TRF1 - 1003880-65.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/01/2025 14:34
Juntada de Informação
-
30/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 00:19
Decorrido prazo de GRACIELE VARNOU DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:35
Decorrido prazo de GRACIELE VARNOU DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:50
Juntada de outras peças
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13/09/2024 12:59
Juntada de documentos diversos
-
02/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 19:53
Juntada de apelação
-
24/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GRACIELE VARNOU DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DA BASE AEREA DE PORTO VELHO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de COMANDO DA AERONAUTICA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003880-65.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GRACIELE VARNOU DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON SOUSA MATIAS - RO12344 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DA BASE AEREA DE PORTO VELHO e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União contra sentença de Id. 1674689979, prolatada por este juízo.
A embargante alega que houve omissão e contradição no decisum guerreado.
Não apresentado contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço.
Da análise dos autos, verifico que não razão assiste razão à embargante.
A União alega perda do objeto nestes autos em decorrência da denegação da segurança no processo n. 1016766-33.2021.4.01.4100, ajuizado pela impetrante, em razão da ausência superveniente do interesse de agir, por desqualificação da parte demandante do certame, todavia, verifico que os pedidos são divergentes, em que pese seja sobre o mesmo processo seletivo, naqueles autos a parte requereu assegurar sua participação no certame em razão da sua exclusão na etapa de inspeção de saúde, por exigência de altura mínima e suposto diagnóstico de sífilis.
Já nestes autos, após prosseguir no certame, foi desclassificada, após considerada apta no teste de aptidão física, em razão de não ter apresentado certidão negativa criminal da Justiça Federal, exigida de maneira impressa, anterior à fase de concentração final.
Desse modo, não identifico qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, visto que não há que falar em perda do objeto nestes autos, pois não se trata do mesmo pedido pleiteado nos autos de n. 1016766-33.2021.4.01.4100.
Com efeito, a referida decisão foi suficientemente fundamentada quanto aos motivos que levaram o juízo a conceder a segurança.
Portanto, o objetivo do recurso é a modificação das razões da decisão prolatada, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
NÃO INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO INTERNO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1.
Suspensos - por meio de liminar deferida em mandado de segurança impetrado na Corte Especial - os efeitos da decisão monocrática do relator, que havia decido o Conflito de Competência, não há óbice a que o Conflito seja levado em mesa, para julgamento na Corte Especial, conforme autoriza o art. 192 do RITRF1, sem a inclusão em pauta de agravo interno interposto àquela decisão do relator. 2.
O julgamento do conflito de competência, pela Corte Especial, torna prejudicado o julgamento do agravo interno interposto com a mesma finalidade de obter o pronunciamento colegiado. 3.
Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4.
Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para fazer constar do acórdão que prejudicado o julgamento do agravo interno”. (TRF1 - EDCC 0023142-72.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, p. 22/10/2020) (g. n.) Desse modo, conforme explicitado, a discordância quanto ao mérito da decisão, deverá ser objeto de recurso próprio.
DISPOSITIVO Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
31/07/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2023 00:36
Conclusos para julgamento
-
26/08/2023 01:04
Decorrido prazo de GRACIELE VARNOU DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 01:15
Decorrido prazo de COMANDO DA AERONAUTICA em 10/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DA BASE AEREA DE PORTO VELHO em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 19:02
Juntada de embargos de declaração
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29/06/2023 01:30
Publicado Sentença Tipo A em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003880-65.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GRACIELE VARNOU DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON SOUSA MATIAS - RO12344 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DA BASE AEREA DE PORTO VELHO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GRACIELE VARNOU DA SILVA, qualificada na inicial, contra ato perpetrado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA (CSI) DA BASE AÉREA DE PORTO VELHO (COMAER), objetivando a declaração da inconstitucionalidade do critério de apresentação de documento impresso, por ferir o princípio da isonomia, para o cargo de Oficial Temporário (Fonoaudiologia), com anulação do ato que a considerou excluída por este motivo.
Alega, em síntese, que: i) inscreveu-se no Processo seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Temporário (QOCon Tec 3-2021/2022); ii) foi declarada inapta na inspeção de saúde e impetrou mandado de segurança obtendo decisão judicial favorável à realização do teste de aptidão física, obtendo resultado apto; iii) foi convocada, no mesmo dia do teste físico (25/11/2021), para entrega de toda a documentação necessária para a Concentração Final e Habilitação à incorporação, etapa subsequente, já no dia seguinte (26/11/2021); iv) apresentou toda a documentação necessária; v) o tempo entre o teste de aptidão física até a apresentação da documentação foi ínfimo, porquanto para os outros candidatos foi dado prazo de 10 (dez) dias a partir do teste de aptidão física; vi) não apresentou de maneira impressa a certidão negativa criminal da Justiça Federal, mas de maneira digital, sendo recusado pela comissão e excluída do certame; vii) alegou falta de isonomia em relação aos outros candidatos; viii) o resultado da exclusão do certame foi divulgado em 26/11/2021 e a Concentração Final e Habilitação à Incorporação foi realizada em 18/02/2022; ix) há tempo hábil para que não seja declarada excluída da Concentração Final e Habilitação à incorporação e possa dar continuidade ao certame, tendo chances de ser finalmente aprovada em resultado final do processo seletivo.
Distribuídos os autos à 1ª Vara Federal, o juízo verificou conexão com o MS nº 1016766-33.2021.4.01.4100 e determinou a redistribuição dos autos para este juízo.
Decisão de Id. 1010285770 postergou a análise do pedido de liminar após manifestação da autoridade impetrada.
Informações prestadas pela autoridade impetrada em id. 1024634753.
Decisão de Id. 1039520758 concedeu o pedido liminar.
Intimado, o MPF manifestou ser desnecessária a sua intervenção acerca do mérito (Id. 1047775777).
A autoridade impetrada foi intimada para o cumprimento da decisão que concedeu a liminar (Id. 1039872285) Petição informando o cumprimento da ordem, com a abertura do prazo à impetrante para apresentação da certidão (id. 1052172759 e 1052172760).
A impetrante manifestou nos autos descumprimento da decisão por parte da autoridade impetrada (Id. 1356889246).
Decisão determinou que a impetrada permita à impetrante a participação na fase de incorporação para a qual foi convocada, com cumprimento no prazo de 48 horas (Id. 1358203770).
A autoridade impetrada informou o cumprimento da ordem com a juntada de documentos comprobatórios (Id. 1369986262 e seguintes). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em foco, verifico a plausibilidade do direito alegado.
No caso, a parte impetrante foi desclassificada do processo seletivo por não habilitação à incorporação, em razão de não ter apresentado uma simples certidão negativa da Justiça Federal, a qual poderia ser emitida e conferida sua validade por meio eletrônico. "O entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade" (AMS 1001315-70.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - QUINTA TURMA, DATA DO JULGADO 11/05/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO 13/05/2020 - PJE).
Dessa forma, a adoção de critérios para a seleção de candidatos em processo seletivo, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância ao princípio da razoabilidade, afigurando-se o critério de eliminação da candidata da etapa de concentração em razão da ausência de uma simples certidão negativa da Justiça Federal, que poderia ter sido aceita por meio eletrônico, discriminatório e desprovido de razoabilidade.
Ademais, deve-se levar em consideração o prazo exíguo entre a etapa anterior (teste físico) e fase de concentração (apresentação de documentos), conforme documentos registrados em id. 992258671 e seguintes.
Ainda que do edital conste a previsão de entrega do documento em fisicamente em duas vias ( item 5.9.3, "r" c/c item 5.9.3.1 do AVICON), entendo que a norma, quando consideradas as circunstâncias fáticas do caso concreto (prazo exíguo, possibilidade de acesso e validação da certidão negativa por meio eletrônico) não é razoável e deve ser afastada no caso concreto, salientando-se que a razoabilidade deve ser observada em toda a Administração, a teor do art. 2º da Lei 9.784/99.
Do mesmo modo, não pode a Administração criar medidas inadequadas, que imponham restrições em medida superior ao estritamente necessário para a realização do interesse público, na forma do art. 2º, VI, da Lei 9.785/99 - sendo justamente esta a hipótese dos autos, em que, ao menos nesta fase de cognição, verifica-se que a Administração cria restrição desvirtuada do interesse público perseguido, daí resultando na inadequação entre meios e fins.
Por fim, o perigo da demora é patente, uma vez que a autora foi excluída da etapa de inspeção de saúde, estando impedida de participar da próxima fase do certame.
No mais, a medida assecuratória não é irreversível, uma vez que passível de cassação, ou de revogação, mesmo nesta instância (art. 296 do CPC), especialmente após o contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para: i) suspender o ato que excluiu a impetrante do certamente; ii) determinar que a autoridade impetrada reabra o prazo da fase de Concentração Final e Habilitação à Incorporação, a fim de oportunizar à impetrante a entrega da certidão negativa da Justiça Federal, abstendo-se de excluí-la do certame caso a ausência da referida documentação seja o único óbice e assegurando sua participação nas demais fases fases do processo seletivo.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para anulação em definitivo do ato que excluiu a impetrante do certame.
Demanda isenta de custas (art. 4, inc.
II, da Lei 9289/1996).
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
27/06/2023 19:26
Juntada de outras peças
-
27/06/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2023 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2023 15:53
Concedida a Segurança a GRACIELE VARNOU DA SILVA - CPF: *47.***.*79-15 (ASSISTENTE)
-
24/10/2022 14:05
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 08:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DA BASE AEREA DE PORTO VELHO em 20/10/2022 10:57.
-
18/10/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2022 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 16:44
Juntada de manifestação
-
12/06/2022 19:51
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 16:10
Juntada de Informações prestadas
-
17/05/2022 04:11
Decorrido prazo de GRACIELE VARNOU DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 20:00
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 00:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DA BASE AEREA DE PORTO VELHO em 30/04/2022 00:29.
-
28/04/2022 10:40
Juntada de parecer
-
27/04/2022 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 00:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/04/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2022 20:49
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:05
Juntada de Certidão
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10/04/2022 00:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DA BASE AEREA DE PORTO VELHO em 09/04/2022 12:22.
-
06/04/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 12:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/04/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 21:28
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 18:45
Conclusos para decisão
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28/03/2022 22:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/03/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 23:14
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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23/03/2022 15:12
Conclusos para despacho
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23/03/2022 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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23/03/2022 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2022 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2022 13:20
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
23/03/2022 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
23/03/2022 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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