TRF1 - 0012590-52.2012.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
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18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012590-52.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012590-52.2012.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENDERSON FLAVIO COSTA LIMA - PI10357 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ENDERSON FLAVIO COSTA LIMA - PI10357 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0012590-52.2012.4.01.4000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERSON GOMES PEREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: ENDERSON FLAVIO COSTA LIMA - PI10357 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERSON GOMES PEREIRA Advogado do(a) EMBARGADO: ENDERSON FLAVIO COSTA LIMA - PI10357 RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu provimento à apelação do autor.
Sustenta omissão no acórdão quanto ao autor não fazer jus ao convênio, vez que seu contrato não pertence ao SFH, mas ao SFI.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar o vício apontado. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0012590-52.2012.4.01.4000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERSON GOMES PEREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: ENDERSON FLAVIO COSTA LIMA - PI10357 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERSON GOMES PEREIRA Advogado do(a) EMBARGADO: ENDERSON FLAVIO COSTA LIMA - PI10357 VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) Verifica-se dos autos que o apelante firmou com a CEF, em 09/04/2010, o Contrato de financiamento habitacional no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com prazo de amortização de 360 (trezentos e sessenta) meses (fls. 18/40). (...) No entanto, conforme documentos juntados na inicial, por ser servidor público federal, este seria beneficiário do Convênio estabelecido entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG e a Caixa Econômica Federal em operações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional.
Citado convênio estabelece a aplicação de taxa de juros efetiva de 8,2% a.a, com redução de 0,5% caso transferida a conta salário para agência da Caixa.
Pois bem, em ações de revisão contratual e, diante da possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado pode verificar a existência de cláusulas que possam ser revistas, aplicando um juízo de razoabilidade quanto à natureza imperativa do contrato, ainda que tenha que considerar também o princípio da autonomia da vontade em sua interpretação.
Na hipótese dos autos, depreende-se que a Caixa Econômica Federal não considerou os termos do Convênio, a qual faz jus o autor, sendo manifestamente indevidos os juros remuneratórios aplicados em contrato.
Salienta-se que a Instituição Financeira não se manifestou nos autos sobre o convênio, pugnando tão somente na aplicação dos termos do contrato firmado com o devedor.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0012590-52.2012.4.01.4000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERSON GOMES PEREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: ENDERSON FLAVIO COSTA LIMA - PI10357 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERSON GOMES PEREIRA Advogado do(a) EMBARGADO: ENDERSON FLAVIO COSTA LIMA - PI10357 EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONVÊNIO ENTRE O MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO - MPOG E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
APLICAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012590-52.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012590-52.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENDERSON FLAVIO COSTA LIMA - PI10357 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ENDERSON FLAVIO COSTA LIMA - PI10357 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012590-52.2012.4.01.4000 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0012590-52.2012.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e GERSON GOMES PEREIRA em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a CEF a reduzir os juros remuneratórios para 7,8% ao ano, compensando com o saldo devedor o valor cobrado indevidamente.
A sentença foi proferida sob a égide do CPC/73 e, na oportunidade, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios foi prevista em contrato, inexistindo motivo para a sua alteração.
O apelante Gerson Gomes Pereira alega, em síntese, que a Instituição Financeira deve ser condenada à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente e não tão somente de forma simples, uma vez que evidenciada a má-fé.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012590-52.2012.4.01.4000 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0012590-52.2012.4.01.4000 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Verifica-se dos autos que o apelante firmou com a CEF, em 09/04/2010, o Contrato de financiamento habitacional no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com prazo de amortização de 360 (trezentos e sessenta) meses (fls. 18/40).
A taxa de juros remuneratórias fixada em contrato foi de 10,4815% nominal e 11% efetiva (fl. 19).
Consta ainda que, caso o devedor adquira alguns dos serviços da Caixa Econômica Federal, conta corrente ou outros serviços especificados, é concedido um redutor à taxa de juros, a passando a taxa nominal a ser 10,0262% a.a e a efetiva 10,5% a.a (vide Cláusula Quarta – parágrafo primeiro fl. 20).
No entanto, conforme documentos juntados na inicial, por ser servidor público federal, este seria beneficiário do Convênio estabelecido entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG e a Caixa Econômica Federal em operações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional.
Citado convênio estabelece a aplicação de taxa de juros efetiva de 8,2% a.a, com redução de 0,5% caso transferida a conta salário para agência da Caixa.
Pois bem, em ações de revisão contratual e, diante da possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado pode verificar a existência de cláusulas que possam ser revistas, aplicando um juízo de razoabilidade quanto à natureza imperativa do contrato, ainda que tenha que considerar também o princípio da autonomia da vontade em sua interpretação.
Na hipótese dos autos, depreende-se que a Caixa Econômica Federal não considerou os termos do Convênio, a qual faz jus o autor, sendo manifestamente indevidos os juros remuneratórios aplicados em contrato.
Salienta-se que a Instituição Financeira não se manifestou nos autos sobre o convênio, pugnando tão somente na aplicação dos termos do contrato firmado com o devedor.
Nesse sentido, mantém-se a sentença que determinou a redução dos juros de 10,481% a.a para 7,8% a.a.
Quanto à condenação em repetição em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Nesse sentido, revela-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como na espécie dos autos, em que a Instituição Financeira cobra encargos indevidos em oposição à Convênio celebrado com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, a qual faz jus o autor.
Na linha desse entendimento, em caso análogo, confira: CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXA DE RENTABILIDADE.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DESCABIMENTO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Tendo em vista que a taxa de rentabilidade tem por objetivo atualizar monetariamente a dívida e a comissão de permanência já abrange juros e correção monetária, é incabível a cumulação dos referidos encargos.
Precedentes desta Corte Regional.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, se firmou no sentido de que, no âmbito de contratos bancários, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973827/RS, Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/09/2012).
III Na espécie dos autos, o Contrato de Abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente foi celebrado em 27/09/1999, enquanto o respectivo Contrato de Renegociação, embora firmado em 25/09/2002, não contem expressa pactuação de juros capitalizados.
IV - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a condenação à repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, revelando-se cabível quando a sua cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como na espécie dos autos, em que a empresa pública promovida insiste na exigência de encargos há muito considerados indevidos pela jurisprudência pátria.
V - Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida.
Apelação do autor provida.
Sentença parcialmente reformada.
Inaplicabilidade, na espécie, do art. 85, § 11, do CPC/2015, posto que a sentença foi publicada ainda na vigência do diploma processual civil anterior.(AC 0022852-87.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/05/2021 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dou provimento à apelação do autor, nos termos da presente fundamentação.
Mantêm-se os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais, nos termos do art. 20, §4º do CPC/73. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012590-52.2012.4.01.4000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: GERSON GOMES PEREIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: ENDERSON FLAVIO COSTA LIMA - PI10357 APELADO: GERSON GOMES PEREIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: ENDERSON FLAVIO COSTA LIMA - PI10357 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONVÊNIO ENTRE O MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO - MPOG E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
APLICAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a Caixa Econômica Federal a reduzir os juros remuneratórios para 7,8% ao ano, compensando com o saldo devedor o valor cobrado indevidamente. 2.
O Convênio estabelecido entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG e a Caixa Econômica Federal, em operações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, prevê a aplicação de taxa de juros efetiva de 8,2% a.a, com redução de 0,5% caso transferida a conta salário para agência da Caixa.
Na hipótese dos autos, o autor, servidor público beneficiário, faz jus a redução dos juros remuneratórios previsto em Convênio. 3.
Quanto à possibilidade de repetição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso dos autos, é devida a restituição em dobro de valores pagos a maior em virtude da cobrança de encargos indevidos em oposição ao Convênio firmado. 4.
Mantêm-se os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC/73. 5.
Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida.
Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
31/01/2020 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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26/01/2016 13:29
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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26/01/2016 13:24
REMESSA ORDENADA: TRF - (2ª)
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26/01/2016 13:19
REMESSA ORDENADA: TRF
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04/11/2015 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2015 09:51
CARGA: RETIRADOS CEF
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04/09/2015 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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22/06/2015 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF-1, ANO VII, N. 105, DE 09 DE JUNHO DE 2015 (DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL - TRF 1ª REGIÃO).
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05/06/2015 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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18/03/2015 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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13/03/2015 13:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/03/2015 10:13
Conclusos para despacho
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25/02/2015 11:29
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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20/02/2015 08:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2015 15:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/02/2015 07:27
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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20/01/2015 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/01/2015 10:19
CARGA: RETIRADOS CEF
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14/01/2015 10:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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12/01/2015 16:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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09/06/2014 11:56
Conclusos para decisão
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05/06/2014 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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04/06/2014 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/04/2014 08:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/04/2014 07:49
CARGA: RETIRADOS CEF
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11/04/2014 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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01/04/2014 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/03/2014 17:26
Conclusos para despacho
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24/03/2014 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/02/2014 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2014 14:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/02/2014 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
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17/02/2014 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/02/2014 08:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/01/2014 08:26
CARGA: RETIRADOS CEF
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15/01/2014 09:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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20/12/2013 11:47
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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09/08/2013 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/07/2013 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/06/2013 09:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/06/2013 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/06/2013 17:54
Conclusos para despacho
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04/06/2013 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/05/2013 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2013 11:29
CARGA: RETIRADOS CEF
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07/05/2013 16:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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07/05/2013 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/05/2013 15:47
Conclusos para despacho
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19/03/2013 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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18/03/2013 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/03/2013 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/03/2013 10:06
CARGA: RETIRADOS CEF
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28/02/2013 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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24/01/2013 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/01/2013 08:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2012 10:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/12/2012 09:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/12/2012 14:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/12/2012 13:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/12/2012 12:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
14/09/2012 13:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2012 12:37
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
13/09/2012 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2012 16:50
CARGA: RETIRADOS CEF
-
03/08/2012 12:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/06/2012 11:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/06/2012 17:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/06/2012 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PRECIAR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A CONTESTAÇÃO
-
27/06/2012 11:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2012 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2012 08:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2012
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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