TRF1 - 1005660-54.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005660-54.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença, considerando que a CEAB iniciou os pagamentos administrativos em 01/01/2024, o cálculo dos valores deve abranger o período de 28/07/2022 a 31/12/2023.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005660-54.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Considerando que a CEAB iniciou os pagamentos administrativos em 01/01/2024, o cálculo dos valores retroativos deve abranger o período de 28/07/2022 a 31/12/2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 4 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005660-54.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIANE CASSIA MOREIRA DA SILVA - GO57241 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JOSÉ MARIA DOS SANTOS SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da conversão de tempo de serviço especial e sua posterior soma ao período de labor em tempo comum, bem como o pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento em sede administrativa (NB: 192.238.497-3; DER: 28/07/2022 – id. 1687752990, pág. 67).
Contestação (id. 1816511689).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Já o art. 16 da EC/103 (regra de transição) prevê que ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13/11/2019) fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§, assim dispõe sobre a aposentadoria especial: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) (Vide Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifei.) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, a prestação de serviço ocorrida, até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento para fim de aposentadoria especial deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT).
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, REsp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, REsp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Pois bem, vejamos as atividades que o autor afirma ter exercido sob condições especiais, demonstradas na tabela a seguir: Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco, só veio com a vigência da Lei nº 9.032/1995.
Então, até 28/04/1995, exceto nos casos em que haja exposição a ruído e calor (necessidade de laudo), para ser considerada especial, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para ser reconhecida por enquadramento profissional.
Esclareça-se, ainda, que o reconhecimento do labor especial unicamente pelo enquadramento profissional, só vigorou para as atividades exercidas antes da vigência da Lei n° 9.032/95, a qual passou a exigir a comprovação de efetiva exposição aos agentes de risco, de forma habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente.
Pois bem.
Passo agora a análise dos períodos.
NOSSO POSTO LTDA (05/11/1984 a 01/04/1985; 01/09/1988 a 01/03/1990) Conforme CTPS (id. 1687752983, págs. 3 e 4), tem-se que, nos supracitados períodos, o autor laborou no cargo de “auxiliar de escritório”.
Em se tratando de atividade laboral anterior à 28/04/1995, tem-se que o reconhecimento da especialidade se dá por enquadramento profissional.
Nesse aspecto, tem-se que a função de “auxiliar de escritório” não encontra enquadramento no Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
Tampouco foram juntados aos autos PPP e LTCAT referente a esses períodos em que fosse indicada a exposição a qualquer agente de risco.
Logo, diante da ausência de lastro probatório idôneo, não reconheço os períodos laborados de 05/11/1984 a 01/04/1985 e de 01/09/1988 a 01/03/1990 como especiais.
POSTO FORTALEZA LTDA (01/08/1985 a 04/10/1986) Conforme CTPS (id. 1770732083, pág. 4), tem-se que, no período supraexposto, o autor laborou no cargo de “auxiliar de escritório”.
Em se tratando de atividade laboral anterior à 28/04/1995, tem-se que o reconhecimento da especialidade se dá por enquadramento profissional.
Nesse aspecto, tem-se que a função de “auxiliar de escritório” não encontra enquadramento no Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
Tampouco foram juntados aos autos PPP e LTCAT referente a esse período em que fosse indicada a exposição a qualquer agente de risco.
Logo, diante da ausência de lastro probatório idôneo, não reconheço o período laborado de 01/08/1985 a 04/10/1986 como especial POSTO DE SERVIÇO 307 LTDA (01/03/1991 a 22/10/1992) Conforme CTPS (id. 1687752983, pág. 5) e PPP (id. 1770732085), tem-se que, nos períodos acima citados, o autor laborou no cargo de “gerente”.
O PPP, devidamente assinado por médica do trabalho (Drª Lorimilda Diniz Gualberto) indica que o autor esteve exposto a fatores de risco químicos, a saber “gases e vapores, hidrocarbonetos aromático e benzeno”.
Nesse sentido, o Decreto 53.831/64 elenca os hidrocarbonetos como agentes químicos nocivos à saúde, com enquadramento no item 1.2.11 (tóxicos orgânicos).
Já o Decreto 83.080/79 traz a previsão do enquadramento nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes).
Restando comprovada a especialidade da atividade por exposição a fatores de risco químicos, reconheço o período laborado de 01/03/1991 a 22/10/1992 como especial.
B4 AUTO POSTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA (03/05/1993 a 16/03/1995) De acordo com a CTPS (id. 1687752983, pág. 5), tem-se que, no supracitado, o autor laborou no cargo de “frentista”.
Em se tratando de atividade laboral anterior à 28/04/1995, tem-se que o reconhecimento da especialidade se dá por enquadramento profissional.
Todavia, em tratamento especial para a atividade do frentista, tem-se admitido pela jurisprudência o reconhecimento da especialidade da atividade não obstante a inexistência de previsão nos Decretos nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79 Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
RECONHECIMENTO.
AGENTES QUÍMICOS.
FRENTISTA. […] De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. […] (TRF4, AC 5000303-96.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020) Reconheço, portanto, o período laborado de 03/05/1993 a 16/03/1995 como especial.
NOSSO POSTO AMERICANO LTDA (01/09/1997 a 01/10/2001) Conforme CTPS (id. 1687752984, pág. 4), tem-se que, no período acima exposto, o autor laborou no cargo de “gerente”.
Em se tratando de atividade laboral posterior a 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição deve ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT) Observa-se, todavia, que não fora acostado aos autos PPP nem LTCAT, de forma que se torna inviável a identificação de exposição do autor a fatores de risco bem como o reconhecimento da especialidade do período.
Logo, diante da ausência de lastro probatório idôneo, não reconheço o período laborado de 01/09/1997 a 01/10/2001 como especial.
POSTO MARAPAR LTDA (01/02/2003 a 29/10/2003) Conforme CTPS (id. 1687752984, pág. 4), tem-se que, no período acima exposto, o autor laborou no cargo de “auxiliar administrativo”.
Em se tratando de atividade laboral posterior a 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição deve ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT) Observa-se, todavia, que não fora acostado aos autos PPP nem LTCAT, de forma que se torna inviável a identificação de exposição do autor a fatores de risco bem como o reconhecimento da especialidade do período.
Logo, diante da ausência de lastro probatório idôneo, não reconheço o período laborado de 01/02/2003 a 29/10/2003 como especial.
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, tem-se que o autor pleiteia o reconhecimento dos períodos laborados como especiais no cargo de vigilante.
Pois bem, a atividade de vigilante não recebia o expresso enquadramento de atividade especial pela legislação, o que só veio a ocorrer em 1999 com o Regulamento da Previdência Social (Anexo V, item 74.6).
Não obstante, o Decreto 53.831/64 estabelecia como especial a atividade de guarda (código 2.5.7), o que, para a jurisprudência, por extensão, abrangia as atividades de vigia e vigilante, quando verificado o uso de arma de fogo – até mesmo porque a função exercida é substancialmente a mesma -, devendo essas também ser reputadas como especiais.
Sobre este tema, veja-se o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM – ATIVIDADE PROFISSIONAL: VIGILANTE - DECRETO Nº 53.831/64 E OS/INSS 600/98 – LEI Nº 9.032/95 - CONVERSÃO EM URV - LEI 8.880/94 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994 – MEDIDA PROVISÓRIA 1.415/96 - PRELIMINAR DE SENTENÇA "EXTRA PETITA" REJEITADA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS.... 2. "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade.
Isso se verifica à medida em que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (STJ; RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min.
FELIX FISCHER). 3.
O reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares é possível até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95), independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres.
Precedentes do STJ. 4.
Havendo enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.7, vigilante com uso de arma de fogo - equiparado à guarda, cf.
OS/INSS nº 600/98 -), deve ser reconhecido o período de 11/11/69 a 07/12/94 como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03).(...)” (TRF/1ª Região; Apelação Cível 200038000010730; 1ª Turma; Relator Des.
Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira; Publicação: e-DJF1, 29/4/2008, p. 176) (Grifei.) Entre a Lei nº 9.032, de 28/04/1995, e o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo).
Com o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, deixou de haver a enumeração de ocupações.
Passaram a figurar na lista os agentes considerados nocivos ao trabalhador, e tais agentes seriam, tão somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos.
Não havia no Decreto nenhuma menção ao item periculosidade e, menos ainda, ao uso de arma de fogo.
Sendo assim, no período posterior ao citado Decreto nº 2.172/97, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais.
A Lei nº 12.740/2012 deu nova redação ao art. 193, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo como atividade ou operação perigosa aquela que expõe de maneira permanente os profissionais de segurança pessoal e patrimonial a “roubos ou outras espécies de violência física”.
Confira-se, in verbis: Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) (…) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) Diante da nova redação do art. 193, II, da CLT, e em observância do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) nº 500806-14.2012.4.05.8202 (data de julgamento: 27/04/2017), juntamente com o PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105, (data de julgamento: 11/09/2015), a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou novo entendimento, passando a acolher a tese de que é possível reconhecer o tempo especial prestado na atividade de vigilante em data posterior à vigência do Decreto nº 2.172/97, com exposição a agente nocivo perigoso, desde que demonstrado o porte arma de fogo e laudo técnico ou elemento material equivalente comprove a exposição permanente a tal agente nocivo, qual seja, “roubos ou outras espécies de violência física”, conforme redação do mencionado art. 193, II, da CLT.
A título de conferência, transcrevo o teor integral do julgamento do PEDILEF nº 500806-14.2012.4.05.8202: VIGILANTE ARMADO.
PERICULOSIDADE.
PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97.
RECONHECIMENTO CABÍVEL.
ROL DE AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO REPETITIVO DO STJ.
INCIDENTE NÃO PROVIDO. (…) 2.
Não procede a irresignação, vez que a TNU alterou seu posicionamento para acompanhar o entendimento do STJ, no sentido da possibilidade de se reconhecer a atividade de vigilante com o porte de arma de fogo atividade especial ainda após o Decreto 2.172/97.
Colho nesse sentido o seguinte aresto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
VIGILANTE ARMADO.
PERICULOSIDADE.
PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97.
RECONHECIMENTO CABÍVEL.
ROL DE AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO REPETITIVO DO STJ.
INCIDENTE NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná que, reformando em parte a sentença, deferiu pedido de reconhecimento de condições especiais no exercício de atividade profissional de vigilante, mesmo após 05.03.1997. [...] 10.
De início, aponte-se que o precedente da TNU citado no incidente encontra-se superado por julgados mais recentes deste Colegiado no sentido do não cabimento do reconhecimento, como especial, da atividade de vigilante desenvolvida após o advento do Decreto nº 2.172/97: PEDILEF nºs 05028612120104058100 (rel.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, j. 09.04.2014), 05068060320074058300 (rel.
JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 07.05.2014) e PEDILEF nº 0500082-52.2013.4.05.8306 (de minha relatoria, j. 21.10.2015). 11.
Filio-me ao entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento como especial da atividade de vigilante, mesmo após 05.03.1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), uma vez comprovada a exposição o agente nocivo da periculosidade que é o porte de arma de fogo no exercício da profissão. 12.
E o faço assentado no entendimento de que o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador descritos no Decreto nº 2.172/97 possui caráter exemplificativo, portanto, passível de ser complementado/estendido à atividade e a agentes cujo caráter de nocividade à saúde do trabalhador seja demonstrada/apontada por meios técnicos idôneos ou na legislação trabalhista. (…). 21.
No mesmo sentido, PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105, julgado em 11.09.2015, firmando-se a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva. 22.
Fixadas essas premissas, chego ao caso concreto, no qual o julgado da instância anterior apontou a comprovação do agente nocivo periculosidade, situação fática sobre a qual não comporta rediscussão (Súmula 42 da TNU). 23.
Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, negando-lhe provimento.
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto, porém, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto-ementa do relator. (PEDILEF 50495075620114047000, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.) 3.
Após a vigência da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014.
Com efeito, a Lei 12.740/12 alterou o artigo 193 da CLT justamente para incluir como atividade perigosa a dos profissionais de segurança pessoal e patrimonial (inciso II), o que corrobora a tese de que o labor efetivamente é especial.
Regulamentando a questão, a Portaria 1.885, de 02/12/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego inseriu na Norma Regulamentadora NR – 16, que trata de Atividades e Operações perigosas, o Anexo 3, que especifica as situações em que incidente o adicional de periculosidade previsto na legislação trabalhista.
O item 3 enumera as atividades consideradas perigosas. 4.
Caso análogo foi analisado pelo STJ no julgamento do Resp 441.469/RS, reconhecendo como atividade especial o tempo de labor como vigia com porte de arma de fogo.
E o acórdão em questão se reporta a outro precedente da Corte, julgado no Resp 413.614/SC.
Consoante as razões expostas nos excertos, o rol de atividades especiais é exemplificativo, podendo ser equiparadas aquelas semelhantes e/ou previstas na legislação trabalhista, como é o caso do vigilante armado. 5.
Posto isso, nego provimento ao recurso sob a tese de que “é possível o reconhecimento da atividade especial de vigilante que porte arma de fogo após o Decreto 2.172/97, desde que comprovado mediante PPP, LTCAT ou outro meio idôneo previsto na legislação”. (PEDILEF 05008061420124058202, JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, TNU, DOU 25/05/2017 77/292.) (Destaquei.) A regulamentação da periculosidade das atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial encontra-se no do Anexo 3 da Portaria nº 1.885, de 2 de dezembro de 2013.
Para fins de consideração de profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, o trabalhador deve satisfazer uma das condições previstas no item 2 do Anexo 3, quais sejam: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7102/1983 e suas alterações posteriores; ou b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
Além de satisfeita a condição presente no item 2, a atividade deve estar constante no quadro elencado no item 3 do mesmo Anexo 3.
Tal quadro, no que interessa ao presente caso, assim dispõe: Feitas estas considerações, passo à análise dos períodos laborados no exercício da função de vigilante.
JAGUAR SEGURANÇA LTDA (14/12/2004 a 02/05/2006) Conforme CTPS e Declaração do Sindicato acostados aos autos (id. (id. 1687752984, pág. 5 e id. 1770732083), observa-se que o requerente trabalhou na referida empresa no período de 14/12/2004 a 03/06/2006 na função de vigilante.
A Declaração do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal (id. 1770732083), esclarece que a empresa em questão encerrou suas atividades nesta capital, sendo assim, seus empregados se encontram impedidos de adquirir qualquer documento relativo a seu vínculo empregatício.
Nesse sentido, o referido documento traz, ainda, a informação de que o autor trabalhava na empresa como “vigilante” “utilizando arma de fogo, revólver calibre 38, em função da mesma somente possuir, no período, postos de vigilância armada”: Isso posto, reconheço o período laborado de 14/12/2004 a 02/05/2006 como especial.
DRAGON VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (03/05/2006 a 13/06/2007) Conforme CTPS carreada aos autos (id. 1687752984, pág. 5), observa-se que o requerente trabalhou na referida empresa no período de 03/05/2006 a 13/06/2007 na função de vigilante.
Em se tratando de atividade laboral posterior a 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição deve ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT) Observa-se, todavia, que não fora acostado aos autos PPP nem LTCAT, de forma que se torna inviável a identificação de exposição do autor a fatores de risco bem como o reconhecimento da especialidade do período.
Logo, diante da ausência de lastro probatório idôneo, não reconheço o período laborado de 03/05/2006 a 13/06/2007 como especial.
IPANEMA SEGURANÇA LTDA (14/06/2007 a 14/04/2008) Conforme CTPS e PPP acostados aos autos (id. 1687752984, pág. 6 e 1770732088), observa-se que o requerente trabalhou na referida empresa no período de 14/06/2007 a 14/04/2008 na função de vigilante.
O PPP indica que, nesse interregno, o autor executou atividades de vigilância armada patrimonial.
Nesse aspecto, não obstante não tenha sido juntado LTCAT, já é possível concluir pelo PPP que o requerente preenchera o requisito trazidos pelos itens 2 e 3 do Anexo 3 da Portaria nº 1.885, de 2 de dezembro de 2013, supramencionado.
Isso posto, reconheço o período laborado de 14/06/2007 a 14/04/2008 como especial.
SANTA HELENA SEGURANÇA TOTAL S/A (14/04/2008 a 18/03/2015) Conforme CTPS e Declaração do Sindicato acostados aos autos (id. 1687752984, pág. 6 e 1770732086), observa-se que o requerente trabalhou na referida empresa no período de 14/04/2008 a 18/03/2015 na função de vigilante.
A Declaração do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal (id. 1770732086), esclarece que a empresa em questão encerrou suas atividades nesta capital, sendo assim, seus empregados se encontram impedidos de adquirir qualquer documento relativo a seu vínculo empregatício.
Nesse sentido, o referido documento traz, ainda, a informação de que o autor trabalhava na empresa como “vigilante” “utilizando arma de fogo, revólver calibre 38, em função da mesma somente possuir, no período, postos de vigilância armada”: Isso posto, reconheço o período laborado de 14/04/2008 a 18/03/2015 como especial.
VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA (19/03/2015 a 31/01/2017) Conforme CTPS e PPP acostados aos autos (id. 1687752984, pág. 7 e 1770732087), observa-se que o requerente trabalhou na referida empresa no período de 19/03/2015 a 31/01/2017 na função de vigilante.
O PPP indica que, nesse interregno, o autor executou atividades de vigilância armada patrimonial.
Nesse aspecto, não obstante não tenha sido juntado LTCAT, já é possível concluir pelo PPP que o requerente preenchera o requisito trazidos pelos itens 2 e 3 do Anexo 3 da Portaria nº 1.885, de 2 de dezembro de 2013, supramencionado.
Isso posto, reconheço o período laborado de 19/03/2015 a 31/01/2017 como especial.
SOBERANA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA (01/02/2017 a 30/04/2019) Conforme CTPS e PPP acostados aos autos (id. 1687752984, pág. 7 e 1770732090), observa-se que o requerente trabalhou na referida empresa no período de 01/02/2017 a 30/04/2019 na função de vigilante.
O PPP (id. 1770732090) indica que, nesse interregno, o autor executou atividades de vigilância armada patrimonial.
Nesse aspecto, não obstante não tenha sido juntado LTCAT, já é possível concluir pelo PPP que o requerente preenchera o requisito trazidos pelos itens 2 e 3 do Anexo 3 da Portaria nº 1.885, de 2 de dezembro de 2013, supramencionado.
Isso posto, reconheço o período laborado de 01/02/2017 a 30/04/2019 como especial.
PARTNER SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA (01/05/2019 até dias atuais – fixado na DER: 28/07/2022) Conforme CTPS e PPP acostados aos autos (id. 1687752984, pág. 8 e id. 1770732084), observa-se que o requerente trabalhou na referida empresa no período de 01/05/2019 a 28/07/2022 na função de vigilante.
O PPP (id. 1770732084) indica que, nesse interregno, o autor executou atividades de vigilância armada patrimonial.
Nesse aspecto, não obstante não tenha sido juntado LTCAT, já é possível concluir pelo PPP que o requerente preenchera o requisito trazidos pelos itens 2 e 3 do Anexo 3 da Portaria nº 1.885, de 2 de dezembro de 2013, supramencionado.
Isso posto, reconheço o período laborado de 01/05/2019 a 28/07/2022 como especial.
Somando-se os períodos comuns laborados pelo autor até a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 28/07/2022), chega-se ao tempo total de 39 (trinta e nove) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias (cálculo abaixo), período este que é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Ressalta-se que, nos termos do o art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91: (...) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (...) Dessa forma, considerando divergências acerca do término de alguns vínculos empregatícios, ressalta-se que foi considerada a data constante na CTPS.
De outra parte, ressalta-se que a conversão do período especial em comum com incidência do fator de 40% é aplicável tão somente até a data em vigor da EC nº 103/2019, tendo em vista que, com a Reforma da Previdência que ocorreu em 13/11/22019, deixou de ser possível a conversão do tempo especial para o comum.
Observa-se, por fim, que, antes mesmo da data de entrada em vigor da EC/103 (13/11/2019), o autor já possuía mais de 35 anos de contribuição (conforme novo cálculo abaixo), razão pela qual não se aplica o requisito da idade mínima prevista no art. 16 da referida Emenda, em observância ao que determina o Artigo 188-A, inciso II, “b” do Decreto 10.410/2020.
Já possuía direito adquirido a concessão do benefício pela regra do regime anterior que não previa idade mínima: Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) a contar da data de entrada do requerimento NB: 192.238.497-3 (DER: 28/07/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2024) e renda mensal inicial conforme CNIS-cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 5 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005660-54.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIA DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's que estejam assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por um desses profissionais, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 3 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005660-54.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MARIA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIANE CASSIA MOREIRA DA SILVA - GO57241 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por JOSÉ MARIA DOS SANTOS SILVA em face do INSS, cujo valor atribuído à causa é R$ 108.377,82.
No caso em tela, embora o valor atribuído à causa exceda a 60 salários mínimos, a parte autora renunciou expressamente ao valor excedente (id1687752977), razão pela qual de oficio fixo o valor da causa no teto do juizado, qual seja, R$ 79.200,00.
Ademais, a autora endereçou a inicial para o Juizado Especial Federal.
Indiscutível que o feito é da alçada dos Juizados Especiais Federais, em obséquio ao art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.
Ante o exposto, determino a alteração da classe para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" e, em seguida, a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos desta Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Cumpra-se.
ANÁPOLIS, 5 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/06/2023 20:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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