TRF1 - 0013856-75.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013856-75.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013856-75.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO RAIMUNDO DA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013856-75.2005.4.01.3400 - [Reajuste de Prestações, Mútuo, Interpretação / Revisão de Contrato] Nº na Origem 0013856-75.2005.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de PEDRO RAIMUNDO DA COSTA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visavam à revisão do contrato de financiamento habitacional.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade da citada verba por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor para a modificação das cláusulas contratuais, inclusive de ofício.
Defende que: a) a correção do saldo devedor deve ocorrer apenas após a amortização das prestações, nos termos da Lei nº 4.380/64; b) o reajuste das parcelas deve observar o Plano de Equivalência Salarial; c) impossibilidade de alteração dos valores referentes ao seguro; d) a Tabela Price acarreta a capitalização de juros e, por tal razão, o sistema de amortização deve ser substituído pelo SAC; e) a taxa de juros efetiva deve ser substituída pela de juros nominal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013856-75.2005.4.01.3400 - [Reajuste de Prestações, Mútuo, Interpretação / Revisão de Contrato] Nº do processo na origem: 0013856-75.2005.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Verifica-se dos autos que a parte autora celebrou com a Caixa Econômica Federal o Contrato de Compra e Venda a prazo, com pacto adjeto de hipoteca e obrigações em 29/01/1991, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e de acordo com o Plano de Equivalência Salarial – PES.
De outro lado, conforme destacado em Sentença, o Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, interpretação confirmada pela STF, de modo que estando os contratos bancários submetidos às normas contidas no CDC, as instituições financeiras podem ser enquadradas como prestadoras de serviço por definição, o que torna possível, em tese, a revisão das cláusulas contratuais, quando for observada, no caso concreto, sua abusividade ou onerosidade excessiva.
Nessa situação, o magistrado pode verificar a existência de cláusulas que possam ser revistas, aplicando um juízo de razoabilidade quanto à natureza imperativa do contrato, ainda que tenha que considerar também o princípio da autonomia da vontade em sua interpretação.
Ressalta-se que, no âmbito do Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais deve ser especificada expressamente, com os fundamentos da pretensão revisional, uma vez que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula nº 381 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
JUSTIFICATIVA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. (AC 0001401-53.2007.4.01.4000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 09/06/2016). 2.
As provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo ao magistrado aferir a necessidade ou não de sua realização (art. 370 do CPC).
Inicial instruída com a cópia do contrato de relacionamento, extratos bancários e planilha de evolução da dívida, evidenciando com os encargos incidentes sobre o débito em atraso, o que permitiu a adequada defesa do réu. 3.
Hipótese em que a parte apelante não demonstrou a necessidade da realização de perícia contábil e quando o objeto da prova pericial se resolve com a verificação da legalidade dos valores cobrados, à vista das cláusulas contratuais e legislação de regência, não se configura o cerceamento de defesa a sua ausência, uma vez que esta não é tida como necessária, diante da natureza da análise requerida. 4.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgado conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ). 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85 § 11º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida. (AC 1005334-31.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/03/2022 PAG.) Passo a análise das supostas cláusulas abusivas. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de que a utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros.
Nessa linha, precedentes das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.(...) 6.
A utilização da Tabela Price nos contratos de mútuo não configura anatocismo, exceto quando, comprovadamente, ocorra amortização negativa do débito.
Precedentes. 7.
Apelação a que se dá parcial provimento para excluir a cobrança cumulativa de taxa de rentabilidade e de juros de mora com a comissão de permanência e para reduzir a verba honorária a ser paga pelos autores para 10% (dez por cento) do valor dado à causa. (Negritei). (AC 7665-43.2003.4.01.3801/MG, Rel.
Juiz Federal convocado RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 6ª Turma, e-DJF1 p.30 de 02/08/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO CRÉDITO ROTATIVO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. (...) 4. É legítima a aplicação da Tabela Price quando livremente pactuada a sua incidência nos contratos bancários e sua utilização não acarrete amortização negativa. (TRF: AC 0007665-43.2003.4.01.3801/MG, Rel.
Des.Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Rel.Conv.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (conv.), Sexta Turma, e-DJF1 p.30 de 02/08/2010) (...) 8.
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença determinando que na apuração do valor da execução devam ser computados juros remuneratórios capitalizados anualmente e o débito deve ser acrescido de comissão de permanência a partir da transferência da dívida para a conta de liquidação, sem aplicação cumulativa de taxa de rentabilidade, juros de mora, multa moratória ou qualquer outro encargo contratual.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. (Negritei). (AC 28658-78.2005.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma, e-DJF1 p.92 de 16/01/2014).
PROCESSUAL, CIVIL E FINANCEIRO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO A PESSOA JURÍDICA.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CABIMENTO APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INACUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS (SÚM. 296/STJ).
LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS EM 12% AO ANO.
INSUBSISTÊNCIA (SÚM. 648/STF).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, CDC).
DESCABIMENTO.(...) 6. "Legitimidade da utilização da Tabela Price, que não implica, por si só, capitalização de juros, salvo nos casos de amortização negativa" (TRF-1, AC 0005069-49.1999.4.01.3600/MT, Rel.
Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 29/02/2012). 8.
Apelações a que se nega provimento. (Negritei). (AC 6161-98.2000.4.01.3803/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, 5ª Turma, e-DJF1 p.103 de 23/09/2014).
Portanto é legítima a adoção da Tabela Price no contrato, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor, inexistindo abusividade a fim de justificar possível substituição do sistema de amortização.
A respeito dos juros, salienta-se que o simples fato de haver previsão contratual de juros nominais e efetivos também não acarreta anatocismo.
Além disso, os juros efetivos derivam do uso mensal dos juros nominais estabelecidos em contrato.
Na linha desse entendimento, confira: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
REAJUSTE DO VALOR DO CONTRATADO.
VARIAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL A QUE PERTENCE O MUTUÁRIO.
COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PRÊMIO DE SEGURO.
TABELA PRICE.
OCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
ANATOCISMO.
TABELA PRICE.
INADEQUAÇÃO.
FORMA DE AMORTIZAÇÃO.
SÚMULA 450/STJ.
UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
TAXA NOMINAL E EFETIVA DE JUROS.
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO BTNF. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA URV.
MULTA CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-LEI Nº 70/66.
RECÍPROCA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) VII - Quanto aos juros remuneratórios, a previsão contratual de taxa nominal e efetiva não constitui ilegalidade ou abusividade alguma, na medida em que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal da taxa nominal anual estabelecida no contrato. (AC 0000252-54.2004.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/04/2023 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXA NOMINAL E EFETIVA DE JUROS.
SISTEMA DE AMORTIÇÃO CONSTANTE SAC.
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Taxa Referencial (TR) pode ser utilizada como índice de correção monetária do saldo devedor, inclusive em relação aos contratos firmados antes da Lei n.º 8.177/91, desde que exista previsão contratual, nesse caso, de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico (REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). 2.
A utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, exceto na hipótese de amortização negativa. (AC 0002090-08.2014.4.01.3821, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, EDJe-DJF1 de 16/03/2018) 3.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a previsão de juros nominais e juros efetivos nos contratos de financiamento habitacional não importa anatocismo. (AC 0032661-81.2002.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 p.1058 de 27/11/2015). 4.
A reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de reconhecer como legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ). 5.
Conclusão da perícia judicial contábil realizada pela observância, pelo agente financeiro, na evolução do financiamento, das obrigações pactuadas no contrato, quanto às taxas de juros aplicadas, forma de amortização e índice de reajustes, não se verificando a ocorrência de amortização negativa, destacando, ainda, a perita, que não foi cobrada comissão de permanência, taxa de administração, nem taxa de risco médio de crédito. 6.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. 7.
Majoração dos honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 60.000,00 - sessenta mil reais) (art. 85, § 11 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). (AC 0072423-48.2014.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/02/2021 PAG.) Quanto ao valor do seguro, não há comprovação nos autos que houve alteração ao longo das prestações pela Instituição Financeira.
Destaca-se que a retificação no contrato, feita em 29/08/1991, prevê expressamente que o valor do prêmio de seguros permaneceria inalterado (Cláusula Primeira – Parágrafo Primeiro fl. 309v).
Sendo assim, não prospera a pretensão autoral.
Além disso, no tocante a forma de atualização do saldo devedor, é oportuno salientar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 450, com o seguinte teor: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”.
Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade.
Por fim, no que diz respeito ao Plano de Equivalência Salarial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, no cálculo a ser efetuado levando em consideração o Plano de Equivalência Salarial, leva-se em conta o aumento do salário da categoria profissional e ainda no aumento individualmente concedido ao mutuário, in casu, incluindo-se as vantagens pessoais.
Na hipótese dos autos,
por outro lado, não houve a realização de perícia contábil em razão da omissão do autor em juntar os documentos necessários, razão pela qual não há como aferir a ocorrência de irregularidades durante a relação contratual travada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013856-75.2005.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ALEXANDER DOS SANTOS DA COSTA, ADRIANA DOS SANTOS DA COSTA, PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA, PEDRO RAIMUNDO DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
TABELA PRICE.
JUROS NOMINAIS.
SEGURO.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
SÚMULA 450 DO STJ.
PLANO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PES. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visavam à revisão do contrato de financiamento habitacional. 2. É legítima a aplicação da Tabela Price quando livremente pactuada a sua incidência nos contratos bancários e sua utilização não acarrete amortização negativa. (AC 28658-78.2005.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma, e-DJF1 p.92 de 16/01/2014; AC 6161-98.2000.4.01.3803/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, 5ª Turma, e-DJF1 p.103 de 23/09/2014; AC 0007665-43.2003.4.01.3801/MG, Rel.Conv.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (conv.), Sexta Turma, e-DJF1 p.30 de 02/08/2010). 3.
A existência de previsão contratual de taxa de juros nominal e efetiva não configura a prática de anatocismo pela Instituição Financeira.
Precedentes. 4.
Não há comprovação nos autos que houve modificação no valor do seguro ao longo das prestações pela Instituição Financeira.
A alteração contratual firmada após a assinatura do contrato dispôs de cláusula expressa quanto à permanência do mesmo valor pactuado. 5.
Consoante a Súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.” 6.
A ausência da juntada de documentos necessários pela parte autora prejudica a análise quanto a irregularidades no reajuste das parcelas de acordo com o Plano de Equivalência Salarial – PES. 7.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
29/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PEDRO RAIMUNDO DA COSTA, ADRIANA DOS SANTOS DA COSTA, PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA, ALEXANDER DOS SANTOS DA COSTA, Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0013856-75.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
20/04/2021 11:43
Conclusos para decisão
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17/07/2020 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/07/2020 23:59:59.
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24/05/2020 01:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2020 01:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2020 01:31
Juntada de Petição (outras)
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24/05/2020 01:31
Juntada de Petição (outras)
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24/05/2020 01:30
Juntada de Petição (outras)
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24/05/2020 01:30
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 11:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 46A
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27/02/2019 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/02/2019 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:18
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/02/2019 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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04/02/2019 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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04/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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