TRF1 - 1005726-34.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005726-34.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA HORRANY FERREIRA BRAGA - GO62210 POLO PASSIVO:ROGERIO MENDES MENEZES e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTÔNIO PEREIRA DE BRITO em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANÁPOLIS, objetivando: (...) b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter de liminar, para que assim, seja determinado que a Autoridade Coatora realize o julgamento do pedido administrativo nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, c/c art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09, bem como retorne a realizar os pagamento do beneficio de aposentadoria por idade; (...) d) que o pedido seja julgado procedente, com a concessão do presente pedido, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida o requerimento administrativo de n. 2025862551.
A parte impetrante alega, em síntese, que teve seu benefício de aposentadoria por idade cessado sob a seguinte justificativa “CESSADO PELO SISOBI”, em razão de falecimento.
Entretanto, quem faleceu foi sua esposa que utilizada seu CPF, o que era uma prática habitual em tempo atrás.
Aduz que providenciou a documentação para demonstrar o equívoco que havia ocorrido e, passados, mais de 90 dias desde o protocolo do pedido, o seu processo continua em análise, sem qualquer resposta ou justificativa para o atraso.
Requer que a autoridade coatora analise o pedido administrativo e realize os pagamentos do benefício de aposentadoria por idade.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A autoridade coatora apresentou informações no id1811528654.
Consulta ao SAT CENTRAL dando conta que o requerimento foi analisado, estando com status de CONCLUÍDA e que os créditos do período 01/02/2023 a 31/10/2023 foram autorizados.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Como o benefício foi reativado e os créditos do período 01/02/2023 a 31/10/2023 autorizados, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005726-34.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO PEREIRA DE BRITO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: ROGERIO MENDES MENEZES, (INSS) GERENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
III- Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/07/2023 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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