas, o STJ veio a fixar tese jurídica sobre questão análoga no julgamento do REsp 1.612778/RS e do REsp 1.617.086/PR, ambos submetidos à sistemática de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 974), sendo consolidado o seguinte entendimento: “A Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem”.
No seu voto, a Ministra Relatora Assusete Magalhães esclareceu ainda que o regulamento exigido pela Lei 12.855/2013 deve ser editado de acordo com as especificidades de cada Carreira, de forma que cada Carreira deve ter regulamentação própria, sendo, consequentemente, indevida a utilização analógica de regulamentos de outras carreiras.
Dessa forma, não sendo os substituídos da parte autora servidores vinculados ao Ministério Público da União, se torna impossível lhes aplicar a Portaria PGR/MPU nº 633/2010 pra amparar sua pretensão de pagamento do adicional de fronteira.
No mais, à míngua de comprovação nos autos da existência de regulamentação específica do adicional de fronteira aplicável à carreira dos substituídos da parte autora ao tempo da propositura da ação, e não existindo nos autos qualquer insumo fático probatório que permita amparar a pretensão autoral, não sendo autorizado ao Poder Judiciário conhecer de questões e fundamentos não alegados pelas partes sob pena de violação dos princípios da inércia da jurisdição e da adstrição, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, dou provimento à apelação da UFRR e à remessa necessária para, reformando a sentença, julgar improcedentes, in totum, os pedidos.
Decreto a inversão do ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma art. 85, §2º do CPC/15. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007640-79.2012.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007640-79.2012.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA APELADO: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UFRR Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA PINHEIRO - RR299-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ADICIONAL DE FRONTEIRA (ADICIONAL DE PENOSIDADE).
ART. 71 DA LEI 8.112/1990.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO REGULAMENTAR.
APLICAÇÃO EXTENSIVA DE REGULAMENTO DE OUTRO ÓRGÃO E CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito de servidor público federal de perceber adicional de fronteira, também chamado de gratificação de localidade ou adicional de penosidade, com fulcro nos arts. 70 e 71 da Lei 8.112/90, que preveem a possibilidade de pagamento de adicional pelo exercício de atividades em locais considerados penosos, incluindo-se nesse conceito os locais cujas condições de vida o justifiquem ou aqueles considerados zonas de fronteira, conforme requisitos e condições a serem fixados em regulamento próprio. 2.
Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença sob o fundamento de ausência de competência do juízo de piso para declarar a inconstitucionalidade por omissão por via transversa.
O sistema jurídico brasileiro adota o instituto do controle difuso de constitucionalidade, através do qual qualquer juízo ou Tribunal é autorizado a analisar a compatibilidade de norma jurídica com a Constituição Federal, enquanto questão prévia e incidental, indispensável para o conhecimento do mérito do pedido principal, sendo este justamente o caso dos autos, em que a inconstitucionalidade por omissão foi aventada pela parte autora como causa de pedir para sustentar o pedido principal de pagamento do adicional de fronteira a despeito da inexistência de regulamento. 3.
Os dispositivos legais que preveem o pagamento de adicional de fronteira são normas de eficácia limitada, que não possuem imediata autoaplicabilidade, dependendo do advento de regulamento sobre a matéria a ser editado pelo Poder Executivo.
Consequentemente, a vantagem ora em debate não pode ser exigida e paga automaticamente, tão somente com base na Lei 8.112/90, sendo imprescindível para a sua concessão a edição de regulamento que defina os critérios e condições mediante os quais o seu pagamento será devido.
Até a edição do regulamento específico, a norma legal se encontra em condição suspensiva de execução, sem possibilidade de retroação dos seus efeitos.
Tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.612778/RS e do REsp 1.617.086/PR, ambos submetidos à sistemática de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 974). 4. É inaplicável ao substituídos da parte autora, SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UFRR, a Portaria PGR/MPU nº 633/2010 que regulamentou o pagamento do adicional de fronteira tão somente aos servidores das carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, por absoluta falta de adequação.
Ato normativo de um órgão autônomo como o MPU não pode regulamentar a relação jurídico-funcional de servidor de órgão e de Poder distintos, devendo ser observada a competência privativa de cada um dos Poderes da República para, exercendo seu poder regulamentar, disciplinar as especificidades das relações jurídico-funcionais de seus próprios servidores, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à disposição expressa da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 5.
In casu, não restou comprovado nos autos a existência de regulamentação do adicional de fronteira especificamente para a carreira dos substituídos da parte autora, ao tempo da propositura da ação.
Não é autorizado ao Judiciário conhecer de questões e fundamentos não alegados pelas partes, sob pena de violação dos princípios da inércia da jurisdição e da adstrição, de forma que, não existindo nos autos qualquer insumo fático probatório que permita amparar a pretensão autoral, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 6.
Apelação e remessa necessária providas. 7.
Decreto a inversão do ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma art. 85, §2º do CPC/15.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007640-79.2012.4.01.4200 Processo de origem: 0007640-79.2012.4.01.4200 Brasília/DF, 3 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA APELADO: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UFRR Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO DA SILVA PINHEIRO O processo nº 0007640-79.2012.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-07-2023 a 04-08-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 28/07/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/08/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
10/06/2021 16:18
Conclusos para decisão
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10/07/2019 21:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 21:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 21:12
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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08/05/2019 11:39
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/08/2018 09:42
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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22/08/2018 09:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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15/08/2018 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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15/08/2018 13:30
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4376796 PETIÃÃO
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09/08/2018 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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08/08/2018 18:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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15/01/2018 13:46
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO BETTI PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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05/08/2016 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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01/07/2016 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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28/06/2016 11:00
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3507370 PETIÃÃO
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22/06/2016 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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21/06/2016 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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09/01/2015 08:21
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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08/01/2014 10:33
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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08/01/2014 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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07/01/2014 19:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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07/01/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2014
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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