TRF1 - 1002507-95.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 08:06
Decorrido prazo de ADELIA MARIA ALVES em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 21:28
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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28/11/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 21:28
Juntada de Certidão
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28/11/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:28
Juntada de Certidão
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28/11/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ADELIA MARIA ALVES em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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04/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:19
Juntada de Certidão de expedição de documento
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30/10/2024 18:22
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ADELIA MARIA ALVES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ADELIA MARIA ALVES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:16
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002507-95.2023.4.01.3507 EXEQUENTE: ADELIA MARIA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 26/04/2023, DIP 01/02/2024.
Dessa forma, considerando que o INSS manifestou-se favoravelmente acerca dos cálculos apresentados id 2151061032, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/10/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:20
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 21:32
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:18
Juntada de cumprimento de sentença
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25/09/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 20:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:15
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002507-95.2023.4.01.3507 EXEQUENTE: ADELIA MARIA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) DECISÃO Instado a garantir o cumprimento da sentença em sua integralidade, o prazo da executada transcorreu sem a devida implantação do benefício previdenciário.
Sobreveio a este Juízo a informação de deflagração de greve pelos servidores vinculados ao Instituto Nacional de Seguro Social.
Pois bem.
A Constituição Federal, através do art. 9º, assegura o direito à greve, sendo garantido aos trabalhadores a oportunidade de exercê-lo e deliberarem quanto aos interesses defendidos.
Ainda, a Lei nº 7.783/1989 disciplina o exercício do direito à greve, apresentando o rol de atividades ou serviços considerados essenciais e reconhecendo a legitimidade da "suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços".
Considerando que o movimento grevista exerce um direito resguardado constitucionalmente de forma íntegra e legítima, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que a Central de Análise de Benefícios (CEAB/INSS) acoste aos autos o comprovante de implantação do benefício.
Entretanto, considerando que o autor é financeiramente hipossuficiente e sua fonte de subsistência está condicionada aos rendimentos do benefício previdenciário, escoado o prazo sem manifestação da CEAB/INSS, MAJORO a multa diária para o valor de R$ 100,00 (cem reais), tendo em vista a essencialidade da atividade, a prestação de atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e em observância ao princípio da primazia do interesse público.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/09/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 08:19
Conclusos para decisão
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31/08/2024 02:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ADELIA MARIA ALVES em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ADELIA MARIA ALVES em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002507-95.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante do documento acostado pela autora, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha com o valor a ser pago em cumprimento às determinações constantes na sentença.
JATAÍ, 29 de julho de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
29/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 11:22
Cancelada a conclusão
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26/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:22
Juntada de manifestação
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002507-95.2023.4.01.3507 EXEQUENTE: ADELIA MARIA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Diante da inércia do INSS quanto à apresentação dos cálculos e que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/07/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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04/07/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002507-95.2023.4.01.3507 EXEQUENTE: ADELIA MARIA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Intime-se o INSS para apuração do montante das parcelas em atraso (execução invertida) e apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório, prazo de 30 dias,.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
03/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA
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29/04/2024 15:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/04/2024 19:14
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 01:28
Juntada de Informações prestadas
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23/04/2024 00:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ADELIA MARIA ALVES em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ADELIA MARIA ALVES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002507-95.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELIA MARIA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON PELLIZZARI - MT13831/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por ADELIA MARIA ALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana na condição de segurado obrigatório, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 18, in verbis: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. 4.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 5.
Nesse sentido, a portaria 450/2020 do INSS, ao regular o assunto, pondera que: “Seção II Das Regras de Transição da Aposentadoria por Idade e da aposentadoria por tempo de contribuição Subseção I Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019) Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. 6.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 62 anos, no caso da requerente, e 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 7.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto à autarquia federal em 26/04/2023 (Id 604861347), data em que, conforme documentos pessoais (Id 1682001475), contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sendo, assim, satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 8.
Ainda, verifico que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido da Autora alegando que “a requerente possui vínculo em aberto em Regime Próprio, desde 16/02/1976 ativo”.
Todavia, na manifestação de Id 1726463550 informa o patrono da autora ter esta já se aposentado pelo Regime Próprio. 9.
Compulsando os autos, da análise do CNIS da autora, após exclusão dos períodos laborados no Regime Próprio, verifico que, até a data da DER, a autora possui 15 anos e 02 meses de tempo de contribuição, e 182 meses de carência. 10.
Dessa forma, na data da DER a requerente havia adimplido o requisito de tempo de contribuição e carência exigidos na legislação para concessão da aposentadoria por idade (art. 18 da Emenda Constitucional de nº 103/2019). 11.
Assim, reputo demonstrados os requisitos de tempo de contribuição e carência.
RENDA MENSAL INICIAL 12.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, da Emenda Constitucional de nº 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 13.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data da DER, 26/04/2023 – Id 1682001487.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 14.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 15.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 16.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/02/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
PARCELAS VENCIDAS 17.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado. 18.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos da regra estampada no artigo 18 da EC 103/2019 na condição de segurado obrigatório (contribuinte individual) com DIB em 26/04/2023; (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 20.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 21.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *70.***.*51-34 DIB: 26/04/23 DIP: 01/02/24 TC: 15 anos e 02 meses Cidade de pagamento: Mineiros/GO RMI: 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/03/2024 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 11:29
Juntada de manifestação
-
23/01/2024 10:47
Juntada de comprovante (outros)
-
23/01/2024 01:34
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002507-95.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora da guia acostada aos autos pelo INSS bem como para efetuar o respectivo recolhimento, juntando aos autos o comprovante, no prazo de 10 (dez) dias.
JATAÍ, 19 de janeiro de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
19/01/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2024 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 18:32
Juntada de manifestação
-
21/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ADELIA MARIA ALVES em 20/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:43
Decorrido prazo de ADELIA MARIA ALVES em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:54
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002507-95.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELIA MARIA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON PELLIZZARI - MT13831/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
A parte autora requer a complementação das contribuições vertidas abaixo do mínimo legal. 2.
Intimado para manifestar a respeito, o INSS informou que a providência poderia ser realizada pelo próprio contribuinte, por meio do sistema “Sicalc WEB”. 3.
O autor foi intimado e compareceu aos autos alegando que não conseguiu emitir as guias no referido sistema.
Com efeito, demonstra que, após a alimentação dos dados, o Sicalc Web apresenta a mensagem "O período de apuração informado é anterior ao início da extensão", o que impossibilitou a continuidade do procedimento em tela. 4.
Dessa forma, intime-se o INSS, via APSADJ para, em 30 (trinta) dias, emitir as guias de complementação requeridas no Id 1726463550. 5.
Com a juntada das referidas guias, intime-se a parte autora para efetuar o respectivo recolhimento, juntando aos autos o respectivo comprovante, no prazo de 10 (dez) dias. 7.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/10/2023 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2023 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:19
Juntada de manifestação
-
16/09/2023 08:31
Decorrido prazo de ADELIA MARIA ALVES em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ADELIA MARIA ALVES em 13/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002507-95.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELIA MARIA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON PELLIZZARI - MT13831/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar sobre a petição juntada, pelo INSS, no Id 1770407077. 2.
Após, volvam-me conclusos os autos. 3.
Cumpra-se.
JATAÍ-GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/09/2023 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 21:26
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 17:56
Juntada de manifestação
-
17/08/2023 08:04
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002507-95.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELIA MARIA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON PELLIZZARI - MT13831/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Considerando o dever de cooperação das partes no processo, nos termos do artigo 6º, CPC, determino a intimação do INSS para que manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de complementação das contribuições vertidas abaixo do mínimo (Id 1726463550). 3.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/08/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 17:20
Juntada de impugnação
-
17/07/2023 18:47
Juntada de manifestação
-
16/07/2023 13:09
Juntada de contestação
-
15/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ADELIA MARIA ALVES em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ADELIA MARIA ALVES em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:01
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002507-95.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELIA MARIA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACKSON PELLIZZARI - MT13831/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1998.3500.0073.586 - 1998.3500.0097.783 - 2403-69.2008.401.3500).
Todavia, os referidos processos possuem objetos diversos.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima; declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/06/2023 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2023 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
26/06/2023 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/06/2023 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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