TRF1 - 0013856-75.2005.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013856-75.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013856-75.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO RAIMUNDO DA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013856-75.2005.4.01.3400 - [Reajuste de Prestações, Mútuo, Interpretação / Revisão de Contrato] Nº na Origem 0013856-75.2005.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de PEDRO RAIMUNDO DA COSTA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visavam à revisão do contrato de financiamento habitacional.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade da citada verba por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor para a modificação das cláusulas contratuais, inclusive de ofício.
Defende que: a) a correção do saldo devedor deve ocorrer apenas após a amortização das prestações, nos termos da Lei nº 4.380/64; b) o reajuste das parcelas deve observar o Plano de Equivalência Salarial; c) impossibilidade de alteração dos valores referentes ao seguro; d) a Tabela Price acarreta a capitalização de juros e, por tal razão, o sistema de amortização deve ser substituído pelo SAC; e) a taxa de juros efetiva deve ser substituída pela de juros nominal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013856-75.2005.4.01.3400 - [Reajuste de Prestações, Mútuo, Interpretação / Revisão de Contrato] Nº do processo na origem: 0013856-75.2005.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Verifica-se dos autos que a parte autora celebrou com a Caixa Econômica Federal o Contrato de Compra e Venda a prazo, com pacto adjeto de hipoteca e obrigações em 29/01/1991, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e de acordo com o Plano de Equivalência Salarial – PES.
De outro lado, conforme destacado em Sentença, o Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, interpretação confirmada pela STF, de modo que estando os contratos bancários submetidos às normas contidas no CDC, as instituições financeiras podem ser enquadradas como prestadoras de serviço por definição, o que torna possível, em tese, a revisão das cláusulas contratuais, quando for observada, no caso concreto, sua abusividade ou onerosidade excessiva.
Nessa situação, o magistrado pode verificar a existência de cláusulas que possam ser revistas, aplicando um juízo de razoabilidade quanto à natureza imperativa do contrato, ainda que tenha que considerar também o princípio da autonomia da vontade em sua interpretação.
Ressalta-se que, no âmbito do Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais deve ser especificada expressamente, com os fundamentos da pretensão revisional, uma vez que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula nº 381 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
JUSTIFICATIVA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. (AC 0001401-53.2007.4.01.4000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 09/06/2016). 2.
As provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo ao magistrado aferir a necessidade ou não de sua realização (art. 370 do CPC).
Inicial instruída com a cópia do contrato de relacionamento, extratos bancários e planilha de evolução da dívida, evidenciando com os encargos incidentes sobre o débito em atraso, o que permitiu a adequada defesa do réu. 3.
Hipótese em que a parte apelante não demonstrou a necessidade da realização de perícia contábil e quando o objeto da prova pericial se resolve com a verificação da legalidade dos valores cobrados, à vista das cláusulas contratuais e legislação de regência, não se configura o cerceamento de defesa a sua ausência, uma vez que esta não é tida como necessária, diante da natureza da análise requerida. 4.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgado conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ). 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85 § 11º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida. (AC 1005334-31.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/03/2022 PAG.) Passo a análise das supostas cláusulas abusivas. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de que a utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros.
Nessa linha, precedentes das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.(...) 6.
A utilização da Tabela Price nos contratos de mútuo não configura anatocismo, exceto quando, comprovadamente, ocorra amortização negativa do débito.
Precedentes. 7.
Apelação a que se dá parcial provimento para excluir a cobrança cumulativa de taxa de rentabilidade e de juros de mora com a comissão de permanência e para reduzir a verba honorária a ser paga pelos autores para 10% (dez por cento) do valor dado à causa. (Negritei). (AC 7665-43.2003.4.01.3801/MG, Rel.
Juiz Federal convocado RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 6ª Turma, e-DJF1 p.30 de 02/08/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO CRÉDITO ROTATIVO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. (...) 4. É legítima a aplicação da Tabela Price quando livremente pactuada a sua incidência nos contratos bancários e sua utilização não acarrete amortização negativa. (TRF: AC 0007665-43.2003.4.01.3801/MG, Rel.
Des.Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Rel.Conv.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (conv.), Sexta Turma, e-DJF1 p.30 de 02/08/2010) (...) 8.
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença determinando que na apuração do valor da execução devam ser computados juros remuneratórios capitalizados anualmente e o débito deve ser acrescido de comissão de permanência a partir da transferência da dívida para a conta de liquidação, sem aplicação cumulativa de taxa de rentabilidade, juros de mora, multa moratória ou qualquer outro encargo contratual.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. (Negritei). (AC 28658-78.2005.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma, e-DJF1 p.92 de 16/01/2014).
PROCESSUAL, CIVIL E FINANCEIRO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO A PESSOA JURÍDICA.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CABIMENTO APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INACUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS (SÚM. 296/STJ).
LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS EM 12% AO ANO.
INSUBSISTÊNCIA (SÚM. 648/STF).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, CDC).
DESCABIMENTO.(...) 6. "Legitimidade da utilização da Tabela Price, que não implica, por si só, capitalização de juros, salvo nos casos de amortização negativa" (TRF-1, AC 0005069-49.1999.4.01.3600/MT, Rel.
Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 29/02/2012). 8.
Apelações a que se nega provimento. (Negritei). (AC 6161-98.2000.4.01.3803/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, 5ª Turma, e-DJF1 p.103 de 23/09/2014).
Portanto é legítima a adoção da Tabela Price no contrato, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor, inexistindo abusividade a fim de justificar possível substituição do sistema de amortização.
A respeito dos juros, salienta-se que o simples fato de haver previsão contratual de juros nominais e efetivos também não acarreta anatocismo.
Além disso, os juros efetivos derivam do uso mensal dos juros nominais estabelecidos em contrato.
Na linha desse entendimento, confira: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
REAJUSTE DO VALOR DO CONTRATADO.
VARIAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL A QUE PERTENCE O MUTUÁRIO.
COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PRÊMIO DE SEGURO.
TABELA PRICE.
OCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
ANATOCISMO.
TABELA PRICE.
INADEQUAÇÃO.
FORMA DE AMORTIZAÇÃO.
SÚMULA 450/STJ.
UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
TAXA NOMINAL E EFETIVA DE JUROS.
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO BTNF. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA URV.
MULTA CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-LEI Nº 70/66.
RECÍPROCA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) VII - Quanto aos juros remuneratórios, a previsão contratual de taxa nominal e efetiva não constitui ilegalidade ou abusividade alguma, na medida em que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal da taxa nominal anual estabelecida no contrato. (AC 0000252-54.2004.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/04/2023 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXA NOMINAL E EFETIVA DE JUROS.
SISTEMA DE AMORTIÇÃO CONSTANTE SAC.
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Taxa Referencial (TR) pode ser utilizada como índice de correção monetária do saldo devedor, inclusive em relação aos contratos firmados antes da Lei n.º 8.177/91, desde que exista previsão contratual, nesse caso, de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico (REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). 2.
A utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, exceto na hipótese de amortização negativa. (AC 0002090-08.2014.4.01.3821, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, EDJe-DJF1 de 16/03/2018) 3.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a previsão de juros nominais e juros efetivos nos contratos de financiamento habitacional não importa anatocismo. (AC 0032661-81.2002.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 p.1058 de 27/11/2015). 4.
A reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de reconhecer como legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ). 5.
Conclusão da perícia judicial contábil realizada pela observância, pelo agente financeiro, na evolução do financiamento, das obrigações pactuadas no contrato, quanto às taxas de juros aplicadas, forma de amortização e índice de reajustes, não se verificando a ocorrência de amortização negativa, destacando, ainda, a perita, que não foi cobrada comissão de permanência, taxa de administração, nem taxa de risco médio de crédito. 6.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. 7.
Majoração dos honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 60.000,00 - sessenta mil reais) (art. 85, § 11 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). (AC 0072423-48.2014.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/02/2021 PAG.) Quanto ao valor do seguro, não há comprovação nos autos que houve alteração ao longo das prestações pela Instituição Financeira.
Destaca-se que a retificação no contrato, feita em 29/08/1991, prevê expressamente que o valor do prêmio de seguros permaneceria inalterado (Cláusula Primeira – Parágrafo Primeiro fl. 309v).
Sendo assim, não prospera a pretensão autoral.
Além disso, no tocante a forma de atualização do saldo devedor, é oportuno salientar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 450, com o seguinte teor: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”.
Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade.
Por fim, no que diz respeito ao Plano de Equivalência Salarial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, no cálculo a ser efetuado levando em consideração o Plano de Equivalência Salarial, leva-se em conta o aumento do salário da categoria profissional e ainda no aumento individualmente concedido ao mutuário, in casu, incluindo-se as vantagens pessoais.
Na hipótese dos autos,
por outro lado, não houve a realização de perícia contábil em razão da omissão do autor em juntar os documentos necessários, razão pela qual não há como aferir a ocorrência de irregularidades durante a relação contratual travada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013856-75.2005.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ALEXANDER DOS SANTOS DA COSTA, ADRIANA DOS SANTOS DA COSTA, PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA, PEDRO RAIMUNDO DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
TABELA PRICE.
JUROS NOMINAIS.
SEGURO.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
SÚMULA 450 DO STJ.
PLANO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PES. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visavam à revisão do contrato de financiamento habitacional. 2. É legítima a aplicação da Tabela Price quando livremente pactuada a sua incidência nos contratos bancários e sua utilização não acarrete amortização negativa. (AC 28658-78.2005.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma, e-DJF1 p.92 de 16/01/2014; AC 6161-98.2000.4.01.3803/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, 5ª Turma, e-DJF1 p.103 de 23/09/2014; AC 0007665-43.2003.4.01.3801/MG, Rel.Conv.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (conv.), Sexta Turma, e-DJF1 p.30 de 02/08/2010). 3.
A existência de previsão contratual de taxa de juros nominal e efetiva não configura a prática de anatocismo pela Instituição Financeira.
Precedentes. 4.
Não há comprovação nos autos que houve modificação no valor do seguro ao longo das prestações pela Instituição Financeira.
A alteração contratual firmada após a assinatura do contrato dispôs de cláusula expressa quanto à permanência do mesmo valor pactuado. 5.
Consoante a Súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.” 6.
A ausência da juntada de documentos necessários pela parte autora prejudica a análise quanto a irregularidades no reajuste das parcelas de acordo com o Plano de Equivalência Salarial – PES. 7.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
31/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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14/12/2018 12:38
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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10/12/2018 17:17
REMESSA ORDENADA: TRF
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05/12/2018 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2018 09:10
CARGA: RETIRADOS CEF
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03/09/2018 17:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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03/09/2018 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/09/2018 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/08/2018 16:09
Conclusos para despacho
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23/04/2018 18:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/04/2018 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/04/2018 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2018 09:18
CARGA: RETIRADOS CEF - 2 VOLUMES
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12/04/2018 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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12/04/2018 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/04/2018 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/04/2018 16:28
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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12/04/2018 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/03/2018 10:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/03/2018 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/03/2018 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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12/03/2018 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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07/03/2018 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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28/02/2018 16:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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14/10/2013 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/09/2013 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/09/2013 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/09/2013 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2013 08:20
CARGA: RETIRADOS CEF
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29/08/2013 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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29/08/2013 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/08/2013 18:12
Conclusos para despacho
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31/07/2013 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/07/2013 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/07/2013 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/06/2013 08:08
CARGA: RETIRADOS CEF
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27/06/2013 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/06/2013 10:57
DILIGENCIA CUMPRIDA
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27/06/2013 10:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/06/2013 10:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/06/2013 10:24
Conclusos para despacho
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23/05/2013 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/05/2013 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/03/2013 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/03/2013 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/02/2013 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/02/2013 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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07/02/2013 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO: 13/02/2013
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06/02/2013 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/02/2013 15:07
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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06/02/2013 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - QUESITOS CEF
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25/01/2013 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2013 07:39
CARGA: RETIRADOS CEF
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16/01/2013 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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16/01/2013 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2013 15:22
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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28/11/2012 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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28/11/2012 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROCESSO EM ORDEM. CADASTRE-SE PARA SENTENÇA.
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23/08/2011 15:17
Conclusos para decisão
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11/05/2011 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/04/2011 15:49
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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11/04/2011 14:51
REMETIDOS CONTADORIA
-
28/03/2011 09:56
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
21/03/2011 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2009 11:11
Conclusos para decisão
-
06/10/2009 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIVEL
-
05/10/2009 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/09/2009 12:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/09/2009 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/09/2009 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA PROVAVEL DE DIVULGAÇÃO: 21/09 - DATA PUBLICAÇÃO: 22/09
-
16/09/2009 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/09/2009 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/09/2009 15:22
Conclusos para despacho
-
14/09/2009 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2009 14:44
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - INTIMAÇÃO POR TELEFONE DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
11/09/2009 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/2009 13:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2009 16:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/08/2009 12:43
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
17/08/2009 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 17/08/2009
-
12/08/2009 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/08/2009 15:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/08/2009 15:27
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/08/2009 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/08/2009 14:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2009 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2009 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/05/2009 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2009 15:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/04/2009 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/04/2009 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 22/04/2009
-
03/04/2009 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/04/2009 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2009 09:34
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
17/03/2009 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
12/03/2009 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/02/2009 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
16/02/2009 10:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
12/02/2009 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 12/02/2009
-
20/01/2009 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/01/2009 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/01/2009 13:25
Conclusos para despacho
-
29/10/2008 11:32
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
22/10/2008 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2008 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2008 16:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/10/2008 09:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/10/2008 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 10/10/2008 - BOLETIM Nº 082/2008
-
18/08/2008 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/05/2008 15:14
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
29/05/2008 15:06
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
-
21/05/2008 14:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/04/2008 14:17
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
09/04/2008 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
07/04/2008 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 07/04/2008 - BOLETIM Nº 023/2008
-
02/04/2008 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/04/2008 13:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/04/2008 11:11
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
01/04/2008 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/03/2008 17:10
Conclusos para despacho
-
19/11/2007 17:11
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
04/05/2007 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
02/05/2007 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 02/05/2007 - BOLETIM Nº 034/2007
-
30/03/2007 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - (2ª) APENSO CONCLUSO PARA DECISAO
-
18/12/2006 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/11/2006 17:12
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
27/11/2006 17:11
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
16/11/2006 17:18
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
17/08/2006 12:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/07/2006 16:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/05/2006 10:15
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/03/2006 14:26
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
25/01/2006 09:51
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/01/2006 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2006 14:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR CARLOS EDUARDO
-
12/01/2006 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
10/01/2006 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 10/01/2006 - BOLETIM Nº 002/06
-
22/11/2005 19:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - DECISÃO Nº 165/2005-A.
-
22/11/2005 15:30
Conclusos para decisão
-
19/10/2005 12:23
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
06/09/2005 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CV
-
06/09/2005 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2005 15:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
25/08/2005 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/08/2005 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 23/08/2005 - BOLETIM Nº 072/2005
-
05/08/2005 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
01/08/2005 18:18
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
14/07/2005 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - civel
-
14/07/2005 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2005 17:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/06/2005 14:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/06/2005 14:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/06/2005 11:33
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/06/2005 18:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/05/2005 15:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2005 15:18
INICIAL AUTUADA
-
16/05/2005 18:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2005
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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