TRF1 - 1028085-09.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: LUCIA DE FATIMA DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIELA LIMA DE MENEZES - MT26776-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1028085-09.2022.4.01.3600 RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA LIMA DE MENEZES - MT26776-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se a parte autora Lucia de Fatima de Lima em face de sentença ID 305446541 que julgou improcedente pleito de indenização por danos morais, em razão da demora do pagamento das parcelas de benefício de auxílio-doença. 2.
Sustenta, em síntese, que seu falecido esposo teria protocolado pedido de auxílio-doença, sendo agendado perícia para 23/03/2022, mas que em 22/12/2021 veio a óbito.
Todavia, o atraso do pagamento das parcelas do benefício entre o requerimento e o óbito, teria supostamente gerado danos à parte autora. 3.
Eis o teor da sentença atacada: Acerca do pedido formulado na inicial, para a condenação ao pagamento de dano moral, necessário o preenchimento de três requisitos: conduta ilícita, evento danoso e nexo de causalidade entre o ato estatal e o dano suportado pela vítima.
No entanto, verifica-se que a autora não trouxe aos autos quaisquer elementos aptos a comprovar eventuais danos sofridos.
A demora na apreciação do pedido de benefício previdenciário, embora certamente traga aborrecimentos, não configura, por si só, fato capaz de justificar o pagamento de compensação, haja vista que não é todo e qualquer ato administrativo que contrarie o interesse do segurado que dá ensejo a compensação pecuniária.
Diante das circunstâncias dos autos, entendo que não há conduta ilícita da autarquia previdenciária passível de condenação por meio de reparação por dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 4.
Assim, não tendo a parte autora demonstrado ocorrência de prejuízo - ônus que lhe competia nos termos do art. 373 do NCPC - não podem os ordinários efeitos da mora administrativa serem alçados à condição de dano moral. 5.
Recurso não provido. 6.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
A cobrança, entretanto, resta suspensa, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
03/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA LIMA DE MENEZES - MT26776-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1028085-09.2022.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-07-2023 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada ate o horario estabelecido para o inicio da Sessao de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas via e-mail [email protected], até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
29/04/2023 16:09
Recebidos os autos
-
29/04/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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