TRF1 - 1007404-70.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007404-70.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA REJANE DE ARAUJO ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE VINICIUS DE BARROS - RO5508 POLO PASSIVO: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/C LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIA REJANE DE ARAUJO ALMEIDA em face de UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/C LTDA - EPP e outros, em que se requer a concessão de liminar para determinar a pré-seleção da impetrante com a liberação do sistema FIES para complementação da inscrição, bem como o recebimento dos documentos necessários para a comprovação e contração do financiamento.
Em síntese, narra a impetrante que: i) é estudante do curso de medicina junto a IES demandada; ii) informa que preenche todos os requisitos para ser beneficiada por uma das vagas ofertas para o FIES, estando classificada na lista de espera na classificação de 580º; iii) tem receio de não chegar a sua classificação e, assim, não preencher o total das vagas oferecidas ao FIES pela IES conforme vem acontecendo costumeiramente; iv) em caso de sobra de vagas destinadas ao FIES na IES, seja oportunizado a liberação do sistema do FIES para que complemente sua inscrição; v) o coator da IES estaria consubstanciado na recusa do recebimento da documentação apresentada no CPSA, bem como a disponibilização de relatórios atualizados da ordem de chamamento dos candidatos pré-selecionados.
Postergada a análise para momento posterior à manifestação da autoridade coatora (Id. 1137611809).
Informações prestadas em Id. 1163786787 por parte da IES impetrada e em Id. 1193856770 por parte do FNDE.
Impugnação apresentada em Id. 1164947274.
Decisão indeferiu o pedido de liminar (Id. 1323176268).
MPF requereu regular prosseguimento da demanda (id. 1335040770). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, verifico que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de id. 1323176268.
Por esse motivo adoto como fundamento desta sentença a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em foco, não verifico a plausibilidade do direito alegado.
No caso em análise, a impetrante, acadêmica do curso de Medicina, informa estar classificada na 580ª posição na lista de espera do FIES, conforme cronograma FIES/2022 do Edital nº 4 de 18 de janeiro de 2022, cujo prazo para convocação encerrou-se em 26 de maio de 2022.
Alega que os candidatos melhor classificados e pré-selecionados pelo sistema do FIESELEÇÃO não estariam se manifestando a tempo, o que provocou o receio na impetrante de que sua vez de convocação não chegaria a tempo, restando vagas não preenchidas pela IES, o que alega já vir ocorrendo, de forma costumeira.
Dessa forma, busca por meio do presente MS que, em caso de sobra de vagas destinadas ao FIES na IES, seja oportunizado à impetrante a liberação do sistema do FIES para que complemente sua inscrição, bem como seja oportunizada a apresentação da documentação necessária à IES, para comprovação e contratação do financiamento.
Aduz que o ato coator da IES estaria consubstanciado na recusa do recebimento da documentação apresentada no CPSA.
Conforme esclarecido pela própria impetrante em sua inicial, bem como pelo FNDE em contestação, nos contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018 a sistemática de concessão e formalização dos financiamentos vigora da seguinte forma: após o estudante ser classificado no processo seletivo realizado pela SESU/MEC e ter complementado sua inscrição no sistema do processo seletivo (FIES SELEÇÃO), o MEC migra os dados desta inscrição ao SisFIES, para que este permita acesso à CPSA da IES para validação e envio do arquivo eletrônico ao banco, permitindo a formalização do contrato com a assinatura do instrumento físico na agência.
A impetrante, classificada na 580ª posição da lista de espera, não foi convocada para complementação da inscrição no sistema FIES SELEÇÃO, de modo que não há qualquer ilegalidade ou abuso de direito no ato da IES em recusar o recebimento da documentação apresentada no CPSA, tendo em vista que essa etapa só ocorre após a convocação do candidato para a complementação de sua inscrição e liberação de seus dados pelo MEC à IES.
Além disso, as alegações de inércia dos demais candidatos convocados para complementarem suas inscrições no sistema FIES SELEÇÃO não consubstanciam direito líquido e certo da impetrante à convocação.
Assim, ausente a plausibilidade jurídica da tese esposada pela impetrante, INDEFIRO o pedido liminar.
Assim, resta evidente que não existem elementos hábeis a caracterizar a certeza e a liquidez do direito pleiteado pela impetrante, adoto como razões de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão ora transcrita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas finais pela impetrante (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
10/11/2022 19:48
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 00:24
Decorrido prazo de MARCIA REJANE DE ARAUJO ALMEIDA em 25/10/2022 23:59.
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27/09/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 10:44
Conclusos para decisão
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06/07/2022 16:42
Juntada de contestação
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04/07/2022 19:33
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2022 00:00
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/06/2022 12:30.
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24/06/2022 10:39
Juntada de manifestação
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23/06/2022 16:46
Juntada de manifestação
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23/06/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 12:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/06/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 12:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/06/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 12:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/06/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 19:59
Determinada Requisição de Informações
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09/06/2022 11:50
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:30
Conclusos para despacho
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25/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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25/05/2022 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2022 01:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2022 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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