TRF1 - 0025967-91.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 01:45
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA MAIA em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0025967-91.2014.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: PEDRO PEREIRA MAIA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão de primeiro grau que determinou a desconstituição da penhora incidente sobre bem imóvel, sob o argumento de que “ao que tudo indica, o bem pertence a terceira pessoa estranha à execução”.
Decido.
Com razão a parte agravante.
Não se pode olvidar de que a execução se processa no interesse do credor, tendo como fim precípuo a satisfação de seus créditos, o que se dá pela expropriação de bens do devedor.
Na hipótese dos autos, embora o Oficial de Justiça tenha certificado que, quando da avaliação do imóvel penhorado, recebeu a informação de que o bem fora vendido há mais de 20 (vinte) anos, o executado não apresentou nenhum documento que comprove tal informação, valendo ressaltar que na matrícula do imóvel também não consta nenhum registro de venda, ao contrário, o imóvel continua no nome do executado.
Nesse contexto, o magistrado de origem laborou em equívoco ao determinar a desconstituição da penhora.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a manutenção da penhora incidente sobre o bem imóvel ora indicado.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Brasília, 29 de junho de 2022.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
30/06/2022 09:30
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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30/06/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 20:46
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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27/04/2022 11:55
Conclusos para decisão
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27/04/2021 00:26
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA MAIA em 26/04/2021 23:59.
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09/03/2021 00:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/03/2021.
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09/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025967-91.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003936-25.2006.4.01.3503 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: PEDRO PEREIRA MAIA FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): PEDRO PEREIRA MAIA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 5 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
05/03/2021 22:25
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 00:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/08/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/08/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/08/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 19:25
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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13/05/2014 19:31
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/05/2014 19:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/05/2014 19:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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13/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2014
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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